Resolução AGERO nº 47 DE 10/02/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 fev 2020

Dispõe sobre o serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia e dá outras providências.

A Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, normatização, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei Complementar nº 826, de 09 de julho de 2015.

Considerando a necessidade de regulamentar o serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros, alinhando no que couber com a regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, complementar ao serviço regular de transporte público rodoviário intermunicipal.

Parágrafo único. O Transporte Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será realizado por táxi com suas concessões ou permissões devidamente regulares junto ao respectivo Município, e reger-se-á pelos dispositivos da presente resolução, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos que venham ser publicados.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

I - Transporte público intermunicipal: aquele efetuado entre municípios, ligados por estradas federal, estadual ou municipal;

II - Poder Público Concedente: Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

III - Permissionário: a pessoa física detentora de permissão para a exploração do serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros;

IV - Condutor e condutor auxiliar: o motorista profissional devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de veículo destinado ao serviço público de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros;

V - Ponto de estacionamento: o local de parada dos veículos dos permissionários anexo aos terminais rodoviários e pontos de parada, em espaço autorizado pela AGERO;

VI - Permissão: a autorização fornecida pela AGERO aos permissionários que possuem a autorização ou concessão concedidas pelos respectivos Municípios, de forma precária ou não;

VII - Autorização: o ato concessivo da AGERO para o taxista para explorar o serviço de transporte de pessoas e coisas no percurso entre Municípios.

VIII - Transporte clandestino: o serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros, remunerado, por lotação e realizado por pessoa física ou jurídica, em qualquer tipo de veículo, com ou sem taxímetro, que não possua a devida permissão, concessão ou autorização do Poder Público Concedente.

IX - Microempreendedor Individual (MEI): Trata-se de uma empresa individual, voltada para a formalização das pessoas que trabalham por conta própria.

Art. 4º Os taxis, não autorizados pelo Poder Público Concedente, poderão fazer viagens intermunicipais, desde que particular e eventual, a origem seja o município que conferiu a respectiva autorização e a volta seja realizada para o mesmo município e com os mesmos passageiros ou com o veículo vazio.

CAPÍTULO II - DAS PERMISSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º As permissões para a exploração do serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros serão concedidas pelo Poder Público Concedente, na forma desta resolução.

§ 1º Para receber a permissão, o permissionário deve:

I - ser proprietário de veículo ou possuir contrato de financiamento em seu nome;

II - ser motorista habilitado, da categoria B, C, D ou E, há 3 (três) anos, no mínimo, na qual conste a habilitação para exercício de atividade remunerada;

III - residir no Estado de Rondônia há mais de 3 (três) anos;

IV - ter o veículo emplacado e licenciado no Estado de Rondônia;

V - apresentar atestado médico de sanidade física e mental, com validade de 30 (trinta) dias;

VI - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais Estadual e Federal atualizada;

VII - ter habilitação em curso de direção defensiva, ministrada por órgão credenciado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO;

VIII - apresentar declaração de autônomo, sem possuir qualquer vínculo empregatício;

IX - possuir a permissão ou concessão concedidas aos táxis nos respectivos Municípios, de forma precária ou não; e

X - ter o cadastro de Microempreendedor Individual - MEI.

§ 2º Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.

§ 3º Aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 1º aos condutores auxiliares.

Art. 6º É vedada a concessão da permissão para exploração do serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros para pessoas jurídicas.

Art. 7º A Permissão para prestação do serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros será expedida por prazo determinado, com validade de 12 (doze) meses, mediante pagamento da Taxa de Permissão no valor correspondente a 10 (dez) UPFs, efetuado por meio de DARE, podendo ser renovado, desde que o permissionário cumpra as exigências da presente resolução.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 8º Os veículos registrados para o serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros devem:

I - ser modelo automóvel, de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, com capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;

II - ter no máximo 4 (quatro) anos de fabricação;

III - ser licenciado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO, em categoria aluguel e emplacado no município onde reside o permissionário; e

IV - ser anualmente vistoriado e aprovado em serviço de inspeção veicular, onde serão avaliados, além das condições técnicas de segurança do veículo, os acessórios obrigatórios para prestação do respectivo serviço público.

§ 1º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos devidamente adaptados, desde que vistoriados e aprovados pelo DETRAN-RO.

§ 2º Todo veículo em operação deverá fixar no canto superior direito do para-brisa, adesivo referente a permissão, bem como portar o devido certificado de permissão.

§ 3º É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo DETRAN-RO.

Art. 9º Para a prestação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros será permitido o registro de apenas 1 (um) veículo para cada permissionário.

CAPÍTULO IV - DAS TARIFAS

Art. 10. A tarifa, cobrada por passageiro, deverá ser no mínimo 40% (quarenta por cento) superior a menor tarifa cobrada no respectivo trajeto do sistema regular de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO E CONDUTOR

Art. 11. Além da observância do Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos, são obrigações do permissionário:

I - manter os veículos em excelentes condições de tráfego e higiene, após cada viagem;

II - manter o sistema de ar condicionado em pleno funcionamento;

III - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e os colegas;

IV - não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei;

V - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

VI - garantir aos seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos;

VII - portar e manter toda a documentação de porte obrigatório em ordem e dentro dos prazos de validade; e

VIII - expedir em duas vias recibo ou outro comprovante de pagamento da tarifa para o usuário, devendo constar o nome completo e número do CPF do condutor, o nome completo e número do CPF do passageiro, itinerário e valor da tarifa.

IX - recolher mensalmente as contribuições referente ao imposto do cadastro de Microempreendedor Individual - MEI, sendo obrigatório a apresentação na renovação da permissão.

Art. 12. O permissionário poderá cadastrar 1 (um) motorista condutor auxiliar, que deverá preencher as exigências previstas nesta resolução.

§ 1º O permissionário deverá conduzir o veículo por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo diário de prestação do Serviço.

§ 2º O permissionário responderá, solidariamente, pelo descumprimento desta resolução pelo condutor auxiliar.

Art. 13. O condutor do veículo na prestação do Serviço deverá, obrigatoriamente, usar:

I - cinto de segurança;

II - crachá de identificação com todos os dados do condutor.

Art. 14. Os permissionários do serviço público de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros reservarão 01 (um) assento no veículo por viagem, para as pessoas com deficiência e idosos comprovadamente carentes, disponibilizando a estes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação da carteira de Passe Livre, junto com o documento de identificação pessoal.

Parágrafo único. Os Permissionários obrigatoriamente, deverão identificar o atendimento dos benefícios previsto nesta Resolução, no recibo ou comprovante de pagamento da tarifa, constando o benefício atendido.

Art. 15. No caso de acidente, o permissionário fica obrigado a:

I - adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos passageiros;

II - comunicar, por escrito, o fato ao Poder Público Concedente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior.

Art. 16. Quando do acidente resultar mortes ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:

I - regularidade da jornada de trabalho do condutor;

II - seleção, treinamento e reciclagem do condutor;

III - manutenção do veículo; e

V - perícia realizada por órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. A AGERO manterá controle estatístico de acidente de veículo por permissionário.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 17. A inobservância das obrigações previstas nesta resolução acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da permissão.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator a corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção II - Das Multas

Art. 18. Sem prejuízo das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro , constituem infrações ao Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros as condutas previstas nos incisos abaixo, ficando o infrator sujeito a multa de:

I - 2 (duas) UPF's/RO, em caso de:

a) conduzir com falta de atenção e urbanidade;

b) conduzir veículo sem estar decentemente trajado;

c) conduzir o veículo sem estar usando o crachá de identificação;

d) fumar quando transportando passageiro;

e) incontinência pública e conduta escandalosa, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário.

II - 4 (quatro) UPF's/RO, em caso de:

a) recusar corrida ou passageiro após firmar compromisso de viagem;

b) interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;

c) apresentação dos veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

III - 8 (oito) UPF's/RO, em caso de:

a) trafegar sem utilizar ou permitir que o passageiro não use os equipamentos obrigatórios de segurança;

IV - 12 (doze) UPF's/RO, em caso de:

a) conduzir o veículo sem o laudo de inspeção veicular emitido por empresa credenciada junto ao DETRAN-RO;

b) realizar serviço de transporte de encomendas ou mercadorias, em local inapropriado, que excedam a capacidade de carga do veículo, somando-se a bagagem dos passageiros.

V - 16 (dezesseis) UPF's/RO, em caso de:

a) desobediência ou oposição a fiscalização;

b) não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;

c) dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco para o passageiro;

VI - 20 (vinte) UPF's/RO, em caso de:

a) realizar o serviço com característica de transporte coletivo ou individual, com itinerários fixos ou horários pré-definidos;

b) dirigir veículo com carteira de condutor cujo prazo de validade tenha expirado;

c) dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;

VII - 24 (vinte e quatro) UPF's/RO, em caso de:

a) alterar as características do veículo autorizado;

b) manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;

c) adulteração ou falsificação de documentos de porte obrigatório;

d) recrutar e aliciar passageiros nos pontos de embarque e desembarque, inclusive nas dependências dos terminais rodoviários e pontos de parada, do transporte coletivo intermunicipal.

e) execução do serviço por condutor auxiliar não autorizado.

f) transitar com veículo com defeito em equipamento obrigatório de segurança, ou a sua falta;

VIII - 28 (vinte e oito) UPF's/RO, nos casos de:

a) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido na tabela;

b) permitir o trabalho de condutor portador de moléstia infectocontagiosa;

c) dirigir o veículo sem portar a apólice do seguro de responsabilidade civil;

d) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

e) transporte de combustível explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;

f) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;

g) transportar menores de 16 (dezesseis) anos sem documento de identificação;

Seção III - Retenção do Veículo

Art. 19. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resultar ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;

II - utilizar o espaço do veículo destinado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

III - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle e descanso dos permissionários, assim como da comprovação de sua saúde física e mental;

IV - transitar com o veículo sem portar a apólice do seguro de responsabilidade civil e demais documentos de porte obrigatório;

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada tanto antes do início da viagem quanto em qualquer ponto do percurso, em todos os casos previstos neste artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, a continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo das responsabilidades com os passageiros.

Seção IV - Da Apreensão do Veículo

Art. 20. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - executar serviços não autorizados, irregulares ou clandestinos;

II - utilizar pontos de parada e demais locais de embarque e desembarque de passageiros não autorizados pelo Poder Concedente;

III - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;

IV - transitar com veículo não autorizado;

V - transitar com veículo sem possuir o seguro de responsabilidade civil;

VI - o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios de segurança e suas condições de segurança exigidas.

§ 1º A continuação da viagem somente se dará com veículos devidamente autorizados pelo Poder Concedente, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base a tarifa vigente para os serviços regulares.

§ 2º Ocorrendo a interrupção ou o retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros ocorrerão às expensas do permissionário.

§ 3º A liberação do veículo far-se-á mediante requerimento do infrator ao Poder Concedente, após o vencimento do prazo mínimo estabelecido neste artigo.

Art. 21. Estará sujeito a cassação imediata da permissão para exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros o permissionário ou condutor que:

I - agredir fisicamente qualquer fiscal público do Serviço;

II - negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;

III - em serviço, for flagrado ingerindo bebida alcoólica;

IV - infringir normas diferentes desta resolução por 5 (cinco) vezes no período de vigência da Permissão.

V - infringir mesma norma desta resolução por 2 (duas) vezes no período de vigência da Permissão.

§ 1º A cassação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configurar a infração às normas em vigor, assegurando ao permissionário a ampla defesa.

§ 2º Será sumariamente cassada a permissão para exploração do Serviço, ou a licença do condutor auxiliar, quando comprovado que o motorista utilizou o veículo para prática de crime ou flagrado dirigindo em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância tóxica.

§ 3º O Condutor envolvido em ilícitos penais, com sentença transitada em julgado, terá sua permissão cassada, sem prejuízo das demais penalidades cominadas nesta resolução.

Art. 22. A fiscalização do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros é de competência da AGERO.

Parágrafo único. A execução do serviço de fiscalização que trata o caput deste artigo, poderá ser realizada pelo DER/RO e será exercida sobre o permissionário, o auxiliar e o veículo registrado.

CAPÍTULO VIII - DO QUANTITATIVO DE PERMISSÕES

Art. 23. O quantitativo das permissões por Município estará previsto no Anexo II desta Resolução.

Art. 24. Os critérios para classificação dos Permissionários serão:

I - antiguidade da concessão municipal;

II - maior idade do Permissionário;

III - veículo com ano de fabricação mais recente;

IV - menor índice de infrações de trânsito.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O transporte de menores de idade pelo Serviço instituído por esta Resolução deve ocorrer em consonância com a legislação pertinente.

Art. 26. As disposições inerentes à documentação necessária para o requerimento de registro e a quantidade de permissões por município estarão previstas nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 27. As documentações exigidas nesta Resolução, poderão ser entregues e protocoladas na sede da AGERO, ou pelo e-mail: dnfs@agero.ro.gov.br

Art. 28. Em havendo necessidade de aumento dos quantitativos previstos no Anexo II, a demanda será analisada e submetida à deliberação da Diretoria Executiva da AGERO.

Art. 29. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Executiva da AGERO.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor a partir de 45 (quarenta e cinco) na data de sua publicação.

CLÉBIO BILLIANY DE MATTOS

Diretor Presidente

ANEXO I DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO - REQUERIMENTO DE REGISTRO

ANEXO II QUANTIDADE DE PERMISSÕES POR MUNICÍPIO

  Municípios Nº de Concessões
01 Porto Velho 40
02 Ji-Paraná 20
03 Ariquemes 18
04 Vilhena 12
05 Cacoal 12
06 Rolim de Moura 10
07 Jaru 10
08 Guajará-Mirim 8
09 Machadinho D'Oeste 8
10 Buritis 8
11 Pimenta Bueno 8
12 Ouro Preto do Oeste 8
13 Espigão D'Oeste 6
14 Nova Mamoré 5
15 Candeias do Jamari 5
16 Cujubim 4
17 Presidente Médici 4
18 São Miguel do Guaporé 4
19 Alta Floresta D'Oeste 4
20 Alto Paraíso 4
21 Nova Brasilândia D'Oeste 4
22 São Francisco do Guaporé 4
23 Costa Marques 4
24 Cerejeiras 4
25 Colorado do Oeste 4
26 Monte Negro 4
27 Alvorada D'Oeste 4
28 Campo Novo de Rondônia 3
29 Alto Alegre dos Parecis 3
30 Seringueiras 3
31 Urupá 3
32 Vale do Anari 3
33 Chupinguaia 3
34 Mirante da Serra 3
35 Itapuã do Oeste 5
36 Theobroma 3
37 Ministro Andreazza 2
38 Novo Horizonte do Oeste 3
39 Governador Jorge Teixeira 3
40 Corumbiara 3
41 Nova União 3
42 Vale do Paraíso 3
43 Santa Luzia D'Oeste 3
44 Cacaulândia 3
45 Parecis 3
46 Cabixi 3
47 São Felipe D'Oeste 3
48 Teixeirópolis 2
49 Rio Crespo 3
50 Castanheiras 2
51 Primavera de Rondônia 3
52 Pimenteiras do Oeste 3
TOTAL 300