Resolução CONSEMA nº 464 DE 19/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jun 2022

Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Resolve:

Art. 1º Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:

CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDAPORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL
119,12 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIESAQUÍCOLAS NATIVAS Área alagada (ha) baixo   até 2,00 de 2,01 a5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01 a50,00 demais
119,13 UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLASEXÓTICAS Área alagada (ha) médio   até 2,00 de 2,01 a5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01 a50,00 demais
119,21 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO Área alagada (ha) baixo   até 2,00 de 2,01 a5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01 a50,00 demais
119,22 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMAINTENSIVO Área alagada (ha) médio   até 2,00 de 2,01 a5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01 a50,00 demais
119,31 PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EMSISTEMA SEMI- INTENSIVO Área alagada (ha) baixo   até 5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01a 20,00 de 20,01 a100,00 demais
119,32 PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO Área alagada (ha) médio   até 5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01a 20,00 de 20,01 a100,00 demais
119,41 PISCICULTURADE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2.01até 10,00 de 10,01a 25,00 de 25,01a 100,0 de 100,01a 200,00 demais
119,42 PISCICULTURADE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO Área alagada (ha) médio   até 10,00 de 10,01a 25,00 de 25,01a 100,00 de 100,01a 200,00 demais
120,00 RANICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) alto   até 1000,00 de 1000,01 a3000,00 de3000,01a 5000,00 de 5000,01 a10000,00 demais
121,00 CARCINICULTURAEM QUALQUER SISTEMA Área alagada (ha) médio   até 1,00 de 1,01 a10,00 de 10,01a 50,00 de 50,01 a100,00 demais
122,00 MALACOCULTURAEM QUALQUER SISTEMA Área alagada (ha) médio   até 1,00 de 1,01 a2,50 de 2,51 a5,00 de 5,01 a10,00 demais
122,10 ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) média   Até 1000,00 De 1000,01 a3000,00 De3000,01a 5000,00 De 5000,01 a10000,00 demais
119,51 PISCICULTURADE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01a 5,00 De 5,01 a15,00 De 15,01a 50,00 De 50,01a 100,00 demais
119,52 PISCICULTURADE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO' Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01a 5,00 De 5,01 a15,00 De 15,01a 50,00 De 50,01a 100,00 demais
2052,10 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS Área útil (m²) Médio - até 250,00 de 250,01a 2000,00 de2000,01a 10000,00 de10000,01a 40000,00 demais
2660,00 FABRICAÇÃO DECONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01a 1000,00 de 1000,01a 2000,00 de 2000,01a 10000,00 de 10000,01a 40000,000 demais

Art. 2º Criar, no Anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:

CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL
122,10 ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) média   Até 1000,00 De 1000,01 a3000,00 De 3000,01 a5000,00 De 5000,01a 10000,00 demais
119,51 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMAFECHADO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01a 5,00 De 5,01 a15,00 De 15,01a 50,00 De 50,01a 100,00 demais
119,52 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMAFECHADO' Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01a 5,00 De 5,01 a15,00 De 15,01a 50,00 De 50,01a 100,00 demais

Art. 3º Excluir o Codram 119,11 - UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS (SISTEMA INTENSIVO), do Anexo I da Resolução 372/2018.

Art. 4º Alterar, no anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes títulos:

a) PSCICULTURA, passando a constar como: AQUICULTURA;

b) PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO, passando a constar como: UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS;

c) PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO PARA ENGORDA, passando a constar como: PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO.

Art. 5º Alterar, no anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes títulos:

a) Anterior ao Codram 120,00: RANICULTURA;

b) Anterior ao Codram 121,00: CARCINICULTURA;

c) Anterior ao Codram 122,00: MALACOCULTURA;

d) Anterior ao Codram 119,51: PISICULTURA EM SISTEMA FECHADO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 19 de maio de 2022.

MARJORIE KAUFFMANN

Presidente do CONSEMA

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura