Resolução AGERBA nº 47 DE 27/12/2022
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2022
Dispõe sobre a aplicação do preço médio ponderado de venda de gás pelos supridores à Concessionária e sobre o mecanismo de recuperação de saldo na conta gráfica, visando o melhor tratamento das variações do custo de aquisição de gás efetivamente incorrido pela Concessionária para atendimento ao Mercado Cativo e do seu repasse para as tarifas de fornecimento de gás canalizado no Estado da Bahia, e dá outras providências.
A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, do disposto no Art. 1º, inciso I,II, IV, VI e VII da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998 e de acordo com a deliberação registrada na ATA nº 45/2022, de 27 de dezembro de 2022 e Processo Administrativo nº 081.2159.2021.0004284-98.
Considerando o Contrato de Concessão assinado entre o Estado da Bahia e a Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS em observância, em especial, às Cláusulas Décima Quarta e Décima Quinta, bem como ao Anexo I do Contrato de Concessão;
Considerando que esta resolução se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e de repasse do custo de aquisição do gás incorrido à Concessionária incluindo a parcela do gás e do transporte nas tarifas de fornecimento;
Considerando a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;
Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
Considerando, a necessidade de promover mecanismos que favoreçam a previsibilidade e estabilidade tarifária;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a forma de aplicação, nas tarifas de gás natural canalizado, do custo médio ponderado de aquisição de gás pela Concessionária junto aos supridores e/ou transportadores e o estabelecimento do mecanismo de conta gráfica para fins do cálculo de recuperação das variações dos preços do gás incluído o transporte.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Concessão: Delegação a Concessionária da prestação dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, de acordo com os termos do Contrato de Concessão.
II - Concessionária: pessoa jurídica titular de Concessão do Serviço de Gás Canalizado, responsável pela distribuição de Gás Canalizado;
III - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária cujo objeto é a outorga do direito de explorar os Serviços Locais de Gás Canalizado;
IV - Poder Concedente: Poder constitucional atribuído ao Estado da Bahia para a Prestação dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado, diretamente ou mediante Concessão.
V - Contrato de Compra e Venda de Gás Natural: Instrumento celebrado entre a Concessionária e o Supridor, tendo por objeto a venda pela Vendedora e a compra pela Compradora de Gás.
VI - Contrato de transporte de Gás Natural: Instrumento celebrado entre a Concessionária e o transportador, tendo por objeto o transporte pela transportadora e o carregamento pela Carregadora de Gás.
VII - Conta Gráfica: Mecanismo de apuração e de recuperação periódica dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o Custo de Aquisição Efetivo (CAe), e a Receita de Venda (RVh), considerando os volumes adquiridos e as tarifas homologadas pela AGERBA. Este valor será atualizado mensalmente pela SELIC e acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários.
VIII - Parcela de Recuperação (PRn): Valor expresso em reais por metro cúbico (R$/m³), correspondente ao saldo acumulado da Conta Gráfica, por ocasião do repasse, dividido pela projeção do volume de vendas do trimestre subsequente.
IX - Preço de Venda (PV): Preço de Venda do Gás Natural, homologado pela AGERBA, considerando a soma da Parcela da Molécula e a Parcela de Transporte.
X - Parcela da Molécula (PM): Soma da Parcela ponderada da molécula com a parcela de Recuperação;
XI - Parcela de Venda da Molécula Ponderada (PMw): Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à CONCESSIONÁRIA em R$/m³, cujos pesos correspondem aos respectivos volumes contratados (QDC) de cada um dos supridores, para o período de realização do cálculo.
XII - Parcela de Transporte Ponderada (PTw): Preço médio ponderado dos custos de transportes pelos transportadores à CONCESSIONÁRIA em R$/m³, cujos pesos correspondem aos respectivos volumes contratados de cada um dos transportadores, para o período de realização do cálculo.
XIII - Custo de aquisição efetivo (CAe): Soma dos valores (sem impostos) dos documentos fiscais, notas de débito e notas de crédito, emitidos pelos Supridores e documentos fiscais emitidos pelos transportadores à Bahiagás, referente aos custos da molécula de gás e custos fixos do transporte, não incorporados até então à conta gráfica, excluídas as penalidades.
XIV - Receita de Venda (RVh): Valor obtido pelo produto entre o volume adquirido e o valor do PV homologado pela AGERBA, referente ao período da aquisição do gás.
XV - Saldo Acumulado da Conta Gráfica (SAc): Valor não recuperado entre a diferença de custo de aquisição e a receita de Venda no período de apuração.
XVI - Volume Prospectivo (VSp): Volume de gás prospectivo para o trimestre seguinte a ser aplicado à PRn.
