Resolução CNSP nº 471 DE 25/09/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2024

Dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência (ORSA) e a gestão de capital no âmbito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2024, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.607653/2023-24, resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência - ORSA e a gestão de capital no âmbito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar - EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às sociedades e entidades enquadradas nos segmentos S3 ou S4 e às Sociedades Seguradoras de Propósito Específico - SSPE.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - supervisionadas: as sociedades e entidades mencionadas no art. 1º;

II - autoavaliação de risco e solvência - ORSA: processo realizado periodicamente pela supervisionada para avaliar a adequação de seu capital e liquidez, tanto em condições normais como estressadas, tendo em vista os riscos de suas operações atuais e previstas;

III - gestão de capital: conjunto de processos e rotinas da supervisionada para, considerando os resultados do ORSA e seu apetite por risco, estabelecer e avaliar continuamente os níveis de controle para seu capital, monitorar o atingimento desses níveis, e, caso eles sejam infringidos, adotar as ações pertinentes;

IV - teste de estresse: exercício realizado com a finalidade de avaliar os potenciais impactos de eventos ou circunstâncias adversos sobre as operações da supervisionada, englobando as seguintes metodologias:

a) análise de sensibilidade: metodologia de teste de estresse que permite avaliar o impacto decorrente de variações em um único parâmetro relevante específico de entrada;

b) análise de cenário: metodologia de teste de estresse que permite avaliar o impacto decorrente de variações simultâneas e coerentes em um conjunto definido de parâmetros relevantes de entrada; e

c) teste de estresse reverso: metodologia de teste de estresse que permite a identificação dos eventos ou circunstâncias adversos de entrada associados a níveis predefinidos de impacto, incluindo os que configurem a inviabilidade da supervisionada;

V - risco de estratégia: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de mudanças adversas no ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na tomada de decisão;

VI - risco de reputação: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de uma percepção negativa sobre a supervisionada por parte de seus clientes, contrapartes, acionistas, investidores, órgãos governamentais e outras partes interessadas;

VII - risco de contágio: possibilidade de ocorrência de perdas para a supervisionada em decorrência de seu relacionamento, seja ele contratual, societário ou de qualquer outra natureza, com outras empresas do mesmo grupo a que pertence;

VIII - risco de concentração: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da concentração de riscos em determinados investimentos, itens segurados, coberturas de seguro, região geográfica de atuação, entre outros;

IX - órgãos de administração: Conselho de Administração e Diretoria;

X - órgão de administração máximo: o Conselho de Administração ou, se inexistente, a Diretoria; e

XI - colaboradores: administradores, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e demais parceiros relevantes da supervisionada.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as definições estabelecidas nas regulamentações do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP que tratam dos requerimentos de capital e da Estrutura de Gestão de Riscos - EGR.

CAPÍTULO III - DO ORSA

Seção I - Das Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 3º O ORSA deverá ser:

I - compatível com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócio da supervisionada;

II - alinhado com o planejamento estratégico da supervisionada e com a EGR implementada;

III - prospectivo em sua abordagem, considerando, em uma perspectiva de continuidade das operações, os riscos materiais mais relevantes a que a supervisionada está ou possa vir a estar exposta em decorrência de sua estratégia de negócios e de alterações nos ambientes interno e externo, considerando, no mínimo:

a) os riscos de subscrição, de crédito, de mercado e operacional, conforme definições estabelecidas na regulamentação do CNSP que trata dos requerimentos de capital;

b) os riscos de liquidez, cibernéticos, de sustentabilidade e demais riscos definidos em regulamentações que tratem da gestão de riscos específicos; e

c) no caso de supervisionadas enquadradas no segmento S1, os riscos de estratégia, de reputação, de contágio e de concentração, conforme definições estabelecidas no art. 2º, incisos V a VIII; e

IV - baseado em processos, metodologias e premissas consistentes, bem documentados e replicáveis ao longo do tempo.

Parágrafo único. A supervisionada poderá deixar de incluir em seu ORSA os riscos elencados no inciso III, caso eles não atinjam o nível de risco mencionado no art. 5º, inciso III, alínea "e".

Art. 4º Os resultados do ORSA, bem como as informações obtidas no decorrer de sua execução, deverão ser utilizados pela supervisionada, no mínimo, para fins de:

I - planejamento estratégico;

II - aprimoramento da EGR, em especial quanto à definição do apetite por risco, de limites operacionais de exposição e de mecanismos para o tratamento de riscos; e

III - gestão de capital, na forma prevista no Capítulo IV.

Seção II - Da Política do ORSA

Art. 5º A supervisionada deverá possuir uma política do ORSA que contemple, no mínimo:

I - o compromisso dos órgãos de administração com a adequação do ORSA, em todos os seus aspectos, considerando a regulamentação em vigor e as características e necessidades da supervisionada;

II - os papéis e responsabilidades relativos ao ORSA nos diversos níveis da supervisionada, especialmente no que se refere a sua execução e validação; e

III - as diretrizes para concepção, implementação, execução, validação, monitoramento e melhoria contínua do ORSA, incluindo, no mínimo:

a) planejamento da execução e validação do ORSA, bem como definição das circunstâncias específicas que ensejem a realização extraordinária destas atividades, nos termos dos arts. 6º, § 1º, e 13, § 2º;

b) garantia da qualidade dos dados e informações utilizados no ORSA;

c) elaboração das projeções e análises previstas no art. 7º;

d) monitoramento do ORSA e reporte de seus resultados, inclusive no que se refere à elaboração e utilização do relatório do ORSA; e

e) nível de risco mínimo para os riscos que deverão ser considerados no ORSA, utilizando como base a classificação adotada no inventário de riscos da supervisionada.

§ 1º As diretrizes de que trata o inciso III deverão ser desdobradas em normativos internos específicos que estabeleçam, de forma detalhada, processos, metodologias e premissas a serem considerados no ORSA.

§ 2º Eventuais alterações promovidas na política do ORSA deverão ser refletidas nos normativos internos de que trata o § 1º.

§ 3º A política do ORSA deverá ser considerada uma política complementar à política de gestão de riscos, aplicando-se a ela os requisitos definidos para tais políticas complementares.

Seção III - Da Execução do ORSA

Art. 6º A supervisionada deverá executar o ORSA no mínimo anualmente, por ocasião da elaboração ou atualização de seu plano de negócios.

§ 1º Nas hipóteses de atualização relevante do plano de negócios fora do ciclo anual de planejamento, ou de alteração substancial no perfil de risco da supervisionada, um novo ORSA deverá ser executado.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I - aos planos de negócios elaborados para fins de pedido de autorização prévia que não decorram de alterações relevantes do planejamento estratégico; e

II - a ajustes no plano de negócios decorrentes da própria execução do ORSA, nos termos do art. 4º, inciso I, desde que realizadas no prazo estabelecido no art. 12, § 1º.

Art. 3º Para fins do ORSA de que trata o § 1º, poderá ser realizada apenas a atualização das partes do último ORSA anual impactadas pela alteração.

Art. 7º A execução do ORSA deverá compreender, no mínimo:

I - elaboração de projeção econômico-financeira das operações da supervisionada, no mínimo, para os três anos seguintes, que reflita o desenvolvimento esperado de seu plano de negócios;

II - com base na projeção de que trata o inciso I:

a) projeção das necessidades de capital da supervisionada, considerando, no mínimo:

1. o Capital Mínimo Requerido - CMR, conforme regulamentação em vigor; e

2. os resultados das metodologias quantitativas de mensuração de riscos de que trata o art. 15, § 2º, da Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021;

b) projeção do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA da supervisionada, bem como de sua suficiência em face das necessidades de capital mencionadas na alínea "a"; e

c) projeção das necessidades de liquidez da supervisionada; e

III - análise do comportamento das projeções mencionadas nos incisos I e II em situações de materialização de riscos, através da aplicação de testes de estresse.

§ 1º As projeções e análises elencadas nos incisos do caput deverão ser:

I - consistentes com o planejamento estratégico da supervisionada e com a EGR implementada, especialmente no que se refere ao apetite por risco definido e aos mecanismos existentes de identificação, avaliação, mensuração, tratamento, monitoramento e reporte de riscos; e

II - aderentes à regulamentação prudencial e aos critérios contábeis em vigor, inclusive na hipótese de haver riscos assumidos fora do País.

§ 2º Para fins das projeções de que trata o inciso II do caput deverão ser considerados, quando aplicáveis, outros fatores, inclusive não relacionados à cobertura dos riscos, que possam influenciar a alocação de capital da supervisionada, tais como distribuição obrigatória de dividendos ou necessidade de manutenção de determinado nível de rating junto a agência de classificação de risco.

§ 3º Para fins da projeção de que trata o inciso II, alínea "b", do caput, poderão ser consideradas fontes de financiamento previstas no plano de negócios da supervisionada.

§ 4º Nos anos em que houver elaboração de novo plano de negócios, deverão ser utilizadas, para fins do inciso I do caput, as projeções nele contidas.

Art. 8º Os testes de estresse, mencionados no art. 7º, inciso III, deverão:

I - considerar variações de impacto dos riscos, de forma a contemplar situações adversas capazes de impor ameaça significativa à viabilidade da supervisionada; e

II - incluir obrigatoriamente:

a) testes de estresse reversos, no caso de supervisionadas enquadradas no segmento S1; e

b) análises de cenários.

Art. 9º As metodologias quantitativas utilizadas para fins da projeção de necessidade de capital de que trata o art. 7º, inciso II, alínea "a", item 2:

I - não estarão sujeitas a aprovação prévia pela Susep;

II - poderão utilizar ferramentas, técnicas, bases de dados, distribuições, medidas de risco, níveis de confiança e horizontes de tempo de livre escolha da supervisionada, desde que adequados e compatíveis com o seu perfil de risco; e

III - deverão considerar o comportamento das dependências entre riscos ou dos efeitos de diversificação em situações de estresse, sempre que tais mecanismos sejam utilizados com a finalidade de reduzir a necessidade de capital.

Art. 10. A execução do ORSA deverá ser coordenada por unidade subordinada, direta ou indiretamente, ao diretor responsável pelos controles internos.

§ 1º A unidade de que trata o caput poderá, em conformidade com os papéis e responsabilidades definidos na política do ORSA, desempenhar atividades diretamente relacionadas à execução do ORSA ou demandá-las de outras unidades da supervisionada.

§ 2º Relativamente à coordenação e execução do ORSA, deverão ser garantidos à unidade de que trata o caput, bem como a outras unidades diretamente envolvidas, nos termos do § 1º:

I - os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados, incluindo pessoal experiente, capacitado e em quantidade suficiente; e

II - acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias.

§ 3º A unidade de gestão de riscos poderá ser responsável pela atribuição prevista no caput.

Seção IV - Do Relatório do ORSA

Art. 11. Ao término da execução do ORSA, a unidade de que trata o art. 10 deverá documentar os resultados e os aspectos mais relevantes do processo no relatório do ORSA, contendo, no mínimo:

I - informações sobre o contexto de execução do ORSA, incluindo:

a) descrição do direcionamento estratégico da supervisionada;

b) descrição do apetite por risco aprovado da supervisionada;

c) descrição dos níveis de risco utilizados no inventário de riscos da supervisionada, com indicação daqueles cujos riscos devem ser considerados no ORSA, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea "e";

d) descrição, nível atual e tendência futura dos riscos considerados no ORSA; e

e) quando aplicável, outras considerações pertinentes sobre os ambientes interno e externo da supervisionada;

II - para as supervisionadas enquadradas no segmento S1, informações sobre o processo de execução do ORSA, incluindo:

a) identificação das diversas unidades envolvidas e descrição das respectivas atribuições relativas à execução do ORSA; e

b) descrição de como o ORSA se integra com os processos de gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital;

III - resultados das projeções e análises previstas no art. 7º, expressos, no mínimo, para as datas-base de 31 de dezembro de cada um dos exercícios considerados;

