Resolução GSEFAZ nº 47 DE 05/12/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 dez 2024
Dispõe sobre o leiaute do arquivo da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos internos de desembaraço e do controle da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER que o leiaute do arquivo da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA é o estabelecido no Anexo II.
Art. 2º Para o preenchimento da DIA em seus próprios sistemas informáticos, será disponibilizado a cada mês o arquivo de notas a declarar, em área própria do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no sítio da SEFAZ-AM, cujo leiaute é o estabelecido no Anexo I.
Art. 3º O glossário para o correto entendimento e preenchimento do campo ‘indiceCodGeralProduto’ encontra-se no Anexo III.
Art. 4º Ficam convalidados os leiautes anteriormente utilizados, disponibilizados aos contribuintes através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no sítio de Internet da SEFAZ, no formato de arquivos eletrônicos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de validação do novo leiaute, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de dezembro de 2024.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I e II e III