Resolução CNMP nº 47 de 20/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2009

Altera a Resolução nº 31, de 1º de setembro de 2008, que trata do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19 do Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2009;

Considerando o que dispõe o art. 130-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que é da competência do Conselho Nacional procedimentos de remoção por interesse público,

Resolve:

Art. 1º Incluir no Título V, do Regimento Interno, o Capítulo XV e o art. 128-A, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO XV
DA REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO

Art. 128-A. O processo de remoção por interesse público somente poderá ser iniciado ou avocado por determinação do Plenário e em caráter subsidiário.

§ 1º Determinada pelo Conselho a instauração ou avocação do processo de remoção por interesse público, o feito será distribuído a um Relator, ao qual competirá ordená-lo e instruí-lo.

§ 2º O relator designará Comissão de membros vitalícios do Ministério Público que não poderão ocupar cargo hierarquicamente inferior ao do removido que editarão a portaria contendo a súmula dos motivos que ensejaram a instauração do feito e ouvirão o interessado, que poderá, no prazo de cinco (5) dias, apresentar defesa preliminar e requerer provas orais, documentais e periciais, pessoalmente ou por procurador.

§ 3º Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas propostas pelo Plenário e pelo Relator, de ofício.

§ 4º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo cinco testemunhas arroladas na portaria e até cinco arroladas na defesa preliminar.

§ 5º A Comissão poderá, de ofício, determinar a inquirição de testemunhas referentes aos fatos.

§ 6º As provas orais, documentais e periciais requeridas devem estar vinculadas, apenas, aos fatos que ensejaram o pedido de remoção por interesse público, podendo, se a Comissão entender protelatórias ou desnecessárias, ser indeferidas.

§ 7º Encerrada a instrução, o interessado será cientificado para, querendo, oferecer razões finais pelo prazo de cinco (5) dias.

§ 8º Antes de submeter o feito ao Plenário, a Comissão solicitará ao órgão de origem informação sobre a existência de cargos vagos disponíveis, os quais ficarão reservados até decisão definitiva do Conselho Nacional, fazendo relatório final e o encaminhará ao relator.

§ 9º Na primeira sessão subseqüente, o relator submeterá o feito, com preferência de julgamento, ao Plenário, observado, caso procedente a remoção por interesse público, o voto da maioria absoluta dos membros e, desde logo, indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido.

§ 10. Inexistindo cargo vago disponível no momento do julgamento da remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Procuradoria-Geral do Ministério Público da União, a qual está vinculado, até seu adequado aproveitamento na primeira vaga que abrir após a decisão.

§ 11. Além das disposições deste Regimento Interno, o processo de remoção compulsória contra membro do Ministério Público obedecerá aos procedimentos estabelecidos nas Leis Orgânicas, na Lei nº 9.784/1999 e Procedimento do Processo Disciplinar previsto neste Regimento Interno.

Brasília, 20 de outubro de 2009.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público