Resolução CD/FNDE nº 46 de 31/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2008
Altera a Resolução CD/FNDE/nº 29 de 20 de junho de 2007, que estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para operacionalização da assistência financeira suplementar e voluntária a projetos educacionais, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE Nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a alteração dos indicadores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, fruto dos resultados obtidos nas avaliações realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (Prova Brasil e SAEB);
Considerando a importância de assegurar a implementação dos projetos e atividades na configuração estabelecida nos orçamentos de 2008 e 2009, resolve "ad referendum":
Art. 1º O § 1º do art. 1º, passa a vigorar na forma a seguir:
§ 1º A assistência financeira a que se refere o caput deste artigo será implementada por meio de programas e ações educacionais a cargo de cada Secretaria-Fim e/ou do FNDE, a partir de 2007 até 2010.
Art. 2º O § 2º do art. 1º, passa a vigorar com o seguinte texto:
§ 2º As ações têm caráter suplementar e serão realizadas em regime de colaboração com os entes da federação, prioritariamente com os relacionados no Anexo I desta Resolução, os quais estão vinculados ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), objetivando contribuir para a melhoria das condições de acesso e permanência e do desenvolvimento dos sistemas estaduais e municipais de educação básica.
Art. 3º Alterar o Anexo I da Resolução, mediante a inclusão de 579 Municípios, tendo em vista a alteração dos indicadores do IDEB.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD