Resolução BACEN nº 4612 DE 30/11/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2017
Altera os Anexos I e II à Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013 , que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, com base nos arts. 3º, inciso VI , e 4º, inciso VIII , da referida Lei, no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ,
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 24 , 26 e 38 do Anexo I à Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 24 . .....
.....
IV - no caso de vacância de cargo de membro efetivo, assumirá a vaga o respectivo suplente, até o término do mandato;
V - no caso de vacância do cargo de Presidente e de Vice-Presidente, deverá ser convocada assembleia geral para eleger novos ocupantes desses cargos;
VI - no caso de vacância simultânea de membro efetivo e do respectivo suplente, deverá ser convocada assembleia geral para eleger novos ocupantes desses cargos;
VII - no caso de impedimentos até 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes;
VIII - nos impedimentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, seja de membro efetivo ou de membro suplente, caberá ao Conselho de Administração deliberar pela convocação ou não da assembleia geral para preenchimento do cargo.
....." (NR)
" Art. 26 . .....
I - morte;
II - renúncia;
III - deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada; ou
IV - deixar de ser um membro indicado pelo respectivo sistema cooperativo organizado ou pela OCB, conforme o caso, na forma do parágrafo único do art. 24." (NR)
" Art. 38 . O mandato dos membros do Conselho Fiscal, não coincidente com o do Conselho de Administração, é de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
....." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Anexo II à Resolução nº 4.284, de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
.....
§ 3º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao Fundo será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados todos os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contra a mesma instituição associada ao Fundo;
III - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGCoop deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da legislação em vigor;
IV - os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, serão garantidos até o valor referido no § 3º deste artigo, na totalidade de seus haveres na instituição associada; e
V - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 3º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.
§ 5º No caso previsto no § 4º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.
§ 6º No caso de créditos de que trata o § 4º, inciso IV, a garantia do FGCoop não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil