Resolução SEDE nº 47 DE 30/09/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 out 2022
Aprova política de cobrança de margem de distribuição variável a ser aplicada na tarifa de gás natural para o segmento veicular praticada pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso iii, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11/021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 23/304, de 30 de maio de 2019;
Considerando os termos do artigo 25, § 2º da Constituição Federal e do artigo 10, VIII da Constituição do Estado de Minas Gerais em que cabe ao Estado, diretamente ou mediante Concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que a GASMIG é a concessionária dos serviços de distribuição de gás natural no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 11/021, de 11.01.1993 que autorizou sua constituição;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Considerando que a cláusula 14.11 do Contrato de Concessão prevê que: "Os serviços de distribuição de gás para uso como matéria-prima, redutor siderúrgico, combustível automotivo, geração e cogeração de eletricidade e liquefação, poderão ser objeto de tratamento diferenciado em função das peculiaridades dessas utilizações, dos preços de compra de gás para essas finalidades dentro de uma política nacional de estímulo a esses segmentos de consumo, sem prejuízo da justa remuneração dos investimentos da CONCESSIONÁRIA";
Considerando que o Estado entende ser de suma importância a universalização do uso do gás canalizado e que o serviço se desenvolva com observância aos princípios de modicidade tarifária, eficiência e prudência;
Considerando que é de interesse do Estado e da GASMIG o desenvolvimento, ampliação e a utilização do gás natural, especialmente a partir da expansão da rede para novos territórios do Estado; e
Considerando que a competitividade do preço do Gás Natural veicular - GNv para o consumidor final frente à gasolina foi alterada devido a mudanças tributárias no setor, que atingiram de maneira distinta os dois combustíveis;
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas a aplicação de margem de distribuição variável para o segmento veicular (Gás Natural veicular - GNv) a ser praticada pela GASMiG
§ 1º Às sextas-feiras, será feito o cálculo para determinar a margem a ser aplicada ao segmento de GNv nas segundas-feiras seguintes ao cálculo, aplicando a seguinte fórmula:
% de Competitividade | É o percentual de competitividade calculado semanalmente, que servirá de base para definição da margem a ser aplicada pela GASMIG no segmento de GNV. |
Tarifa GNV | É a tarifa homologada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para o segmento de GNv vigente na segunda feira seguinte ao momento de cálculo. |
Tributos | São todos os tributos diretos incidentes na tarifa de GNV vigente na segunda feira seguinte ao momento de cálculo, sejam eles Pis/Cofins, ICMS base, ou ICMS de substituição tarifária. |
Margem dos Postos | É uma estimativa de margem a ser aplicada pelos postos revendedores de GNV no valor de R$ 0,7892/m³. |
Rendimento GNV | É o valor de referência do rendimento do GNV por quilometro rodado, sendo definido em 13,2 km/m³. |
Preço Gasolina | É a moda estatística do preço da gasolina verificada no aplicativo Educação Fiscal MG, no momento da realização do cálculo de competitividade. |
Rendimento Gasolina | É o valor de referência do rendimento da gasolina por quilometro rodado, sendo definido em 10,7 km/l. |
§ 2º Após o cálculo da fórmula de competitividade acima, deve-se verificar a variação da margem da GASMIG, conforme Tabela abaixo:
% de Competitividade | variação da margem homologada em R$/m³ | |
> 51% | 0,15 | |
48% | 51% | 0,10 |
45% | 48% | 0,05 |
42% | 45% | 0,00 |
39% | 42% | -0,05 |
36% | 39% | -0,10 |
< 35% | -0,15 |
Art. 3º o cálculo será feito semanalmente e aplicado ao mercado de GNv sem a necessidade de nova homologação por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.
Art. 4º A variação de margem a ser aplicada conforme definido nessa resolução será contabilizada em uma conta gráfica separada, corrigida diariamente pela SELiC.
§ 1º A GASMiG deverá apresentar, trimestralmente, junto com a prestação de contas dos reajustes das demais tarifas, a memória de cálculo, o valor aplicado para cada semana e o saldo dessa conta gráfica separadamente.
§ 2º Durante a aplicação dessa metodologia, caso haja cobranças maiores do que a tarifa homologada, os valores deverão ser utilizados para modicidade tarifária do segmento GNV;
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação e terá vigência até 31 dezembro de 2023, quando serão analisados os resultados e sua efetividade para o segmento.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2022.
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico