Resolução CEE nº 473 DE 04/12/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jan 2019
Dispõe sobre a denominação de instituições de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014, de 9 de abril de 1985, redefinidas pelo Art. 16 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e tendo em vista orientar a denominação das instituições de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará, quanto às suas denominações, e,
Considerando os princípios e fins da educação nacional e a natureza específica de cada instituição,
Resolve:
Art. 1º A denominação de instituição de ensino pertencente ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverá levar em consideração os princípios e fins da educação nacional, a sua natureza específica, os níveis/etapas/modalidades de ensino e as características da comunidade na qual está inserida.
Parágrafo único. A denominação oficial das instituições publicas para a oferta da educação escolar deverá identificar os níveis/etapas/modalidades de ensino.
Art. 2º A denominação oficial da instituição de ensino guardará relação com os valores cívicos, morais, éticos, sociais, culturais, nacionais, regionais e locais.
Art. 3º É vedado ao Poder Público atribuir a uma instituição de ensino pública nome de pessoa viva, em observância à Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Art. 4º É vedada à instituição de ensino a denominação que exponha a comunidade escolar a constrangimentos ou que faça apologia à intolerância, à violência ou a valores que se contraponham ao estado democrático de direito.
Art. 5º Em caso de mudança ou alteração da denominação, a instituição de ensino deverá apresentar ao CEE os seguintes documentos:
I - requerimento devidamente assinado pelo mantenedor;
II - lei ou decreto, se instituição pública;
III - ato constitutivo, contrato social, Estatuto ou Aditivo registrado em cartório, e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se instituição privada;
IV - regimento devidamente atualizado com a nova denominação, acompanhado da ata de aprovação.
Art. 6º A instituição de ensino fará constar, obrigatoriamente, em todo documento que expedir, sua denominação oficial, o número e a data do Parecer de credenciamento ou recredenciamento e, quando for o caso, o número e a data do Ato que identifique sua nova denominação, citando a atual e a antiga.
Art. 7º A instituição de ensino só poderá utilizar a nova denominação, após oficialização junto ao CEE.
Art. 8º O descumprimento desta Resolução acarretará sanções aos mantenedores e o descredenciamento das instituições de ensino.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 2018.
COMISSÃO RELATORA
Francisco Olavo Silva Colares
Maria Cláudia Leite Coêlho
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
DEMAIS CONSELHEIROS:
Pe. José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CEE
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE DO CEE
Custódio Luís Silva De Almeida
PRESIDENTE DA CESP
José Marcelo Farias Lima
PRESIDENTE DA CEB
Guaraciara Barros Leal
José Batista De Lima
José Nelson Arruda Filho
Lúcia Maria Beserra Veras
Luciana Lobo Miranda
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Raimunda Aurila Maia Freire
Samuel Brasileiro Filho
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira