Resolução SEFAZ nº 470 de 29/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jan 2012

Regulamenta o art. 3º do Decreto nº 42.643, que trata da utilização e transferência, por contribuintes enquadrados no Regime Tributário do Simples Nacional, para terceiros, a título de crédito do ICMS, o valor relativo à aquisição de ECF, acessórios e PAF-ECF.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 42.643, de 5 de outubro de 2010, e o que consta no Processo nº E-04/011.408/2011,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, observadas as disposições do Decreto nº 42.643/2010, poderão utilizar ou transferir, na forma prevista nesta Resolução, o valor correspondente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, e respectivos acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF, para pagar:

I - o ICMS devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;

II - o ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de ativo permanente ou de material de uso e consumo;

III - a aquisição de bens, mercadorias ou insumos, mediante a transferência para o fornecedor dos valores a que se refere o caput deste artigo;

IV - o ICMS relativo à aquisição de sucata, quando se tratar de estabelecimento industrial.

§ 1º No caso de utilização de valores, a que se referem os incisos I, II e IV do caput, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deve anotar no Registro de Entradas o número, data e valor da Nota Fiscal de aquisição do ECF, dos respectivos acessórios e do PAF-ECF, a data e valor que está sendo utilizado com a respectiva finalidade e o saldo remanescente.

§ 2º No caso de transferência de valores, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento destinatário deve estar enquadrado no regime normal de apuração do ICMS e poderá utilizar o referido valor para:

I - pagar o ICMS devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;

II - pagar o saldo devedor mensal do ICMS.

§ 3º Para a transferência de valores, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deve:

I - emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, indicando, além das demais informações previstas na legislação:

a) número da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF e dos respectivos acessórios, e do PAF-ECF;

b) número da Autorização de Uso de ECF;

c) no campo "Valor Total da Nota", o valor total a ser transferido;

d) no quadro "Dados do Produto" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de valores de acordo com a Resolução SEFAZ nº XXXXX/11.";

II - anexar à Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo:

a) cópia da Nota Fiscal ou do DANFE relativo à aquisição do ECF, dos respectivos acessórios e do PAF-ECF;

b) cópia do certificado de autorização do ECF emitido pelo Sistema ECF.

III - anotar no Registro de Entradas:

a) o número, data e valor da Nota Fiscal de aquisição do ECF, dos respectivos acessórios e do PAF-ECF;

b) data, número, identificação do destinatário e valor da Nota Fiscal de transferência a que se refere o inciso I do § 3º;

c) o saldo remanescente.

Art. 2º Na hipótese de transferência a que se refere o art. 1º, o estabelecimento destinatário deve apropriar o valor transferido como crédito presumido, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a transferência, ficando o seu aproveitamento, em cada período, limitado ao valor do ICMS a pagar.

§ 1º O valor recebido em transferência será lançado no campo 007 - Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de transferência, o número da parcela e o desta Resolução.

§ 2º Fica vedada:

I - a retransferência dos créditos recebidos nos termos desta Resolução;

II - a transferência dos créditos para estabelecimento detentor de saldo credor acumulado.

Art. 3º Para pagar o ICMS devido na entrada de mercadoria importada do exterior, o estabelecimento detentor do valor a que se refere o art. 1º desta Resolução deve apresentar, à repartição fiscal a qual esteja vinculado, os seguintes documentos:

I - formulário "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS";

II - Nota Fiscal de aquisição do ECF, dos respectivos acessórios e do PAF-ECF emitida em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e os elementos eletrônicos referidos no art. 1º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e do ato de registro na COTEPE/ICMS;

III - Nota Fiscal Eletrônica e respectivo DANFE emitida para acobertar a entrada da mercadoria;

IV - original do DARJ-ICMS quitado, referente ao recolhimento da diferença do imposto, se houver;

V - Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável.

§ 1º O documento fiscal de que trata o inciso III deste artigo, deve:

I - conter, além dos demais requisitos previstos no art. 5º, do Livro XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, a expressão: "Utilizado valor relativo à aquisição de ECF, de R$______, para compensação com o ICMS devido na importação a que se refere esta Nota Fiscal, nos termos da Resolução SEFAZ nº XXX, de XX/XX/2011.";

II - ter as 3 (três) vias do respectivo DANFE visadas pela repartição fiscal a qual esteja vinculada, que reterá uma das vistas para posterior verificação.

§ 2º A repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento deverá anotar no verso do documento fiscal relativo à aquisição do ECF, dos respectivos acessórios e do PAF-ECF a data e o valor que está sendo utilizado, sendo assinada e carimbada pelo titular da repartição fiscal.

Art. 4º As vias do formulário "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", devem ser visados pela repartição fiscal competente, e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Fisco Federal;

II - 2ª via: contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;

III - 3ª via: IFE 02 - controle das exonerações.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda