Resolução CNPS nº 479 DE 26/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2024
Altera a Resolução CNSP Nº 432/2021, que dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 26 de dezembro de 2024, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso VI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.642627/2024-23, resolve:
Art. 1º A Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 33. ..........................................................................................
..........................................................................................
V - vida com renda imediata ou diferida (VRID);
V-A - vida com desempenho referenciado (VDR);
..........................................................................................
VII - dotal misto e dotal misto com performance;
VIII - pessoas individual - funeral (ramo 1329);
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição de emissão/precificação, relacionado às operações definidas no art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos fatores de risco constantes da Tabela 1 deste anexo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 1 - Fatores de Risco
Risco de Emissão/Precificação da Classe de Negócio "i"
Classe de Negócio |
Fator (f i prem) |
1 |
0,18 |
2 |
0,31 |
3 |
0,30 |
4 |
0,17 |
5 |
0,17 |
6 |
0,17 |
7 |
0,17 |
8 |
0,20 |
9 |
0,42 |
10 |
0,26 |
11 |
0,17 |
12 |
0,17 |
13 |
0,24 |
14 |
0,20 |
15 |
0,17 |
16 |
0,17 |
17 |
0,17 |
.........................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo II da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição de provisão de sinistro, relacionado às operações definidas no art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos fatores de risco constantes da Tabela 1 deste anexo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 1 - Fatores de Risco
Risco de Provisão de Sinistro da Classe de Negócio "k"
Classe de negócio |
Fator (f k prov) |
1 |
0,23 |
2 |
0,41 |
3 |
0,44 |
4 |
0,44 |
5 |
0,23 |
6 |
0,23 |
7 |
0,23 |
8 |
0,14 |
9 |
0,63 |
10 |
0,69 |
11 |
0,23 |
12 |
0,23 |
13 |
0,14 |
14 |
0,14 |
15 |
0,23 |
16 |
0,23 |
17 |
0,23 |
.........................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo III da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º As classes de negócio são determinadas conforme a Tabela 3 disposta a seguir:
Tabela 3 - Classes de Negócio
Classe de Negócio |
Nome da Classe de Negócio |
Código do Ramo |
Nome do Ramo |
1 |
Residencial |
0114 |
Compreensivo Residencial |
2 |
Condominial |
0116 |
Compreensivo Condomínio |
3 |
Empresarial |
0118 |
Compreensivo Empresarial |
0111 |
Incêndio Tradicional (run-off) |
||
0112 |
Assistência - Bens em Geral |
||
0115 |
Roubo (run-off) |
||
0141 |
Lucros Cessantes |
||
4 |
Patrimonial Demais |
0167 |
Riscos de Engenharia |
0171 |
Riscos Diversos |
||
0173 |
Global de Bancos |
||
0196 |
Riscos Nomeados e Operacionais |
||
0542 |
Assistência e Outras Coberturas - Auto |
||
0711 |
Riscos Diversos - Financeiros |
||
0743 |
Stop Loss |
||
0234 |
Riscos de Petróleo (run-off) |
||
0272 |
Riscos Nucleares (run-off) |
||
5 |
Riscos Especiais |
0274 |
Satélites (run-off) |
1734 |
Riscos de Petróleo |
||
1872 |
Riscos Nucleares |
||
1574 |
Satélites |
||
0351 |
R.C. Geral |
||
0310 |
R.C. de Administradores e Diretores - D&O |
||
6 |
Responsabilidades |
0313 |
R.C. Riscos Ambientais |
0378 |
R. C. Profissional |
||
0327 |
Compreensivo Riscos Cibernéticos |
||
0433 |
Marítimos (run-off) |
||
0435 |
Aeronáuticos (run-off) |
||
0437 |
Responsabilidade Civil Hangar (run-off) |
||
7 |
Cascos |
1417 |
Seguro Compreensivo para Operadores Portuários |
1433 |
Marítimos (Casco) |
||
1535 |
Aeronáuticos (Casco) |
||
1537 |
Responsabilidade Civil Hangar |
||
1597 |
Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA |
||
0520 |
Acidentes Pessoais de Passageiros - APP |
||
0523 |
Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional (run-off) |
||
0524 |
Garantia Estendida - Auto |
||
0525 |
Carta Verde |
||
0526 |
Seguro Auto Popular (run-off) |
||
0527 |
Responsabilidade Civil - Veículos de Passeio - Acordos fora do Mercosul |
||
0531 |
Automóvel - Casco |
||
8 |
Automóvel |
0544 |
R. C. T. Rodoviário em Viagem Intern. - Pessoas Transportadas ou não (run-off) |
0553 |
Responsabilidade Civil Facultativa - Auto |
||
0623 |
Resp. C. T. Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional |
||
0628 |
Resp. C. T. Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal |
||
0644 |
R. C. Transp. Rodoviário em Viagem Internacional - pessoas transportadas ou não - RCTR-VI (Carta Azul) |
||
0645 |
R. C. Transp. Terrestre - Viagem Internacional - Acordos Fora do ATIT |
||
1428 |
Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF |
||
1528 |
Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF |
||
0621 |
Transporte Nacional |
||
9 |
Transporte Nacional |
0654 |
Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C |
0655 |
Resp. Civil do Transportador Desaparecimento de Carga - RCF-DC |
||
0622 |
Transporte Internacional |
||
0627 |
Resp. Civil do Transportador Intermodal (run-off) |
||
0632 |
Resp. Civil do Transportador Rodoviário de Carga em Viagem Internacional - Danos à Carga - RCTR-VI-C |
||
10 |
Transportes Demais |
0638 |
Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C |
0652 |
Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C |
||
0656 |
Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C |
||
0658 |
Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C |
||
0739 |
Garantia Financeira (run-off) |
||
0740 |
Garantia de Obrigações Privadas (run-off) |
||
0745 |
Garantia de Obrigações Públicas (run-off) |
||
11 |
Riscos Financeiros |
0746 |
Fiança Locatícia |
0747 |
Garantia de Concessões Públicas (run-off) |
||
0750 |
Garantia Judicial (run-off) |
||
0775 |
Garantia Segurado - Setor Público |
||
0776 |
Garantia Segurado - Setor Privado |
||
0748 |
Crédito Interno |
||
0749 |
Crédito à Exportação |
||
0819 |
Crédito à Exportação Risco Comercial (run-off) |
||
12 |
Crédito |
0859 |
Crédito à Exportação Risco Político (run-off) |
0860 |
Crédito Doméstico Risco Comercial (run-off) |
||
0870 |
Crédito Doméstico Risco Pessoa Física (run-off) |
||
13 |
Vida em Grupo |
0929 |
Funeral |
0993 |
Vida |
||
0936 |
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV |
||
0969 |
Viagem |
||
0977 |
Prestamista (exceto Habitacional e Rural) |
||
0980 |
Educacional |
||
0981 |
Acidentes Pessoais Individual (run-off) |
||
0982 |
Acidentes Pessoais |
||
0984 |
Doenças Graves ou Doença Terminal |
||
0987 |
Desemprego/Perda de Renda |
||
0990 |
Eventos Aleatórios |
||
14 |
Pessoas Demais |
1336 |
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV |
1369 |
Viagem |
||
1377 |
Prestamista (exceto Habitacional e Rural) |
||
1380 |
Educacional |
||
1381 |
Acidentes Pessoais |
||
1384 |
Doenças Graves ou Doença Terminal |
||
1387 |
Desemprego/Perda de Renda |
||
1390 |
Eventos Aleatórios |
||
2293 |
Pessoas EFPC - Vida |
||
2202 |
Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico |
||
2203 |
Pessoas EFPC - Índice Biométrico |
||
1068 |
Seguro Habitacional Fora do S. F. H. (run-off) |
||
15 |
Habitacional |
1061 |
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista |
1065 |
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas |
||
1101 |
Seguro Agrícola sem cobertura do FESR (run-off) |
||
1102 |
Seguro Agrícola com cobertura do FESR (run-off) |
||
1103 |
Seguro Pecuário sem cobertura do FESR (run-off) |
||
1104 |
Seguro Pecuário com cobertura do FESR (run-off) |
||
1105 |
Seguro Aquícola sem cobertura do FESR (run-off) |
||
1106 |
Seguro Aquícola com cobertura do FESR (run-off) |
||
1107 |
Seguro Florestas sem cobertura do FESR (run-off) |
||
1108 |
Seguro Florestas com cobertura do FESR (run-off) |
||
16 |
Rural/Animais |
1109 |
Seguro da Cédula do Produto Rural (run-off) |
1111 |
Seguro Agrícola |
||
1112 |
Seguro Pecuário |
||
1113 |
Seguro Aquícola |
||
1114 |
Seguro Florestas |
||
1130 |
Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários |
||
1162 |
Penhor Rural |
||
1163 |
Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas (run-off) |
||
1164 |
Seguros Animais |
||
0195 |
Garantia Estendida - Bens em Geral |
||
1198 |
Vida do Produtor Rural |
||
1279 |
Seguros no Exterior (run-off) |
||
1285 |
Saúde - Ressegurador Local (run-off) |
||
17 |
Outros |
1299 |
Sucursais no Exterior (run-off) |
2079 |
Aceitações no Exterior |
||
1985 |
Saúde - Resseguro |
||
2199 |
Sucursais no Exterior |
||
1601 |
Microsseguros de Pessoas |
||
1602 |
Microsseguros de Danos |
||
Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma |
" (NR)
Art. 5º O Anexo IV da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV - CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCO NAS PROVISÕES DE EVENTOS OCORRIDOS DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões de eventos ocorridos, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado aplicando a seguinte fórmula:
R.prov.vi.prev = fator de risco x (IBNR + PSL - ER)
Parágrafo único. ..........................................................................................
I - ER: expectativa de recuperação dos sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos, pela cedente, referentes aos riscos cedidos, relacionada às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução;
II - IBNR: soma dos valores das provisões de eventos ocorridos e não avisados, no mês base de cálculo do capital, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução;
III - PSL: soma dos valores das provisões de sinistros a liquidar, no mês base de cálculo do capital, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução;
IV - R.prov.vi.prev: montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões de eventos ocorridos, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base de cálculo do capital; e
V - fator de risco: fator de risco das Provisões IBNR e PSL, com valor igual a 0,31 (trinta e um centésimos)." (NR)
Art. 6º O Anexo V da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO V - CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCOS DAS COBERTURAS DE RISCO, DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA, DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de repartição, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado com base nos correspondentes fatores de risco constantes da Tabela 1 deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 1 - Fatores de Risco
Contratos Estruturados em Repartição - período de cobertura
base i |
regime |
cobertura |
fator i |
Capital Segurado (pagamento único) |
RS |
Morte |
0,13% |
Capital Segurado (pagamento único) |
RS |
Invalidez |
0,11% |
Valor da renda mensal |
RCC |
Morte |
22,74% |
Valor da renda mensal |
RCC |
Invalidez |
14,77% |
§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................
VI - R.mort.inv.rep: montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de repartição, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base de cálculo do capital;
..........................................................................................
§ 3º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do art. 33 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores da cobertura de morte, e para as demais garantias, utilizar os fatores da cobertura de invalidez dispostos na Tabela 1 deste artigo." (NR)
"Art. 2º O montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de capitalização, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos correspondentes fatores de risco constantes das tabelas deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:
..........................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................
III - R.mort.inv.cap: montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de capitalização, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base de cálculo do capital; e
..........................................................................................
§ 2º Para planos que pagam o capital segurado ou benefício em pagamento único, para a cobertura de morte, os fatores de risco são:
Tabela 2 - Fatores de Risco
Benefício por Morte em Capitalização - pagamento único
Taxa de juros contratual (x) |
||
0% < x < 3% |
3% < x < 6% |
x > 6% |
0,25% |
1,70% |
3,21% |
§ 3º Para planos que pagam o capital segurado ou benefício sob a forma de renda, para a cobertura de morte, os fatores de risco são:
Tabela 3 - Fatores de Risco
Benefício por Morte em Capitalização - pagamento sob a forma de renda
Taxa de juros contratual (x) |
||
0% < x < 3% |
3% < x < 6% |
x > 6% |
0,16% |
2,09% |
5,93% |
§ 4º Para planos que pagam o capital segurado ou benefício em pagamento único, para a cobertura de invalidez, os fatores de risco são:
Tabela 4 - Fatores de Risco
Benefício por Invalidez em Capitalização - pagamento único
Taxa de juros contratual (x) |
||
0% < x < 3% |
3% < x < 6% |
x > 6% |
0,23% |
2,38% |
4,48% |
§ 5º Para planos que pagam o capital segurado ou benefício sob a forma de renda, para a cobertura de invalidez, os fatores de risco são:
Tabela 5 - Fatores de Risco
Benefício por Invalidez em Capitalização - pagamento sob a forma de renda
Taxa de juros contratual (x) |
||
0% < x < 3% |
3% < x < 6% |
x > 6% |
0,14% |
2,27% |
7,08% |
.........................................................................................." (NR)
Art. 7º O Anexo VI da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais puros, durante o período de acumulação, será calculado, com base nos correspondentes fatores de risco constantes da Tabela 1 deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
III - R.dotalpuro: montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais puro, durante o período de acumulação;
..........................................................................................
V - taxa de juros contratual: taxa de juros definida nas bases técnicas do contrato.
Tabela 1 - Fatores de Risco
Dotal Puro
Taxa de juros contratual (x) |
|||||
0% < x < 2% |
2% < x < 4% |
4% < x < 6% |
x > 6% |
||
Expectativa de vida completa da tábua contratual aos 30 anos |
Menor que 50 anos |
1,00% |
2,84% |
6,17% |
9,20% |
Maior que 50 anos |
0,82% |
2,50% |
5,65% |
8,75% |
" (NR)
"Art. 2º O montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais mistos, incluídos os dotais mistos com performance, durante o período de acumulação, será calculado aplicando a seguinte fórmula:
§ 1º ..........................................................................................
I - Fator.Mort.Cap.Unico: fator de risco constante da Tabela 2 do Anexo V, referente às bases contratuais do plano "i";
II - Fator.Dotal: fator de risco constante da Tabela 1 deste anexo, referente às bases contratuais do plano "i";
..........................................................................................
VI - R.dotalmisto: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição dos planos dotais mistos, durante o período de acumulação.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................
§ 1º O montante R.PMBC1 será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 2 - Fatores de Risco
PMBC - sem excedentes ou revertidos na conta corrente
Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)
Taxa de juros contratual (x) |
Sem tábua contratual |
Tábua contratual |
|
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos |
|||
Menor que 23 anos |
Maior que 23 anos |
||
x = 0% |
0,15% |
2,46% |
0,98% |
0% < x < 1% |
0,43% |
3,30% |
1,47% |
1% < x < 2% |
0,94% |
4,33% |
2,20% |
2% < x < 3% |
1,76% |
5,66% |
3,18% |
3% < x < 4% |
2,80% |
7,41% |
4,55% |
4% < x < 5% |
4,33% |
8,99% |
6,26% |
5% < x < 6% |
6,19% |
11,06% |
8,21% |
x > 6% |
10,03% |
14,23% |
11,96% |
Tabela 3 - Fatores de Risco
PMBC - sem excedentes ou revertidos na conta corrente
Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores
Taxa de juros contratual (x) |
Sem tábua contratual |
Tábua contratual |
|
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos |
|||
Menor que 23 anos |
Maior que 23 anos |
||
0% < x < 6% |
0,06% |
1,21% |
0,54% |
x > 6% |
0,28% |
2,21% |
1,09% |
§ 2º O montante R.PMBC2 será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 4 - Fatores de Risco
PMBC - excedentes revertidos via aumento da renda
Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)
Taxa de juros contratual (x) |
Sem tábua contratual |
Tábua contratual |
|
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos |
|||
Menor que 23 anos |
Maior que 23 anos |
||
x = 0% |
0,24% |
4,42% |
2,25% |
0% < x < 1% |
0,62% |
4,91% |
2,73% |
1% < x < 2% |
1,18% |
5,39% |
3,41% |
2% < x < 3% |
1,98% |
6,19% |
4,06% |
3% < x < 4% |
2,99% |
7,60% |
4,98% |
4% < x < 5% |
4,48% |
9,84% |
6,29% |
5% < x < 6% |
6,23% |
11,94% |
8,75% |
x > 6% |
10,10% |
14,59% |
12,99% |
Tabela 5 - Fatores de Risco
PMBC - excedentes revertidos via aumento da renda
Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores
Taxa de juros contratual (x) |
Sem tábua contratual |
Tábua contratual |
|
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos |
|||
Menor que 23 anos |
Maior que 23 anos |
||
0% < x < 6% |
0,07% |
1,47% |
0,74% |
x > 6% |
0,31% |
2,27% |
1,21% |
§ 3º ..........................................................................................
..........................................................................................
II - "i": grupamentos, definidos pela combinação das colunas e linhas nas Tabelas 2, 3, 4 e 5 deste anexo, considerado o índice pactuado para a atualização de valores;
..........................................................................................
VI - tábua contratual: tábua biométrica, no período de pagamento de renda, para o sexo masculino, definida nas bases técnicas do contrato; e
VII - taxa de juros contratual: taxa de juros garantida no período de pagamento de renda e definida nas bases técnicas do contrato.
§ 4º Os fatores da segunda coluna das tabelas constantes deste artigo, referem-se aos contratos que pagam benefício sob a forma de renda certa, sem garantia de tábua contratual no período de pagamento." (NR)
"Art. 4º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores durante o período de acumulação será calculado aplicando a seguinte fórmula, com base nos fatores de risco constantes da tabela deste artigo:
§ 1º ..........................................................................................
I - basei: valor da soma das PMBACs, no mês base de cálculo do capital, dos planos sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores durante o período de acumulação, por grupamento "i";
II - "i": grupamentos, definidos pela combinação das colunas e linhas na Tabela 6 deste anexo;
III - R.PMBAC.pvgbl: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição das PMBACs dos planos sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores, durante o período de acumulação;
IV - tábua contratual: tábua biométrica, no período de pagamento de renda, para o sexo masculino, definida nas bases técnicas do contrato;
V - taxa de juros contratual: taxa de juros garantida no período de pagamento de renda e definida nas bases técnicas do contrato; e
VI - Tábua BR-EMS: tábua biométrica elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, cujo critério de elaboração e atualização tenha sido previamente aprovado pela Susep, nos termos da regulamentação específica.
Tabela 6 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC
Taxa de juros contratual (x) |
Sem tábua contratual |
Tábua contratual |
||
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos |
Tábua BR-EMS |
|||
Menor que 23 anos |
Maior que 23 anos |
|||
x = 0% |
0,02% |
0,79% |
0,08% |
0,03% |
0% < x < 1% |
0,03% |
1,30% |
0,42% |
0,04% |
1% < x < 2% |
0,09% |
2,74% |
1,14% |
0,20% |
2% < x < 3% |
0,57% |
4,32% |
1,64% |
0,68% |
3% < x < 4% |
1,37% |
5,85% |
3,31% |
1,49% |
4% < x < 5% |
3,00% |
7,16% |
4,90% |
3,21% |
5% < x < 6% |
4,84% |
8,34% |
6,41% |
4,90% |
§ 2º Os fatores da segunda coluna da Tabela 6 deste anexo, referem-se aos contratos que ofereçam unicamente a opção de pagar renda sob a forma de renda certa, sem garantia de tábua contratual no período de pagamento." (NR)
"Art. 5º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões matemáticas de benefícios a conceder, para a cobertura de sobrevivência, dos planos que garantam, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros ou tábua biométrica, será calculado aplicando a seguinte fórmula:
§ 1º O montante R.Dif será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 7 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC no período de acumulação
Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)
Taxa de juros contratual (x) |
Capitalização Financeira |
Capitalização Atuarial |
|
Tábuas com expectativa de vida completa aos 30 anos: |
|||
Menor que 50 anos |
Maior que 50 anos |
||
x = 0% |
0,11% |
0,15% |
0,12% |
0% < x < 1% |
0,28% |
0,39% |
0,29% |
1% < x < 2% |
0,68% |
0,81% |
0,69% |
2% < x < 3% |
1,32% |
1,49% |
1,34% |
3% < x < 4% |
2,08% |
2,39% |
2,14% |
4% < x < 5% |
3,22% |
3,73% |
3,36% |
5% < x < 6% |
4,67% |
5,27% |
4,89% |
x > 6% |
7,28% |
7,91% |
7,58% |
Tabela 8 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC no período de acumulação
Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores
Taxa de juros contratual (x) |
Capitalização Financeira |
Capitalização Atuarial |
|
Tábuas com expectativa de vida completa aos 30 anos: |
|||
Menor que 50 anos |
Menor que 50 anos |
||
0% < x < 6% |
0,03% |
0,05% |
0,04% |
x > 6% |
0,19% |
0,36% |
0,23% |
§ 2º Os fatores da segunda coluna das tabelas 7 e 8 deste anexo, referem-se aos planos estruturados no regime de capitalização puramente financeira, enquanto os fatores da terceira e quarta colunas referem-se aos planos estruturados no regime de capitalização atuarial.
§ 3º O montante R.Con será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 9 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC relacionados ao período de pagamento
Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)
Taxa de juros contratual (x) |
Sem tábua contratual |
Tábua contratual |
||
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos |
Tábua BR-EMS |
|||
Menor que 23 anos |
Maior que 23 anos |
|||
x = 0% |
0,02% |
1,09% |
0,11% |
0,03% |
0% < x < 1% |
0,18% |
1,61% |
0,59% |
0,25% |
1% < x < 2% |
0,49% |
3,09% |
1,60% |
0,59% |
2% < x < 3% |
0,81% |
4,80% |
1,92% |
0,92% |
3% < x < 4% |
1,81% |
6,39% |
3,70% |
1,86% |
4% < x < 5% |
3,48% |
7,86% |
5,42% |
3,73% |
5% < x < 6% |
5,47% |
9,06% |
6,98% |
5,55% |
x > 6% |
8,95% |
11,07% |
9,54% |
Tabela 10 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC relacionados ao período de pagamento
Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores
Taxa de juros contratual (x) |
Sem tábua contratual |
Tábua contratual |
|
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos |
|||
Menor que 23 anos |
Maior que 23 anos |
||
0% < x < 6% |
0,03% |
1,31% |
0,24% |
x > 6% |
0,62% |
2,81% |
1,74% |
§ 4º Os fatores da segunda coluna das Tabelas 9 e 10 deste anexo, referem-se aos contratos que ofereçam a opção de pagar renda exclusivamente sob a forma de renda certa, sem garantia de tábua contratual no período de pagamento.
§ 5º ..........................................................................................
..........................................................................................
III - R.PMBAC.trad: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição das PMBACs, para a cobertura de sobrevivência, dos planos que garantam, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros ou tábua biométrica;
IV- R.Dif: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição das garantias contratadas no período de acumulação;
V - R.Con: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição no período de acumulação relacionado ao período de pagamento;
VI - tábua contratual: nas Tabelas 7 e 8, refere-se à tábua biométrica, garantida no período de acumulação; e nas Tabelas 9 e 10, refere-se à garantida, no período de pagamento de renda; ambas para o sexo masculino e definidas nas bases técnicas do contrato; e
VII - taxa de juros contratual: nas Tabelas 7 e 8, refere-se à taxa de juros garantida no período de acumulação; e nas Tabelas 9 e 10, refere-se à garantida no período de pagamento de renda; ambas definidas nas bases técnicas do contrato." (NR)
Art. 8º O Anexo VII da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VII
CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCOS DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS, nAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição presente nas despesas administrativas, relacionadas às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, com base nos fatores de risco constantes da tabela deste artigo, será calculado aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 1 - Fatores de Risco
Riscos de Despesas Administrativas
Fator de Risco |
|
frisco |
2,60% |
fsobr |
0,51% |
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
IV - R.desp: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição presente nas despesas administrativas, relacionadas às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução." (NR)
Art. 9º O Anexo IX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
IV - fsort = 2,58 (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos)." (NR)
Tabela 1 - Modalidade/Tipo de Plano de Capitalização
Modalidade/Tipo (k) |
Modalidade de plano de capitalização |
Tipo de plano de capitalização |
1 |
Tradicional / Instrumento de Garantia |
Pagamento único |
2 |
Tradicional / Instrumento de Garantia |
Pagamento mensal |
3 |
Tradicional / Instrumento de Garantia |
Pagamento periódico |
4 |
Compra programada |
Pagamento único |
5 |
Compra programada |
Pagamento mensal |
6 |
Compra programada |
Pagamento periódico |
7 |
Popular |
Pagamento único |
8 |
Popular |
Pagamento mensal |
9 |
Popular |
Pagamento periódico |
10 |
Incentivo / Filantropia |
Pagamento único |
11 |
Incentivo / Filantropia |
Pagamento mensal |
12 |
Incentivo / Filantropia |
Pagamento periódico |
" (NR)
Art. 10. O Anexo X da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
IV - frentl = valor do fator de risco associado ao agrupamento l, conforme disposto nesta Resolução, e apresentado na Tabela 2.
Tabela 1 - Agrupamentos de planos de capitalização
Agrupamento (k) |
Taxa de juros a.a oferecida no plano (i) |
Índice de atualização da PMR |
Tipo de plano de capitalização |
1 |
i < 1,23% |
TR |
Pagamento único |
2 |
i < 1,23% |
TR |
Pagamento mensal/ Pagamento periódico |
3 |
i < 1,23% |
IPCA ou outros índices |
Pagamento único |
4 |
i < 1,23% |
IPCA ou outros índices |
Pagamento mensal/ Pagamento periódico |
5 |
1,23% < i < 5,55% |
TR |
Pagamento único |
6 |
1,23% < i < 5,55% |
TR |
Pagamento mensal/ Pagamento periódico |
7 |
1,23% < i < 5,55% |
IPCA ou outros índices |
Pagamento único |
8 |
1,23% < i < 5,55% |
IPCA ou outros índices |
Pagamento mensal/ Pagamento periódico |
9 |
i > 5,55% |
TR |
Pagamento único |
10 |
i > 5,55% |
TR |
Pagamento mensal/ Pagamento periódico |
11 |
i > 5,55% |
IPCA ou outros índices |
Pagamento único |
12 |
i > 5,55% |
IPCA ou outros índices |
Pagamento mensal/ Pagamento periódico |
Tabela 2 - Fatores de Risco
Risco da Garantia de Rentabilidade
Agrupamento (k) |
Fator de risco |
1 |
0,00% |
2 |
0,00% |
3 |
0,00% |
4 |
0,44% |
5 |
0,00% |
6 |
0,00% |
7 |
0,65% |
8 |
5,88% |
9 |
0,00% |
10 |
0,00% |
11 |
2,91% |
12 |
8,38% |
" (NR)
Art. 11. O Anexo XI da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. Considera-se, para fins deste artigo, fdesp igual a 0,0057 (cinquenta e sete décimos de milésimo)." (NR)
Art. 12. O Anexo XIX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para fins de cálculo do capital de risco operacional, a classificação dos produtos comercializados pelas sociedades seguradoras entre os ramos vida e não-vida deverá considerar os critérios dispostos na tabela abaixo:
Codificação dos produtos conforme disposto em regulamentação vigente na Susep |
Classificação para fins de cálculo do capital de risco operacional |
|
Grupo |
Ramo |
Ramo |
09-Pessoas Coletivo |
Todos os ramos |
VIDA |
10-Habitacional |
61-Seg. Habit. em Apól. de Merc.-Pr |
VIDA |
10-Habitacional |
Todos os ramos, exceto o ramo 61 |
NÃO-VIDA |
11-Rural |
98-Vida do Produtor Rural |
VIDA |
11-Rural |
Todos os ramos, exceto o ramo 98 |
NÃO-VIDA |
13-Pessoas Individual |
Todos os ramos |
VIDA |
22-Pessoas EFPC |
Todos os ramos |
VIDA |
Todos os demais |
Todos os ramos |
NÃO-VIDA |
" (NR)
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 432, de 2021:
§§ 1º, 2º e 3º do art. 31; e
§§ 1º, 2º e 3º do art. 35.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente