Resolução SEFAZ nº 474 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2022
Altera o Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre os procedimentos especiais para contribuintes que participem de eventos no estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do Processo nº SEI-040224/006920/2022,
Resolve:
Art. 1º O Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão do inciso V ao § 2º do art. 89:
"Art. 89. (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
V - o evento possua sistema de venda centralizado para os Pontos De Vendas - PDV.
(.....)".
II - inclusão dos §§ 7º e 8º ao caput do art. 89:
"Art. 89. (.....)
(.....)
§ 7º O contribuinte que optar pela dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, nos termos do § 2º, deverá emiti-lo, diariamente, por estabelecimento, até às 12 horas do dia seguinte, contemplando todas as mercadorias vendidas no dia anterior, com a discriminação e a tributação de cada item, nos termos previstos na legislação.
§ 8º Nos casos de dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, com base no inciso V do § 2º, o promotor do evento deverá disponibilizar à fiscalização espaço informatizado com acesso à internet e ao sistema de pagamento unificado, durante todo o evento, de forma a permitir o acesso online e em tempo real às informações das operações de venda. "
III - nova redação do caput do art. 93:
"Art. 93. Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ, por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.rj.gov.br), os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos:
(.....)."
IV - nova redação do caput e do inciso II, do art. 94:
"Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), até 1 (um) dia antes do início do evento, especificando:
(.....)
II - Nota Fiscal de remessa com a totalidade das mercadorias e com preço final de venda no varejo;
(.....)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda