Resolução SF nº 46 DE 26/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2012
Altera a Resolução SF 141/2010, de 28.12.2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010,
Resolve:
Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141/2010, de 28 de dezembro de 2010:
I - o "caput" do artigo 5º:
"Art. 5º A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda." (NR);
II - o Anexo I:
"Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item |
Condições |
Prazo para credenciamento |
1 |
Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. |
Até 31.12.2011. |
2 |
Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. |
Até 30.06.2012. |
3 |
Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores. |
Até 31.12.2012. |
4 |
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012 e se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. |
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
5 |
Contribuinte que iniciar suas atividades entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4. |
Até 31.03.2013. |
6 |
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2013 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4. |
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
" (NR).
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES