Resolução CNPS nº 479 DE 26/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2025
Ret. - Altera a Resolução CNSP Nº 432/2021, que dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
Na RESOLUÇÃO CNSP Nº 479, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024, publicada no DOU de 27/12/2024, Seção 1, pág. 107,
Onde se lê:
Art. 6º O Anexo V da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO V - CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCOS DAS COBERTURAS DE RISCO, DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA, DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de repartição, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado com base nos correspondentes fatores de risco constantes da Tabela 1 deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:
Leia-se:
Art. 6º O Anexo V da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO V - CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCOS DAS COBERTURAS DE RISCO, DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA, DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de repartição, para as operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado com base nos correspondentes fatores de risco constantes da Tabela 1 deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:
Onde se lê:
Art. 9º O Anexo IX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
IV - fsort = 2,58 (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos)." (NR)
Leia-se:
Art. 9º O Anexo IX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
IV - fsort = 2,58 (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos)." (NR)
(p/ Codou)