Resolução CEE nº 471 DE 04/12/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 2018
Dispõe sobre garantias constitucionais de liberdade de expressão e de pensamento do professor no exercício da docência nas escolas de educação básicas e universidades integrantes do sistema de ensino do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura, em seu Art. 206, Incisos II e III, que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[.....]
"II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, [.....]" considerando que o Brasil é um país democrático, onde todos têm o direito de expressar suas opiniões, assim como divergir das de outras pessoas.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer que, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todos os professores das instituições de ensino de educação básica e superior são livres para expressar seu pensamento e emitir opiniões no âmbito das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º As instituições de ensino deverão primar pelo que reza a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 206, Incisos II e III, assegurando aos professores a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assim como a LDB nº 9.394/1996, que em seu Art. 3º reafirma os princípios da Constituição Brasileira e acrescenta, no Inciso IV, o respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Parágrafo único. O debate de ideias deverá ocorrer em clima de respeito às opiniões divergentes.
Art. 3º É vedado no ambiente escolar:
I - o cerceamento de opiniões, ideias e manifestações mediante violência ou ameaças;
II - a realização de ações e manifestações que configurem a prática de intolerância;
III - a promoção de atividades político-partidárias;
IV - qualquer pressão ou coação que represente a violação dos direitos de expressão e de pensamento assegurados pela Constituição Brasileira e pela Lei nº 9.394/1996;
V - a qualquer integrante da comunidade escolar, seja professor, estudante ou servidor, filmar, fotografar ou gravar aulas ou qualquer outra manifestação de pensamento ou de expressão, para fins de violação de direitos.
Art. 4º O professor que se sentir desrespeitado ou agredido na manifestação do seu pensamento deverá procurar a administração superior da instituição, que tomará as devidas providências na defesa daquele que, comprovadamente, foi atingido.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2018.
RELATORA:
Guaraciara Barros Leal
DEMAIS CONSELHEIROS:
José Linhares Ponte
PRESIDENTE
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE DA CESP
José Marcelo Farias Lima
PRESIDENTE DA CEB
José Batista de Lima
Francisco Olavo Silva Colares
José Nelson Arruda Filho
Lúcia Maria Beserra Veras
Luciana Lobo Miranda
Maria Cláudia Leite Coelho
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Raimunda Aurila Maia Freire
Samuel Brasileiro Filho
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro