Resolução SEFAZ nº 468 DE 23/11/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2022

Altera as Seções V e VI do Capítulo VI do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040106/000069/2021,

Resolve:

Art. 1º A Seção V do Capítulo VI do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do inciso XXI do art. 55, que passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 55. (.....)

(.....)

XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, com exceção do inciso XII.

(.....)".

II - acréscimo dos incisos XXIII e XXIV e dos §§ 4º e 5º ao art. 55, conforme redação a seguir:

"Art. 55. (.....)

(.....)

XXIII - comunicação à SEFAZ, de decisão administrativa emanada por órgão externo competente, ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado emanada pelo Poder Judiciário, por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o impedimento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XXIV - não localização do estabelecimento no endereço constante na base de dados do CAD-ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(.....)

§ 4º Para fins do disposto no inciso XXIII, o termo "cassação", disposto em legislação específica, equivale a impedimento quando possa ser solicitada a regularização de sua situação cadastral conforme disposto no art. 59.

§ 5º Na situação prevista no inciso XXIV:

I - quando constatada divergência entre o endereço cadastrado no CAD-ICMS e o constante na base de dados do órgão de registro ou do CNPJ, deverão ser seguidas previamente as normas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 34 deste Anexo;

II - após realizado o procedimento de impedimento, caso seja constatado indício de fraude ou da efetiva inexistência do estabelecimento no local, deverá ser instaurado o procedimento previsto nos arts. 72 e 73.";

III - alteração do caput e do parágrafo único do art. 56, que passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 56. A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 55 dará início ao procedimento de impedimento da inscrição, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57.

Parágrafo único. Quando o procedimento de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será observado o seguinte:

(.....)";

IV - alteração do item 1 da alínea "b" do inciso I; do inciso III; dos §§ 1º e 3º; todos do art. 57, que passam a vigorar com as redações abaixo:

"Art. 57. (.....)

I - (.....)

(.....)

b) (.....)

1. incisos V, VII, VIII e XVII do caput;

(.....)

III - comunicação, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério do Trabalho, ou por órgãos externos à SEFAZ, conforme o caso, dos fatos a que se referem os incisos I 'c', XI e XXIII do caput do art. 55 deste Anexo.

§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, observado o disposto no § 3º.

(.....)

§ 3º É dispensada a comunicação prévia prevista no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:

I - o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do seu enquadramento em fato motivador de impedimento da inscrição;

II - a motivação da desativação da inscrição for a prevista na alínea "b" do inciso II ou no inciso III do caput deste artigo.";

V - alteração do inciso I do art. 58, que passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 58. (.....)

I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII e XXIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo;

(.....)";

VI - acréscimo do § 6º ao art. 59:

"Art. 59. (.....)

(.....)

§ 6º Em caso de reativação cujo impedimento tenha como base legal o inciso XXIV do art. 55, a Auditoria Fiscal deverá realizar diligência prévia no local indicado pelo contribuinte como seu novo endereço, a fim de constatar a veracidade das informações fornecidas.".

Art. 2º A Seção VI do Capítulo VI do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do inciso III do art. 60, que passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 60. (.....)

(.....)

III - efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS, observado o disposto no inciso XXIV do art. 55;

(.....)";

II - acréscimo dos incisos XI e XII e dos §§ 6º e 7º ao art. 60:

"Art. 60. (.....)

(.....)

XI - decisão administrativa da SEFAZ, a título de penalidade cominada após comunicação de sentença transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo;

XII - comunicação à SEFAZ de decisão administrativa de órgão externo competente ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo.

(.....)

§ 6º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada;

§ 7º Para fins do disposto nos incisos XI e XII, o termo "cassação" equivale a cancelamento quando vise a desativar permanentemente a inscrição estadual no CAD-ICMS, não cabendo, para sua regularização cadastral, pedido de baixa ou de reativação.";

III - alteração do caput; do § 1º; do caput e dos incisos IV e VI do § 3º; e do § 4º do art. 61, que passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 61. Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60 deste Anexo, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62, para cancelamento da inscrição estadual.

§ 1º A instauração do Processo Administrativo de que trata o caput será publicada no DOERJ pela SUFIS, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição na data da publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55, que observará as normas previstas no inciso IV do art. 59.

(.....)

§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e confirmado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60, a SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:

(.....)

IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição;

(.....)

VI - data dos efeitos do ato de cancelamento.

§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, a partir da data da concessão ou alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996 ;

II - nas hipóteses dos incisos V a XI do art. 60, a partir da publicação do ato declaratório.

(.....)";

IV - acréscimo do art. 61-A:

"Art. 61-A. Constatado o enquadramento do contribuinte na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 60, será promovido no SINCAD o registro do cancelamento da inscrição, dispensada a realização de ação fiscal específica e a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 62.

§ 1º A SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual a que se refere o caput.

§ 2º O cancelamento previsto no caput surtirá efeitos a partir da data da publicação no DOERJ do competente ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá no mínimo:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição;

V - número do processo administrativo e/ou judicial.

VI - texto sobre início dos efeitos, com a seguinte redação: "O presente ato de cancelamento produz efeitos na data de sua publicação no DOERJ, nos termos do § 2º do art. 61-A do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ".";

V - alteração do caput; do inciso I do § 1º; do § 2º e do inciso IV do § 3º do art. 62, que passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 62. O titular da Auditoria Fiscal Especializada responsável pela ação fiscal específica, por inIciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante ordem de instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), com base na propositura de instauração apresentada em processo administrativo pelo Auditor Fiscal designado para realizar o procedimento.

§ 1º (.....)

I - deverá ser considerada a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte;

(.....)

§ 2º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:

I - conter a identificação e a assinatura do titular da Auditoria Fiscal Especializada;

II - conter, de forma resumida, as razões da medida, indicando os indícios que motivaram a abertura do procedimento.

§ 3º (.....)

IV - identificação dos dispositivos legais que embasam o PCAN;

(.....)";

VI - acréscimo do § 5º ao art. 62:

"Art. 62. (.....)

(.....)

§ 5º O contribuinte deverá ser comunicado do procedimento de instauração do PCAN por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), de acordo com a legislação específica.";

VII - alteração do caput do art. 63; do caput e dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 65; do art. 66 e do art. 67, que passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas Auditorias Fiscais Especializadas, o processo poderá, a critério da SUFIS, ser centralizado neste órgão ou em Auditoria Fiscal Especializada indicada pela própria SUFIS.

(.....)

Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de instauração do PCAN, na forma estabelecida no § 5º do art. 62, para interpor recurso ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal na unidade de cadastro a que estiver vinculado.

(.....)

§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal unidade de cadastro a que o contribuinte estiver vinculado deverá realizar, caso entenda necessário, eventuais diligências e emitir parecer conclusivo acerca dos assuntos cadastrais mencionados pelo contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e encaminhá-lo à SUFIS no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência.

§ 3º A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal será definitiva no âmbito administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.

§ 4º A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, providenciará junto à COCAF a reativação da inscrição no SINCAD.

Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS cientificará à COCAF para fazer constar o resultado dessa decisão nos assentamentos cadastrais do contribuinte (SINCAD), observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61.

Parágrafo único. Realizada a alteração cadastral no SINCAD, a SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.

Art. 67. Imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, a SUFIS deverá elaborar representação criminal nos termos da legislação específica e encaminhá-la ao Ministério Público, sempre que for constatado indício da prática de crime contra a ordem tributária, devidamente acompanhada da exigência fiscal do crédito tributário correspondente.";

VIII - acréscimo do art. 67-A:

"Art. 67-A. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação dos demais comandos e sanções estabelecidos na Lei infringida que tenha culminado no cancelamento da inscrição.

Parágrafo único. Deve ser observada a classe da CNAE quando da aplicação de comandos e sanções referidos no caput que sejam relacionados ao ramo de atividade do contribuinte.";

IX - alteração dos artigos 68 e 70, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá propor a instauração de PCAN.

§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que possível;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;

VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

(.....)

Art. 70. Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.";

X - alteração do título da subseção IV e do art. 72, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção IV Da efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS

Art. 72. Tratando-se de efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CAD-ICMS, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo deverá apresentar propositura de instauração de PCAN.

§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

(.....)";

XI - alteração dos arts. 74, 77, 78, 79, 80, 81 e 82, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:

I - relatório no qual estejam consignadas as divergências das informações do contribuinte;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

(.....)

Art. 77. Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório, elaborado pelo AFRE responsável pelo procedimento, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento;

III - Ordem de Instauração;

IV - documentos e/ou outros meios de provas;

V - parecer conclusivo.

Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.

Art. 78. Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:

I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:

a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;

b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;

II - cópia de inquérito policial ou civil devidamente concluído;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:

I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;

II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;

III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do inquérito policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.

§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.

Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;

II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:

a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;

b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

c) órgão técnico especializado;

d) órgão de polícia técnico-científica;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.

Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;

II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, o AFRE responsável pelo procedimento promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.

§ 2º Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.

§ 3º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.

Art. 81. Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:

I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;

II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando inadimplência fraudulenta.

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);

IV - Ordem de Instauração.

Art. 82. Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte tenha, cumulativamente:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Ordem de Instauração.".

Art. 3º Fica acrescida a subseção XII à Seção VI do Capítulo VI do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , conforme redação a seguir:

"Subseção XII Da Determinação Administrativa de Cancelamento por Prática de Conduta Infringente à Lei

Art. 82-A. Tratando-se de determinação administrativa de cancelamento por prática de conduta infringente à Lei, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à comunicação à SEFAZ, por órgão policial, fiscal ou da administração pública do Estado ou de qualquer outra esfera governamental, referente à infringência que embasará a análise pela SEFAZ acerca da determinação de cancelamento de inscrição estadual, a título de penalidade cominada por infringência à Lei;

II - relatório fornecido pelo órgão responsável pela verificação da infringência, no qual estejam consignados os elementos que comprovem a prática de conduta infringente à Lei;

III - notificação ou intimação ao contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva de cancelamento;

IV - propositura de Instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

V - documentos e/ou outros meios de prova;

VI - parecer conclusivo.".

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :

I - inciso XXII do art. 55;

II - inciso XVIII do art. 58;

III - § 3º do art. 59;

IV - §§ 6º, 7º e 8º do art. 61; e

V - art. 77-A.

Parágrafo único. O disposto nesta resolução aplica-se aos processos pendentes

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda