Resolução CD-PRODUZIR nº 47 DE 13/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jan 2017

Dispõe sobre a suspensão temporária do benefício das empresas do PRODUZIR que migrarem para o Simples Nacional e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000 e;

Considerando, que uma de suas atribuições regulamentares é a de expedir Resoluções assinadas pelo seu Presidente, de acordo com a previsão do artigo 47, do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000; e;

Considerando, ainda, a necessidade de serem estabelecidas normas específicas disciplinadores, quanto à Suspensão Temporada do beneficio das empresas que migrarem para o Simples Nacional perante o Programa. PRODUZIR,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a Comissão Executiva do. Conselho Deliberativo do Fundo de Participaçã o e Fomento Industrialização do Estado de Goiás - CE/PRODUZIR, por intermédio da Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, a analisar e deliberar sobre as solicitações de Suspensão Temporária do Benefício de empresas participantes do programa que migrarem para o Simples Nacional, de acordo com os artigos seguintes desta Resolução.

Art. 2º A interessada deverá, anualmente, solicitar autorização para a Suspensão Temporária do Beneficio já concedido, enquanto perdurar o contrato com o PRODUZIR.

Art. 3º A Suspensão Temporária não interrompe a contagem do prazo de utilização.

Art. 4º A suspensão do contrato de financiamento implicará cobrança antecipada de valores, utilizados e não quitados, bem como a cobrança de juros e outros débitos levantados pelo Agente Financeiro.

Art. 5º A prorrogação do prazo de Suspensão no PRODUZIR , desde que haja uma prévia solicitação por escrito, poderá ser acatada automaticamente , sem necessidade de nova análise pela Comissão Executiva, se cumpridas as disposições do artigo 4º desta Resolução.

Art. 6º A interessada que desejar retornar ao Programa deverá solicitar à Comissão Executiva do PRODUZIR, apresentando requerimento acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:

a) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

b) prova d e regularidade com a.s Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta do município sede da empresa.

c) apresentar documentação que comprove não ser mais optante do Simples Nacional.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.819/2012-CD/PRODUZIR, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, porém, a partir de sua assinatura .

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/PRODUZIR, em Goiânia, 113 de dezembro de 2016.

Luiz Antônio Faustino Maronezi

Presidente do CD/PRODUZIR