Resolução SEFAZ nº 477 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2022
Altera o caput do art. 3º da Resolução SEFAZ 392 , de 10 de junho de 2022 e acrescenta no mesmo artigo o parágrafo § 7º.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo nº SEI040083/000573/2022,
Resolve:
Art. 1º O caput art. 3º da Resolução SEFAZ nº 392 , de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá verificar, obrigatoriamente, no âmbito do desenquadramento, referente aos requisitos cadastrais e fiscais, bem como, das contrapartidas onerosas de natureza tributária exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e financeiros fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no Decreto Estadual nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, os seguintes itens."
Art. 2º O § 7º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 392 , de 10 de junho de 2022, terá a seguinte redação.
"§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá verificar, obrigatoriamente, na análise dos pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, bem como nos pedidos de renovação dos referidos incentivos, o cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive a existência ou não de débitos inscritos na dívida ativa".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda