Resolução CNPS nº 479 DE 26/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2024

Altera a Resolução CNSP Nº 432/2021, que dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 26 de dezembro de 2024, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso VI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.642627/2024-23, resolve:

Art. 1º A Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 33. ..........................................................................................

..........................................................................................

V - vida com renda imediata ou diferida (VRID);

V-A - vida com desempenho referenciado (VDR);

..........................................................................................

VII - dotal misto e dotal misto com performance;

VIII - pessoas individual - funeral (ramo 1329);

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição de emissão/precificação, relacionado às operações definidas no art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos fatores de risco constantes da Tabela 1 deste anexo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 1 - Fatores de Risco

Risco de Emissão/Precificação da Classe de Negócio "i"

Classe de Negócio

Fator (f i prem)

1

0,18

2

0,31

3

0,30

4

0,17

5

0,17

6

0,17

7

0,17

8

0,20

9

0,42

10

0,26

11

0,17

12

0,17

13

0,24

14

0,20

15

0,17

16

0,17

17

0,17

.........................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo II da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição de provisão de sinistro, relacionado às operações definidas no art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos fatores de risco constantes da Tabela 1 deste anexo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 1 - Fatores de Risco

Risco de Provisão de Sinistro da Classe de Negócio "k"

Classe de negócio

Fator (f k prov)

1

0,23

2

0,41

3

0,44

4

0,44

5

0,23

6

0,23

7

0,23

8

0,14

9

0,63

10

0,69

11

0,23

12

0,23

13

0,14

14

0,14

15

0,23

16

0,23

17

0,23

.........................................................................................." (NR)

Art. 4º O Anexo III da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º As classes de negócio são determinadas conforme a Tabela 3 disposta a seguir:

Tabela 3 - Classes de Negócio

Classe de Negócio

Nome da Classe de Negócio

Código do Ramo

Nome do Ramo

1

Residencial

0114

Compreensivo Residencial

2

Condominial

0116

Compreensivo Condomínio

3

Empresarial

0118

Compreensivo Empresarial

   

0111

Incêndio Tradicional (run-off)

   

0112

Assistência - Bens em Geral

   

0115

Roubo (run-off)

   

0141

Lucros Cessantes

4

Patrimonial Demais

0167

Riscos de Engenharia

   

0171

Riscos Diversos

   

0173

Global de Bancos

   

0196

Riscos Nomeados e Operacionais

   

0542

Assistência e Outras Coberturas - Auto

   

0711

Riscos Diversos - Financeiros

   

0743

Stop Loss

   

0234

Riscos de Petróleo (run-off)

   

0272

Riscos Nucleares (run-off)

5

Riscos Especiais

0274

Satélites (run-off)

   

1734

Riscos de Petróleo

   

1872

Riscos Nucleares

   

1574

Satélites

   

0351

R.C. Geral

   

0310

R.C. de Administradores e Diretores - D&O

6

Responsabilidades

0313

R.C. Riscos Ambientais

   

0378

R. C. Profissional

   

0327

Compreensivo Riscos Cibernéticos

   

0433

Marítimos (run-off)

   

0435

Aeronáuticos (run-off)

   

0437

Responsabilidade Civil Hangar (run-off)

7

Cascos

1417

Seguro Compreensivo para Operadores Portuários

   

1433

Marítimos (Casco)

   

1535

Aeronáuticos (Casco)

   

1537

Responsabilidade Civil Hangar

   

1597

Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA

   

0520

Acidentes Pessoais de Passageiros - APP

   

0523

Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional (run-off)

   

0524

Garantia Estendida - Auto

   

0525

Carta Verde

   

0526

Seguro Auto Popular (run-off)

   

0527

Responsabilidade Civil - Veículos de Passeio - Acordos fora do Mercosul

   

0531

Automóvel - Casco

8

Automóvel

0544

R. C. T. Rodoviário em Viagem Intern. - Pessoas Transportadas ou não (run-off)

   

0553

Responsabilidade Civil Facultativa - Auto

   

0623

Resp. C. T. Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional

   

0628

Resp. C. T. Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal

   

0644

R. C. Transp. Rodoviário em Viagem Internacional - pessoas transportadas ou não - RCTR-VI (Carta Azul)

   

0645

R. C. Transp. Terrestre - Viagem Internacional - Acordos Fora do ATIT

   

1428

Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF

   

1528

Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF

   

0621

Transporte Nacional

9

Transporte Nacional

0654

Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C

   

0655

Resp. Civil do Transportador Desaparecimento de Carga - RCF-DC

   

0622

Transporte Internacional

   

0627

Resp. Civil do Transportador Intermodal (run-off)

   

0632

Resp. Civil do Transportador Rodoviário de Carga em Viagem Internacional - Danos à Carga - RCTR-VI-C

10

Transportes Demais

0638

Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C

   

0652

Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C

   

0656

Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C

   

0658

Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C

   

0739

Garantia Financeira (run-off)

   

0740

Garantia de Obrigações Privadas (run-off)

   

0745

Garantia de Obrigações Públicas (run-off)

11

Riscos Financeiros

0746

Fiança Locatícia

   

0747

Garantia de Concessões Públicas (run-off)

   

0750

Garantia Judicial (run-off)

   

0775

Garantia Segurado - Setor Público

   

0776

Garantia Segurado - Setor Privado

   

0748

Crédito Interno

   

0749

Crédito à Exportação

   

0819

Crédito à Exportação Risco Comercial (run-off)

12

Crédito

0859

Crédito à Exportação Risco Político (run-off)

   

0860

Crédito Doméstico Risco Comercial (run-off)

   

0870

Crédito Doméstico Risco Pessoa Física (run-off)

13

Vida em Grupo

0929

Funeral

   

0993

Vida

   

0936

Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV

   

0969

Viagem

   

0977

Prestamista (exceto Habitacional e Rural)

   

0980

Educacional

   

0981

Acidentes Pessoais Individual (run-off)

   

0982

Acidentes Pessoais

   

0984

Doenças Graves ou Doença Terminal

   

0987

Desemprego/Perda de Renda

   

0990

Eventos Aleatórios

14

Pessoas Demais

1336

Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV

   

1369

Viagem

   

1377

Prestamista (exceto Habitacional e Rural)

   

1380

Educacional

   

1381

Acidentes Pessoais

   

1384

Doenças Graves ou Doença Terminal

   

1387

Desemprego/Perda de Renda

   

1390

Eventos Aleatórios

   

2293

Pessoas EFPC - Vida

   

2202

Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico

   

2203

Pessoas EFPC - Índice Biométrico

   

1068

Seguro Habitacional Fora do S. F. H. (run-off)

15

Habitacional

1061

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista

   

1065

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas

   

1101

Seguro Agrícola sem cobertura do FESR (run-off)

   

1102

Seguro Agrícola com cobertura do FESR (run-off)

   

1103

Seguro Pecuário sem cobertura do FESR (run-off)

   

1104

Seguro Pecuário com cobertura do FESR (run-off)

   

1105

Seguro Aquícola sem cobertura do FESR (run-off)

   

1106

Seguro Aquícola com cobertura do FESR (run-off)

   

1107

Seguro Florestas sem cobertura do FESR (run-off)

   

1108

Seguro Florestas com cobertura do FESR (run-off)

16

Rural/Animais

1109

Seguro da Cédula do Produto Rural (run-off)

   

1111

Seguro Agrícola

   

1112

Seguro Pecuário

   

1113

Seguro Aquícola

   

1114

Seguro Florestas

   

1130

Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários

   

1162

Penhor Rural

   

1163

Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas (run-off)

   

1164

Seguros Animais

   

0195

Garantia Estendida - Bens em Geral

   

1198

Vida do Produtor Rural

   

1279

Seguros no Exterior (run-off)

   

1285

Saúde - Ressegurador Local (run-off)

17

Outros

1299

Sucursais no Exterior (run-off)

   

2079

Aceitações no Exterior

   

1985

Saúde - Resseguro

   

2199

Sucursais no Exterior

   

1601

Microsseguros de Pessoas

   

1602

Microsseguros de Danos

   

Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma

" (NR)

Art. 5º O Anexo IV da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV - CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCO NAS PROVISÕES DE EVENTOS OCORRIDOS DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)

"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões de eventos ocorridos, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado aplicando a seguinte fórmula:

R.prov.vi.prev = fator de risco x (IBNR + PSL - ER)

Parágrafo único. ..........................................................................................

I - ER: expectativa de recuperação dos sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos, pela cedente, referentes aos riscos cedidos, relacionada às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução;

II - IBNR: soma dos valores das provisões de eventos ocorridos e não avisados, no mês base de cálculo do capital, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução;

III - PSL: soma dos valores das provisões de sinistros a liquidar, no mês base de cálculo do capital, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução;

IV - R.prov.vi.prev: montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões de eventos ocorridos, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base de cálculo do capital; e

V - fator de risco: fator de risco das Provisões IBNR e PSL, com valor igual a 0,31 (trinta e um centésimos)." (NR)

Art. 6º O Anexo V da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO V - CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCOS DAS COBERTURAS DE RISCO, DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA, DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)

"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de repartição, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado com base nos correspondentes fatores de risco constantes da Tabela 1 deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 1 - Fatores de Risco

Contratos Estruturados em Repartição - período de cobertura

base i

regime

cobertura

fator i

Capital Segurado (pagamento único)

RS

Morte

0,13%

Capital Segurado (pagamento único)

RS

Invalidez

0,11%

Valor da renda mensal

RCC

Morte

22,74%

Valor da renda mensal

RCC

Invalidez

14,77%

§ 1º ..........................................................................................

..........................................................................................

VI - R.mort.inv.rep: montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de repartição, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base de cálculo do capital;

..........................................................................................

§ 3º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do art. 33 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores da cobertura de morte, e para as demais garantias, utilizar os fatores da cobertura de invalidez dispostos na Tabela 1 deste artigo." (NR)

"Art. 2º O montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de capitalização, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos correspondentes fatores de risco constantes das tabelas deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:

..........................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

..........................................................................................

III - R.mort.inv.cap: montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de capitalização, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base de cálculo do capital; e

..........................................................................................

§ 2º Para planos que pagam o capital segurado ou benefício em pagamento único, para a cobertura de morte, os fatores de risco são:

Tabela 2 - Fatores de Risco

Benefício por Morte em Capitalização - pagamento único

Taxa de juros contratual (x)

0% < x < 3%

3% < x < 6%

x > 6%

0,25%

1,70%

3,21%

§ 3º Para planos que pagam o capital segurado ou benefício sob a forma de renda, para a cobertura de morte, os fatores de risco são:

Tabela 3 - Fatores de Risco

Benefício por Morte em Capitalização - pagamento sob a forma de renda

Taxa de juros contratual (x)

0% < x < 3%

3% < x < 6%

x > 6%

0,16%

2,09%

5,93%

§ 4º Para planos que pagam o capital segurado ou benefício em pagamento único, para a cobertura de invalidez, os fatores de risco são:

Tabela 4 - Fatores de Risco

Benefício por Invalidez em Capitalização - pagamento único

Taxa de juros contratual (x)

0% < x < 3%

3% < x < 6%

x > 6%

0,23%

2,38%

4,48%

§ 5º Para planos que pagam o capital segurado ou benefício sob a forma de renda, para a cobertura de invalidez, os fatores de risco são:

Tabela 5 - Fatores de Risco

Benefício por Invalidez em Capitalização - pagamento sob a forma de renda

Taxa de juros contratual (x)

0% < x < 3%

3% < x < 6%

x > 6%

0,14%

2,27%

7,08%

.........................................................................................." (NR)

Art. 7º O Anexo VI da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais puros, durante o período de acumulação, será calculado, com base nos correspondentes fatores de risco constantes da Tabela 1 deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:

Parágrafo único. ..........................................................................................

..........................................................................................

III - R.dotalpuro: montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais puro, durante o período de acumulação;

..........................................................................................

V - taxa de juros contratual: taxa de juros definida nas bases técnicas do contrato.

Tabela 1 - Fatores de Risco

Dotal Puro

Taxa de juros contratual (x)

   

0% < x < 2%

2% < x < 4%

4% < x < 6%

x > 6%

Expectativa de vida completa da tábua contratual aos 30 anos

Menor que 50 anos

1,00%

2,84%

6,17%

9,20%

 

Maior que 50 anos

0,82%

2,50%

5,65%

8,75%

" (NR)

"Art. 2º O montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais mistos, incluídos os dotais mistos com performance, durante o período de acumulação, será calculado aplicando a seguinte fórmula:

§ 1º ..........................................................................................

I - Fator.Mort.Cap.Unico: fator de risco constante da Tabela 2 do Anexo V, referente às bases contratuais do plano "i";

II - Fator.Dotal: fator de risco constante da Tabela 1 deste anexo, referente às bases contratuais do plano "i";

..........................................................................................

VI - R.dotalmisto: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição dos planos dotais mistos, durante o período de acumulação.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 3º ..........................................................................................

§ 1º O montante R.PMBC1 será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 2 - Fatores de Risco

PMBC - sem excedentes ou revertidos na conta corrente

Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)

Taxa de juros contratual (x)

Sem tábua contratual

Tábua contratual

   

Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos

   

Menor que 23 anos

Maior que 23 anos

x = 0%

0,15%

2,46%

0,98%

0% < x < 1%

0,43%

3,30%

1,47%

1% < x < 2%

0,94%

4,33%

2,20%

2% < x < 3%

1,76%

5,66%

3,18%

3% < x < 4%

2,80%

7,41%

4,55%

4% < x < 5%

4,33%

8,99%

6,26%

5% < x < 6%

6,19%

11,06%

8,21%

x > 6%

10,03%

14,23%

11,96%

Tabela 3 - Fatores de Risco

PMBC - sem excedentes ou revertidos na conta corrente

Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores

Taxa de juros contratual (x)

Sem tábua contratual

Tábua contratual

   

Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos

   

Menor que 23 anos

Maior que 23 anos

0% < x < 6%

0,06%

1,21%

0,54%

x > 6%

0,28%

2,21%

1,09%

§ 2º O montante R.PMBC2 será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 4 - Fatores de Risco

PMBC - excedentes revertidos via aumento da renda

Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)

Taxa de juros contratual (x)

Sem tábua contratual

Tábua contratual

   

Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos

   

Menor que 23 anos

Maior que 23 anos

x = 0%

0,24%

4,42%

2,25%

0% < x < 1%

0,62%

4,91%

2,73%

1% < x < 2%

1,18%

5,39%

3,41%

2% < x < 3%

1,98%

6,19%

4,06%

3% < x < 4%

2,99%

7,60%

4,98%

4% < x < 5%

4,48%

9,84%

6,29%

5% < x < 6%

6,23%

11,94%

8,75%

x > 6%

10,10%

14,59%

12,99%

Tabela 5 - Fatores de Risco

PMBC - excedentes revertidos via aumento da renda

Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores

Taxa de juros contratual (x)

Sem tábua contratual

Tábua contratual

   

Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos

   

Menor que 23 anos

Maior que 23 anos

0% < x < 6%

0,07%

1,47%

0,74%

x > 6%

0,31%

2,27%

1,21%

§ 3º ..........................................................................................

..........................................................................................

II - "i": grupamentos, definidos pela combinação das colunas e linhas nas Tabelas 2, 3, 4 e 5 deste anexo, considerado o índice pactuado para a atualização de valores;

..........................................................................................

VI - tábua contratual: tábua biométrica, no período de pagamento de renda, para o sexo masculino, definida nas bases técnicas do contrato; e

VII - taxa de juros contratual: taxa de juros garantida no período de pagamento de renda e definida nas bases técnicas do contrato.

§ 4º Os fatores da segunda coluna das tabelas constantes deste artigo, referem-se aos contratos que pagam benefício sob a forma de renda certa, sem garantia de tábua contratual no período de pagamento." (NR)

"Art. 4º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores durante o período de acumulação será calculado aplicando a seguinte fórmula, com base nos fatores de risco constantes da tabela deste artigo:

§ 1º ..........................................................................................

I - basei: valor da soma das PMBACs, no mês base de cálculo do capital, dos planos sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores durante o período de acumulação, por grupamento "i";

II - "i": grupamentos, definidos pela combinação das colunas e linhas na Tabela 6 deste anexo;

III - R.PMBAC.pvgbl: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição das PMBACs dos planos sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores, durante o período de acumulação;

IV - tábua contratual: tábua biométrica, no período de pagamento de renda, para o sexo masculino, definida nas bases técnicas do contrato;

V - taxa de juros contratual: taxa de juros garantida no período de pagamento de renda e definida nas bases técnicas do contrato; e

VI - Tábua BR-EMS: tábua biométrica elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, cujo critério de elaboração e atualização tenha sido previamente aprovado pela Susep, nos termos da regulamentação específica.

Tabela 6 - Fatores de Risco

Riscos na PMBAC

Taxa de juros contratual (x)

Sem tábua contratual

Tábua contratual

   

Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos

Tábua BR-EMS

   

Menor que 23 anos

Maior que 23 anos

 

x = 0%

0,02%

0,79%

0,08%

0,03%

0% < x < 1%

0,03%

1,30%

0,42%

0,04%

1% < x < 2%

0,09%

2,74%

1,14%

0,20%

2% < x < 3%

0,57%

4,32%

1,64%

0,68%

3% < x < 4%

1,37%

5,85%

3,31%

1,49%

4% < x < 5%

3,00%

7,16%

4,90%

3,21%

5% < x < 6%

4,84%

8,34%

6,41%

4,90%

§ 2º Os fatores da segunda coluna da Tabela 6 deste anexo, referem-se aos contratos que ofereçam unicamente a opção de pagar renda sob a forma de renda certa, sem garantia de tábua contratual no período de pagamento." (NR)

"Art. 5º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões matemáticas de benefícios a conceder, para a cobertura de sobrevivência, dos planos que garantam, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros ou tábua biométrica, será calculado aplicando a seguinte fórmula:

§ 1º O montante R.Dif será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 7 - Fatores de Risco

Riscos na PMBAC no período de acumulação

Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)

Taxa de juros contratual (x)

Capitalização Financeira

Capitalização Atuarial

   

Tábuas com expectativa de vida completa aos 30 anos:

   

Menor que 50 anos

Maior que 50 anos

x = 0%

0,11%

0,15%

0,12%

0% < x < 1%

0,28%

0,39%

0,29%

1% < x < 2%

0,68%

0,81%

0,69%

2% < x < 3%

1,32%

1,49%

1,34%

3% < x < 4%

2,08%

2,39%

2,14%

4% < x < 5%

3,22%

3,73%

3,36%

5% < x < 6%

4,67%

5,27%

4,89%

x > 6%

7,28%

7,91%

7,58%

Tabela 8 - Fatores de Risco

Riscos na PMBAC no período de acumulação

Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores

Taxa de juros contratual (x)

Capitalização Financeira

Capitalização Atuarial

   

Tábuas com expectativa de vida completa aos 30 anos:

   

Menor que 50 anos

Menor que 50 anos

0% < x < 6%

0,03%

0,05%

0,04%

x > 6%

0,19%

0,36%

0,23%

§ 2º Os fatores da segunda coluna das tabelas 7 e 8 deste anexo, referem-se aos planos estruturados no regime de capitalização puramente financeira, enquanto os fatores da terceira e quarta colunas referem-se aos planos estruturados no regime de capitalização atuarial.

§ 3º O montante R.Con será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 9 - Fatores de Risco

Riscos na PMBAC relacionados ao período de pagamento

Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)

Taxa de juros contratual (x)

Sem tábua contratual

Tábua contratual

   

Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos

Tábua BR-EMS

   

Menor que 23 anos

Maior que 23 anos

 

x = 0%

0,02%

1,09%

0,11%

0,03%

0% < x < 1%

0,18%

1,61%

0,59%

0,25%

1% < x < 2%

0,49%

3,09%

1,60%

0,59%

2% < x < 3%

0,81%

4,80%

1,92%

0,92%

3% < x < 4%

1,81%

6,39%

3,70%

1,86%

4% < x < 5%

3,48%

7,86%

5,42%

3,73%

5% < x < 6%

5,47%

9,06%

6,98%

5,55%

x > 6%

8,95%

11,07%

9,54%

Tabela 10 - Fatores de Risco

Riscos na PMBAC relacionados ao período de pagamento

Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores

Taxa de juros contratual (x)

Sem tábua contratual

Tábua contratual

   

Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos

   

Menor que 23 anos

Maior que 23 anos

0% < x < 6%

0,03%

1,31%

0,24%

x > 6%

0,62%

2,81%

1,74%

§ 4º Os fatores da segunda coluna das Tabelas 9 e 10 deste anexo, referem-se aos contratos que ofereçam a opção de pagar renda exclusivamente sob a forma de renda certa, sem garantia de tábua contratual no período de pagamento.

§ 5º ..........................................................................................

..........................................................................................

III - R.PMBAC.trad: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição das PMBACs, para a cobertura de sobrevivência, dos planos que garantam, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros ou tábua biométrica;

IV- R.Dif: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição das garantias contratadas no período de acumulação;

V - R.Con: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição no período de acumulação relacionado ao período de pagamento;

VI - tábua contratual: nas Tabelas 7 e 8, refere-se à tábua biométrica, garantida no período de acumulação; e nas Tabelas 9 e 10, refere-se à garantida, no período de pagamento de renda; ambas para o sexo masculino e definidas nas bases técnicas do contrato; e

VII - taxa de juros contratual: nas Tabelas 7 e 8, refere-se à taxa de juros garantida no período de acumulação; e nas Tabelas 9 e 10, refere-se à garantida no período de pagamento de renda; ambas definidas nas bases técnicas do contrato." (NR)

Art. 8º O Anexo VII da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VII

CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCOS DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS, nAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)

"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição presente nas despesas administrativas, relacionadas às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, com base nos fatores de risco constantes da tabela deste artigo, será calculado aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 1 - Fatores de Risco

Riscos de Despesas Administrativas

Fator de Risco

frisco

2,60%

fsobr

0,51%

Parágrafo único. ..........................................................................................

..........................................................................................

IV - R.desp: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição presente nas despesas administrativas, relacionadas às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução." (NR)

Art. 9º O Anexo IX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................................

..........................................................................................

IV - fsort = 2,58 (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos)." (NR)

Tabela 1 - Modalidade/Tipo de Plano de Capitalização

Modalidade/Tipo (k)

Modalidade de plano de capitalização

Tipo de plano de capitalização

1

Tradicional / Instrumento de Garantia

Pagamento único

2

Tradicional / Instrumento de Garantia

Pagamento mensal

3

Tradicional / Instrumento de Garantia

Pagamento periódico

4

Compra programada

Pagamento único

5

Compra programada

Pagamento mensal

6

Compra programada

Pagamento periódico

7

Popular

Pagamento único

8

Popular

Pagamento mensal

9

Popular

Pagamento periódico

10

Incentivo / Filantropia

Pagamento único

11

Incentivo / Filantropia

Pagamento mensal

12

Incentivo / Filantropia

Pagamento periódico

" (NR)

Art. 10. O Anexo X da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................................

..........................................................................................

IV - frentl = valor do fator de risco associado ao agrupamento l, conforme disposto nesta Resolução, e apresentado na Tabela 2.

Tabela 1 - Agrupamentos de planos de capitalização

Agrupamento (k)

Taxa de juros a.a oferecida no plano (i)

Índice de atualização da PMR

Tipo de plano de capitalização

1

i < 1,23%

TR

Pagamento único

2

i < 1,23%

TR

Pagamento mensal/ Pagamento periódico

3

i < 1,23%

IPCA ou outros índices

Pagamento único

4

i < 1,23%

IPCA ou outros índices

Pagamento mensal/ Pagamento periódico

5

1,23% < i < 5,55%

TR

Pagamento único

6

1,23% < i < 5,55%

TR

Pagamento mensal/ Pagamento periódico

7

1,23% < i < 5,55%

IPCA ou outros índices

Pagamento único

8

1,23% < i < 5,55%

IPCA ou outros índices

Pagamento mensal/ Pagamento periódico

9

i > 5,55%

TR

Pagamento único

10

i > 5,55%

TR

Pagamento mensal/ Pagamento periódico

11

i > 5,55%

IPCA ou outros índices

Pagamento único

12

i > 5,55%

IPCA ou outros índices

Pagamento mensal/ Pagamento periódico

Tabela 2 - Fatores de Risco

Risco da Garantia de Rentabilidade

Agrupamento (k)

Fator de risco

1

0,00%

2

0,00%

3

0,00%

4

0,44%

5

0,00%

6

0,00%

7

0,65%

8

5,88%

9

0,00%

10

0,00%

11

2,91%

12

8,38%

" (NR)

Art. 11. O Anexo XI da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................................................................................

Parágrafo único. Considera-se, para fins deste artigo, fdesp igual a 0,0057 (cinquenta e sete décimos de milésimo)." (NR)

Art. 12. O Anexo XIX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Para fins de cálculo do capital de risco operacional, a classificação dos produtos comercializados pelas sociedades seguradoras entre os ramos vida e não-vida deverá considerar os critérios dispostos na tabela abaixo:

Codificação dos produtos conforme disposto em regulamentação vigente na Susep

Classificação para fins de cálculo do capital de risco operacional

Grupo

Ramo

Ramo

09-Pessoas Coletivo

Todos os ramos

VIDA

10-Habitacional

61-Seg. Habit. em Apól. de Merc.-Pr

VIDA

10-Habitacional

Todos os ramos, exceto o ramo 61

NÃO-VIDA

11-Rural

98-Vida do Produtor Rural

VIDA

11-Rural

Todos os ramos, exceto o ramo 98

NÃO-VIDA

13-Pessoas Individual

Todos os ramos

VIDA

22-Pessoas EFPC

Todos os ramos

VIDA

Todos os demais

Todos os ramos

NÃO-VIDA

" (NR)

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 432, de 2021:

§§ 1º, 2º e 3º do art. 31; e

§§ 1º, 2º e 3º do art. 35.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Superintendente