Resolução DETRAN/CCA nº 46 DE 12/09/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 out 2013
Serviço de transporte regular rodoviário intermunicipal de passageiros - características dos veículos para a prestação dos serviços regular interurbano complementar e regular metropolitano complementar de passageiros.
O Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no uso das atribuições que lhes confere a legislação estadual e especialmente a Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, em seu art. 1º;
Considerando ser competência do DETRAN/CE criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará (art. 78, inciso IX da Lei Estadual nº 13.875);
Considerando as disposições constantes nos aditivos aos termos de permissão, celebrados com as Cooperativas que exploram o sistema regular Complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará;
Considerando as disposições constantes no Edital de Concorrência Pública nº 003/2009/DETRAN/CCC, nos Contratos de Permissão, celebrados, no âmbito da citada Licitação, entre o Estado do Ceará e as Cooperativas que exploram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Considerando a necessidade de reavaliar as especificações técnicas dos veículos utilizados na exploração dos serviços Regular Interurbano Complementar e Regular Metropolitano Complementar, tendo em vista as previsões editalícias pertinentes e a conveniência de adequar esses equipamentos às novas premissas normativas referentes às condições de acessibilidade e, dessa forma, propiciar um melhor nível de serviço aos usuários;
Considerando ainda o parecer técnico apresentado pelo Núcleo Técnico de Transporte vinculado à Diretoria de Trânsito e Transportes do Detran/CE por ocasião do processo SPU nº 13007596-5, RATIFICADO pelo Parecer PR/CTR/102/2013 proveniente da Coordenadoria de transportes da ARCE;
Resolve:
Art. 1º Definir o padrão de veículo, a ser estabelecido para o Serviço Regular Interurbano Complementar:
VUP para a prestação do Serviço Regular Interurbano
Complementar - Especificações Propostas
Tipo do veículo | Conforme CRLV |
Especificações | |
01. Comprimento máximo (m) | 7,40m (no máximo) |
02. Largura externa (m) | 2,40m (no máximo) |
03. Altura interna (m) | Conforme fabricante |
04. Rodagem traseira | Simples, nas linhas regionais Dupla, nas linhas radiais |
05. Ar condicionado | Opcional |
06. Portas de serviço | Lado direito |
07. Corredor | Opcional |
08. Poltronas | Acolchoadas e reclináveis |
09. Lotação sentada (nº total de assentos - tripulação) | De 07 a 19 assentos |
10. Posto para usuário com mobilidade reduzida (Espaço para cadeirante) | Não exigido |
11. Plataforma elevatória (elevador) | Não exigido |
12. Posto de cobrança (catraca) | Não exigido |
Art. 2º Definir o padrão de veículo, a ser estabelecido por ocasião do processo licitatório vindouro do Serviço Regular Metropolitano Complementar:
VUP para a prestação do Serviço Regular Metropolitano
Complementar - Especificações Propostas
Tipo do veículo | Conforme CRLV |
Especificações | |
01. Comprimento máximo (m) | De 6,00m a 8,50m |
02. Largura externa (m) | 2,40m, no máximo |
03. Altura interna (m) | 1,90m, no mínimo |
04. Rodagem traseira | Dupla |
05. Ar condicionado | Opcional |
06. Portas de serviço | 2 (ambas no lado direito) |
07. Corredor | Conforme Normatização ABNT |
08. Poltronas | Estofadas ou acolchoadas |
09. Lotação sentada (nº total de assentos - tripulação) | 18 assentos, mais espaço para cadeirante |
10. Posto para usuário com mobilidade reduzida (Espaço para cadeirante) | Presença obrigatória, na dianteira |
11. Plataforma elevatória (Elevador) | Presença obrigatória, na dianteira |
12. Posto de cobrança (Catraca) | Presença obrigatória, na dianteira |
Art. 3º Além das especificações acima destacadas, definidas com base nas questões editalícias e dos contratos de delegação, os operadores do Sistema devem igualmente observar todas as outras características, equipamentos e dimensões internas previstas na NBR 15.570:2008, que trata das características a ser observadas pelos fabricantes de veículos do tipo urbano destinados ao transporte coletivo de passageiros, cujas eventuais atualizações devem ser atendidas para o cumprimento do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000.
Art. 4º Em relação aos operadores do Sistema Regular Metropolitano Complementar, licitados por ocasião da Concorrência Pública nº 06/2003/ARCE/CCC, estes poderão manter as especificações definidas à época, com Veículo Utilitário de Passageiros - VUP, com comprimento (até 6,00m) e quantidade de assentos (até 15, mais tripulação). Não obstante, poderão migrar para veículos com as especificações técnicas constantes no art. 2º desta Resolução, a serem implementadas por ocasião do futuro processo licitatório do Serviço Regular Metropolitano Complementar.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2013.
Igor Vasconcelos Ponte
SUPERINTENDENTE
Francisco Júlio Dias Cavalcanti
SECRETÁRIO GERAL
João Bezerra Rodrigues Neto
DIRETOR DE HABILITAÇÃO
Francisco José Matos Nogueira
DIRETOR DE REGISTRO
Paulo César Moreira de Sousa
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Rita de Cácia Magalhães Pessoa Coutinho
PROCURADORA CHEFE, RESPONDENDO
Lorena Maria Moreira Chagas
DIRETOR DE PLANEJAMENTO
Nertan Alencar Lacerda Moreno
DIRETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE