Resolução CONFEA nº 479 de 29/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2003

Dispõe sobre o parcelamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com os Creas, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura de Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a necessidade de regulamentar a cobrança de débitos de pessoas físicas e jurídicas para com os Creas, visando a redução do nível de inadimplência;

Considerando que esses débitos estão relacionados a anuidades e a autos de infração;

Considerando a necessidade de preservar o princípio da unidade de ação preconizado pelo art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, resolve:

Art. 1º Autorizar os Creas a negociar dívidas de pessoas físicas e jurídicas, relacionadas a anuidades e autos de infração, visando a regularização da situação e redução do nível de inadimplência.

Art. 2º Os débitos referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas, anteriores à do exercício vigente, poderão ser divididos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a um terço do valor da anuidade vigente na data em que ocorrer o parcelamento.

Art. 3º Os débitos serão atualizados para os valores correntes e disciplinados pelas Resoluções do Confea que fixarem as anuidades e multas, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, contados da data de vencimento de cada anuidade até o vencimento da última parcela, mais a multa de dois por cento, calculada sobre o valor corrigido.

Art. 4º Os débitos referentes a autos de infração serão corrigidos utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 5º Os débitos referentes a autos de infração poderão ser divididos em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 6º O não pagamento de qualquer parcela, na data pactuada, motivará o vencimento antecipado das demais, devendo o Crea encaminhar o débito ao foro judicial competente, para a execução fiscal do saldo devedor.

Art. 7º Para a obtenção do parcelamento o interessado ou seu representante legal deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida, conforme anexo I.

Art. 8º Ao término de cada exercício e até o dia 30 de abril do ano subseqüente, os Creas efetuarão levantamento de todos os profissionais e pessoas jurídicas em débito com a anuidade do ano anterior, bem como aqueles que estejam em débito com as duas últimas consecutivas.

Art. 9º Os Creas encaminharão notificação aos profissionais e pessoas jurídicas enquadrados no art. 8º, informando-os de que estão sujeitos ao cancelamento de seus registros, nos termos do parágrafo único do art. 64 da Lei nº 5.194, de 1966, conforme anexo II.

Parágrafo único. Efetivado o cancelamento do registro, os Creas encaminharão às empresas ou órgãos aos quais os profissionais estejam vinculados, relação daqueles que, por força de lei, estão impedidos de exercer legalmente suas profissões, alertando-os para as penalidades a que estão sujeitos, de acordo com o disposto na Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 10. Estando os débitos tratados nesta Resolução já em fase de execução fiscal, poderá esta ser suspensa e os pagamentos efetuados de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º.

Art. 11. O pagamento da anuidade do exercício não poderá ser efetuado antes de saldados eventuais débitos, exceto no caso de efetivação do parcelamento, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 12. O Crea, ao receber pagamento de anuidade de profissional ou empresa registrados em outro estado, deverá comunicar o fato, de imediato, ao Crea de origem.

Art. 13. Em caso de débitos já ajuizados, o setor jurídico do Crea deverá providenciar a sua suspensão, tão logo assinado o Termo de Confissão de Dívida e efetuado o pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. A baixa total deverá ser efetivada após a liquidação do débito.

Art. 14. A certidão de regularidade, emitida durante a vigência do parcelamento, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Crea revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 476, de 21 de fevereiro de 2003.

WILSON LANG

Presidente do Conselho

ANEXO I
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Crea-...... autarquia federal instituída com base na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com sede na ------------------------------, doravante denominado CREA, neste ato representado por seu Presidente ------------------------------------------- e de outro lado a(o) --------------------------------------------- inscrita(o) no CNPJ/CPF sob o nº ----------------------------------------- com sede (residente) na --------------------------------- na cidade de --------------------- ------------------- no Estado de --------------------------------------------------------, neste ato representada(o) por ------------------------------------------------------------, CPF nº ----------------------domiciliado na ----------------------------------, cidade de -------------------------------, Estado de ---------------------------, doravante denominada(o) DEVEDOR, acordam o seguinte:

1. O DEVEDOR reconhece que o CREA é credor, nesta data, da quantia de R$------------- (--------------------------------------------------), correspondente a -----------------------------------------------------, devidamente corrigida e acrescida dos juros e multa calculados de acordo com a Resolução nº -----------------------.

2. O DEVEDOR compromete-se a pagar o valor estipulado no item 1 em ------------(----------------------) parcelas mensais e consecutivas de R$ ---------------------------------(---------------------------------------------) vencendo a primeira neste ato e as demais a cada 30 (trinta) dias.

3. As partes convencionam que o não pagamento das parcelas no respectivo vencimento implicará na imediata rescisão deste Termo, podendo o CREA adotar as ações de cobrança previstas em lei.

4. O CREA não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação ao DEVEDOR para constituí-lo em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas, sendo certo que o simples e mero inadimplemento já o obrigará a pagar a totalidade do débito remanescente.

5. A assinatura do presente Termo importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando, ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código do Processo Civil.

6. Fica eleito o foro da cidade de -----------------------------------------, para dirimir eventuais questões emergentes deste Termo.

7. As partes firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais.

______________, _____ de _________________ de _____________.

_______________________________________________________
CREA DEVEDOR

ANEXO II
NOTIFICAÇÃO

Data: .................................

Identificação:...........................................................................................

(profissional ou pessoa jurídica)

Revendo os arquivos deste Crea, constatamos a ausência de pagamento de anuidade(s) relativa(s) ao(s) exercício(s) de .............................................................................................

Solicitamos comparecer à sede deste Crea, no prazo de trinta dias, a fim de providenciar a regularização da situação. O não comparecimento no prazo estipulado implicará no cancelamento automático do registro, conforme art. 64 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Atenciosamente,

Presidente