Art. 2º O mecanismo de atualização e recuperação das variações do preço de aquisição do gás incluído o transporte nas tarifas de fornecimento de gás aos Usuários, considera os seguintes componentes de custo:
a) Apuração mensal das faturas de aquisição de gás pela Concessionária, referentes ao volume retirado de gás natural pela Concessionária junto aos supridores;
b) Apuração mensal das faturas de gás contabilizadas pela Concessionária, referente ao volume de gás retirado do(s) supridor(e s) acima da quantidade contratada, adquirido com preços de ultrapassagem;
c) Apuração mensal dos eventuais valores de Encargo de Capacidade efetivamente incorridos pela Concessionária junto ao(s) supridor(e s);
d) Apuração mensal das faturas referentes aos encargos fixos de transporte, incorridos pela Concessionária, nos Contratos de Transporte em que a Concessionária é carregadora.
e) Outras comprovações justificadamente necessárias à fiscalização.
Art. 3º Para fins de apuração e repasse do saldo da Conta Gráfica serão adotados os seguintes procedimentos:
a) A apuração do saldo da conta gráfica será realizada mensalmente e disponibilizada no sítio eletrônico da AGERBA, de modo a garantir que a Parcela de Recuperação seja tempestivamente acrescida às tarifas nas ocasiões dos repasses trimestrais ou extraordinários.
b) O repasse será realizado, preferencialmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, quando será determinada a parcela recuperação (PRn) e o preço de venda (PV).
c) A parcela de recuperação do mês n será calculada com base no saldo da conta gráfica do mês n-2.
d) O repasse do saldo da conta gráfica será realizado nos termos do Art. 4º deste regulamento.
Art. 4º O saldo apurado na conta gráfica será aplicado por meio da Parcela de Recuperação, mediante autorização da AGERBA e conforme metodologia descrita no Anexo I desta Resolução. No cálculo da Parcela de Recuperação o volume considerado será aquele contratado para o trimestre em que a Parcela será aplicada.
§ 1º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Resolução, a Parcela de Recuperação será acrescida às tarifas nas ocasiões dos repasses trimestrais ou extraordinários;
§ 2º Caso sejam constatadas ineficiências na contratação do transporte e/ou aquisição da molécula, que gere prejuízos ao usuário os encargos de capacidade e ultrapassagem serão excluídos do custo do gás.
Art. 5º A Concessionária deverá demonstrar os cálculos e razões do repasse dos custos do gás, podendo a AGERBA solicitar esclarecimentos e definir o formato da informação.
Art. 6º A Concessionária deverá manter acompanhamento mensal da evolução do custo do gás incluído o transporte que compõe a conta gráfica, seu saldo e previsão do custo trimestral a maior ou a menor.
§ 1º No que se referem à evolução e previsão da Parcela de Recuperação os valores apurados deverão ser arredondados sempre na quarta casa decimal.
§ 2º O acompanhamento deverá ser remetido à AGERBA, mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente tendo em vista assegurar a transparência das informações e o planejamento do comportamento das tarifas.
Art. 7º À medida que o repasse for sendo realizado, nos termos desta disciplina, o montante da Conta Gráfica continuará sendo permanentemente atualizado, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução.
Art. 8º O acompanhamento do mecanismo de conta gráfica deverá ser publicado pela AGERBA em seu site eletrônico com as seguintes informações:
I - Saldo Mensal da Conta Gráfica;
II - Preço médio da molécula (separados entre preço de venda e parcela de recuperação), sem impostos;
III - Preço médio de compra de molécula;
IV - Parcela média de Transporte, sem impostos;
V - Volume de compra do gás realizado;
VI - Parcela de Recuperação estimada;
Art. 9º O mecanismo da Conta Gráfica terá sua apuração iniciada no dia 1º (primeiro) do mês de janeiro de 2022 e terá como base os contratos de suprimento e os custos logísticos válidos a partir do exercício de 2022 e demonstrados pela concessionária.
Art. 10. No caso de migração de usuário para o mercado livre, integralmente ou parcialmente, o saldo remanescente na Conta Gráfica, para mais ou para menos, caso exista, deverá ser compensado, na fração correspondente ao volume realizado nos últimos 12 meses, tendo em vista não onerar os Usuários do Mercado Cativo, conforme fórmula abaixo
Sendo:
- SR: Saldo Remanescente do cliente ? Volc: Volume realizado pelo cliente;
- PV: Preço do gás homologado pela AGERBA.
- PR: Preço do gás apurado após a consolidação dos valores e volumes de aquisição da Bahiagás.
- K: Mês de apuração.
Parágrafo único. O montante compensado por cada Usuário que migrar para o Mercado Livre será incluído no saldo da Conta Gráfica vigente para o Mercado Cativo.
Art. 11. De acordo com o Contrato de Concessão, quando extinta a Concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias à determinação dos montantes do prévio pagamento da indenização que será devida à Concessionária.
Parágrafo único. O saldo apurado na Conta Gráfica deverá ser considerado nos cálculos para fins de determinação dos montantes referidos no caput.
Art. 12. O mecanismo da Conta Gráfica disciplinados nesta Resolução aplica-se apenas ao mercado cativo de gás canalizado.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigência a partir da data da sua publicação.
Diretoria em Regime de Colegiado, em 27 de dezembro de 2022.
Carlos Henrique de Azevedo Martins
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
ANEXO I