IV - descrição das metodologias, premissas e bases de dados utilizadas para obtenção dos resultados mencionados no inciso III, incluindo:

a) os parâmetros, inclusive macroeconômicos, considerados na projeção de que trata o art. 7º, inciso I;

b) as premissas e aproximações utilizadas nas projeções de que trata o art. 7º, inciso II;

c) quando verificada diferença relevante entre as projeções de necessidades de capital mencionadas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do art. 7º, detalhamento das metodologias quantitativas de mensuração de riscos de que trata o referido item 2, incluindo:

1. os principais riscos considerados, as ferramentas, técnicas, medidas de risco, níveis de confiança e horizontes de tempo utilizados;

2. para as supervisionadas enquadradas no segmento S1, considerações sobre o tratamento de dependências entre riscos ou efeitos de diversificação; e

3. identificação das características que mais contribuem para a diferença mencionada no caput desta alínea;

d) as metodologias de teste de estresse utilizadas nas análises de que trata o art. 7º, inciso III, bem como os principais riscos considerados, os parâmetros de entrada ou saída sensibilizados e as respectivas faixas de variação;

e) quando aplicável, descrição dos fatores não relacionados à cobertura de riscos considerados, nos termos do art. 7º, § 2º; e

f) quando aplicável, descrição das alterações relevantes em metodologias, premissas e bases de dados, promovidas em relação à execução anterior do ORSA, com a correspondente justificativa;

V - avaliação de adequação e razoabilidade dos resultados mencionados no inciso III, incluindo:

a) avaliações qualitativas complementares; e

b) quando aplicável, descrição de limitações ou potenciais inconsistências inerentes às metodologias, premissas e bases de dados utilizadas;

VI - quaisquer outras informações que os órgãos de administração considerem necessárias para o adequado desempenho das atribuições previstas no art. 20.

Art. 12. O relatório do ORSA deverá ser:

I - aprovado, pelo diretor responsável pelos controles internos e pelo órgão de administração máximo da supervisionada; e

II - encaminhado, no mínimo:

a) à Diretoria;

b) ao Comitê de Riscos; e

c) à unidade de gestão de riscos.

§ 1º A aprovação de que trata o inciso I deverá ocorrer em até noventa dias após a elaboração ou atualização do plano de negócios, nas hipóteses em que a execução do ORSA esteja relacionada a tais eventos.

§ 2º As pessoas, órgãos e unidades mencionadas nos incisos I e II do caput deverão:

I - considerar o conteúdo do relatório do ORSA no desempenho de suas respectivas atribuições, em especial as relativas a gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital; e

II - quando aplicável, disponibilizar às unidades e colaboradores envolvidos nos processos mencionados no inciso I, as informações e conclusões contidas no relatório do ORSA que forem necessárias à execução de suas atividades, mediante linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as respectivas funções.

Seção V - Da Validação do ORSA

Art. 13. A supervisionada deverá, pelo menos a cada quatro anos, realizar a validação de todo o seu processo de ORSA, contemplando aspectos de sua concepção, implementação, execução e utilização, no intuito de garantir a manutenção de sua adequação ao longo do tempo.

§ 1º Os aspectos mencionados no caput deverão incluir, no mínimo:

I - aderência da política do ORSA, bem como dos normativos internos que a desdobram, aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e às orientações divulgadas pela Susep;

II - aderência da execução do ORSA à política do ORSA e aos normativos internos que a desdobram, bem como a eficácia dos controles internos destinados a garantir tal aderência;

III - adequação e consistência dos processos, metodologias e premissas utilizados no ORSA, em especial quanto às projeções e análises mencionadas no art. 7º;

IV - eficácia dos sistemas de informação utilizados no ORSA, incluindo a abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados e informações por eles disponibilizados;

V - consistência, confiabilidade e adequação da documentação do ORSA, incluindo o relatório do ORSA; e

VI - forma de disponibilização interna dos resultados do ORSA e sua efetiva contribuição para o aprimoramento da gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital.

§ 2º A supervisionada deverá priorizar, mesmo antes de decorrido o período estabelecido no caput, a validação de aspectos específicos do ORSA que possam ter sido afetados por:

I - mudanças relevantes nas operações da supervisionada ou em seu plano de negócios;

II - mudanças na estrutura da supervisionada ou do grupo a que ela pertence;

III - mudanças regulatórias; ou

IV - qualquer outra mudança nos ambientes interno ou externo da supervisionada, capaz de alterar substancialmente seu perfil de riscos.

Art. 14. A validação do ORSA deverá ser executada por pessoas, unidades ou entidades internas ou externas à supervisionada, que:

I - possuam capacitação e experiência para tal; e

II - não tenham participado ativamente da concepção, implementação ou execução do aspecto do ORSA por elas validado.

Art. 15. A validação do ORSA deverá ser coordenada por unidade que não tenha participado ativamente da concepção, implementação ou execução de qualquer aspecto do ORSA.

§ 1 º A unidade de que trata o caput:

I - não poderá elaborar propostas de ações corretivas quanto a deficiências identificadas;

II - deverá ter acesso direto ao órgão de administração máximo da supervisionada; e

III - poderá, em conformidade com os papéis e responsabilidades definidos na política do ORSA, desempenhar atividades diretamente relacionadas à validação do ORSA ou demandá-las de outras unidades da supervisionada, observado o disposto no art. 14.

§ 2º Relativamente à coordenação e execução da validação do ORSA, deverão ser garantidos à unidade de que trata o caput, bem como a outras unidades diretamente envolvidas, nos termos do § 1º, inciso III:

I - os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados, incluindo pessoal experiente, capacitado e em quantidade suficiente; e

II - acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DE CAPITAL

Art. 16. A supervisionada deverá elaborar, com base nos resultados do ORSA e em seu apetite por risco, um plano de contingência de capital que defina, para todo o período considerado no ORSA:

I - níveis de controle para o PLA, devendo ser previstos pelo menos:

a) um nível situado em patamar que a supervisionada considere adequado para assegurar razoavelmente, mesmo diante de situações de estresse, a cobertura integral de suas necessidades de capital;

b) um nível situado em patamar equivalente ao CMR; e

c) um nível situado entre os níveis previstos nas alíneas "a" e "b"; e

II - ações a serem adotadas na hipótese de infração de cada um dos níveis de controle, incluindo, pelo menos para os casos em que o ORSA indique a possibilidade de infração dos níveis previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I, fontes de financiamento ou ações corretivas que possibilitem a recomposição do capital.

Parágrafo único. As ações a que se refere o inciso II do caput deverão orientar, mas não limitar, as opções que poderão ser implementadas pela supervisionada no caso concreto, ou por ela propostas em plano de regularização de solvência (PRS) ou em processo para reparação de apontamento (PRA), caso requeridos pela Susep, sem prejuízo à prerrogativa da Autarquia de solicitar esclarecimentos sobre eventuais divergências.

Art. 17. As fontes de financiamento e ações corretivas, mencionadas no art. 16, inciso II:

I - deverão possuir alcance e abrangência compatíveis com o nível de controle a cuja infração sua utilização corresponde;

II - poderão prever, como fonte de financiamento, transferências de capital advindas de outras empresas do mesmo grupo, desde que estas sejam:

a) controladoras diretas ou indiretas da supervisionada; ou

b) pertencentes ao mesmo SCI/EGR unificado da supervisionada;

III - deverão ter sua disponibilidade e viabilidade avaliadas pela supervisionada, considerando, no mínimo:

a) as circunstâncias em que seriam utilizadas, tomando por base as situações de materialização de riscos estabelecidas em atendimento ao art. 7º inciso III;

b) eventuais restrições regulatórias relativas à sua utilização; e

c) no caso previsto no inciso II, eventuais restrições para fungibilidade ou transferibilidade de ativos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II fica condicionado à existência de compromisso formal entre as empresas envolvidas, ratificado pelos órgãos de administração máximos de ambas.

Art. 18. O plano de contingência de capital deverá ser:

I - registrado formalmente, por escrito;

II - aprovado pelo órgão de administração máximo da supervisionada;

III - divulgado aos colaboradores da supervisionada que desempenhem papéis e responsabilidades relativos à execução do plano de contingência de capital, mediante linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as respectivas funções; e

IV - reavaliado, no mínimo, por ocasião da execução do ORSA.

Art. 19. A supervisionada deverá implementar e manter estratégias, procedimentos e controles destinados a garantir o monitoramento periódico de deu PLA frente aos níveis de controle estabelecidos e, na hipótese de infração de nível de controle, a adoção tempestiva das ações pertinentes

§ 1º O disposto nos incisos do caput deverá ser objeto de reporte periódico para os órgãos de administração da supervisionada, sendo que, na hipótese de infração de nível de controle:

I - a infração deverá ser reportada tempestivamente;

II - a utilização de fontes de financiamento ou ações corretivas não previstas no plano de contingência de capital deverá ser devidamente justificada e aprovada pelo órgão de administração máximo da supervisionada; e

III - o monitoramento periódico, de que trata o inciso I do caput, deverá ser intensificado até o retorno do PLA ao nível de controle mencionado no art. 16, inciso I, alínea "a", devendo incluir informações sobre o status de implementação e efetividade das ações adotadas.

§ 2º As estratégias, procedimentos e controles de que trata o caput deverão ser documentados e prever papéis e responsabilidades claramente estabelecidos nos diversos níveis da supervisionada, inclusive relativos aos reportes, de que trata o § 1º.

CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA

Art. 20. Compete aos órgãos de administração da supervisionada:

I - zelar pela adequação da execução e validação do ORSA, bem como da gestão de capital, monitorando sua concepção, implementação e operacionalização, o reporte e utilização de seus resultados e a adoção das ações corretivas que se façam necessárias;

II - possuir um entendimento geral dos resultados do ORSA e do plano de contingência de capital, aplicando-os, sempre que possível, aos processos de gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital; e

III - prover as diversas unidades organizacionais envolvidas na execução e validação do ORSA, bem como na gestão de capital, com os recursos necessários ao adequado desempenho de suas atividades, observado o disposto nos arts. 10, § 2º, e 15, § 2º.

§ 1º Compete exclusivamente aos diretores da supervisionada, observadas as respectivas esferas de competência, orientar, supervisionar e garantir a implementação das atividades relacionadas à execução e validação do ORSA, bem como da gestão de capital, incluindo as ações corretivas que se façam necessárias.

§ 2º Compete exclusivamente ao diretor responsável pelos controles internos:

I - orientar e supervisionar a concepção, implementação e execução do ORSA, incluindo as atividades da unidade de que trata o art. 10, promovendo sua integração com a EGR da supervisionada;

II - informar periodicamente, e sempre que considerar necessário, os órgãos de administração sobre quaisquer assuntos materiais relativos à concepção, implementação ou execução do ORSA, incluindo eventuais fatores que possam impactar o cumprimento de cronogramas previstos;

III - aprovar os normativos internos, de que trata o art. 5º, § 1º; e

IV - propor mudanças na política do ORSA.

CAPÍTULO VI - DOS GRUPOS PRUDENCIAIS

Art. 21. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, o ORSA e o plano de contingência de capital deverão ser únicos para todas as supervisionadas que o integram, contemplando adicionalmente:

I - para fins do disposto no art. 3º, inciso III, os riscos capazes de afetar de forma relevante o conjunto de supervisionadas;

II - para fins do disposto no art. 7º, projeções e análises, individuais e consolidadas, relativas aos riscos de que trata o inciso I, considerando parâmetros, premissas e testes de estresse coerentes entre si.

III - para fins do disposto no art. 6º, § 1º, revisões relevantes nos planos de negócios de supervisionadas individuais, ou alterações substanciais nos perfis de risco delas ou do conjunto de supervisionadas;

IV - para fins do disposto no art. 11, as seguintes informações:

a) lista das supervisionadas contempladas no ORSA, indicando eventuais inclusões ou exclusões de supervisionadas com relação à sua execução anterior;

b) descrições do direcionamento estratégico, apetite por risco e riscos do conjunto de supervisionadas, explicitando sua relação com os de cada supervisionada individual; e

c) descrição das participações societárias e das principais transações entre as supervisionadas consideradas no ORSA; e

V - para fins do disposto no art. 16, os níveis de controle referentes ao conjunto de supervisionadas e as ações a serem adotadas por supervisionadas específicas nos casos em que o ORSA indique a possibilidade de sua infração;

Parágrafo único. Nas projeções e análises consolidadas, mencionadas no inciso II, deverão ser eliminadas as participações societárias ou transações existentes ou planejadas entre supervisionadas que possam fazer com que o resultado de uma supervisionada individual seja indevidamente considerado em duplicidade.

Art. 22. Na hipótese prevista no art. 21, caberá à supervisionada líder do grupo prudencial, quanto aos papéis e responsabilidades previstos nesta Resolução:

I - estabelecer, aprovar e manter atualizada a política do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção II, bem como os normativos internos que a desdobram, disponibilizando os referidos documentos para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado;

II - constituir, ou designar, as unidades de que tratam os arts. 10 e 15, que poderão possuir a prerrogativa de demandar atividades de unidades pertencentes às demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado;

III - elaborar e aprovar o relatório do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção IV, disponibilizando-o para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado;

IV - elaborar e aprovar o plano de contingência de capital, de que trata o art. 16, disponibilizando-o para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado; e

V - monitorar, a nível agregado, o PLA do conjunto de supervisionadas com relação aos níveis de controle de que trata o art. 21, inciso V, bem como demandar ações de supervisionadas individuais na hipótese de sua infração, conforme previsto no plano de contingência de capital.

§ 1º Caberá a cada supervisionada individual, em termos de gestão de capital:

I - monitorar seu PLA com relação aos níveis de controle estabelecidos no plano de contingência de capital e, na hipótese de sua infração, adotar as ações que se façam necessárias; e

II - na hipótese de infração dos níveis de controle de que trata o art. 21, inciso V, adotar as ações demandadas pela supervisionada líder do grupo prudencial.

§ 2º A supervisionada líder que seja controladora direta ou indireta de outras supervisionadas de seu grupo prudencial poderá desempenhar, em nome destas, as atividades previstas no § 1º.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A supervisionada deverá conservar, nos termos da regulamentação em vigor, as versões vigentes e anteriores dos seguintes documentos:

I - política do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção II, bem como os normativos internos que a desdobram;

II - relatório do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção III;

III - plano de contingência de capital; e

IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A supervisionada deverá permitir o pronto acesso da Susep aos documentos mencionados no caput, sempre que solicitado pela Autarquia.

Art. 24. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à implementação do disposto nesta Resolução, inclusive para determinar:

I - formato padronizado para elaboração do relatório do ORSA, bem como novas informações obrigatórias que ele deve conter; e

II - testes de estresse obrigatórios, para fins do disposto no art. 7º, inciso III.

§ 1º A determinação do disposto nos incisos I e II do caput poderá se dar através de comunicação específica a supervisionada nominalmente identificada, ou de emissão de ofício circular, divulgações em sítio eletrônico ou outros mecanismos que especifiquem claramente o tipo ou perfil de supervisionada a que se destina.

§ 2º A comunicação mencionada no § 1º poderá, considerando as circunstâncias de cada caso concreto, conceder prazo adicional para a aprovação do relatório do ORSA.

Art. 25. As supervisionadas terão os seguintes prazos para adequação ao disposto nesta Resolução:

I - para as supervisionadas enquadradas no segmento S1:

a) até 31 de dezembro de 2026 para o disposto no art. 8º, inciso II, alínea "a"; e

b) até 31 de dezembro de 2025 para os demais dispositivos; e

II - para as supervisionadas enquadradas no segmento S2, até 31 dezembro de 2026.

Parágrafo único. O prazo para conclusão do primeiro ciclo de validação do ORSA, conforme Capítulo III, Seção V, será de quatro anos, contados a partir da aprovação do primeiro relatório do ORSA, sem prejuízo do disposto no art. 13, § 2º.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Superintendente