Resolução BACEN nº 4795 DE 02/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2020

Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4953 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de abril de 2020, com fundamento no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 37 a 42 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução autoriza o Banco Central do Brasil a realizar operações de empréstimo, sob condições específicas, por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez, mediante aquisição direta, no mercado primário, de Letras Financeiras com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG).

Art. 2º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução estarão disponíveis até 31 de dezembro de 2020 para contratação por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), titulares de Conta Reservas Bancárias que aderirem às condições contratuais e procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para formalização da emissão da Letra Financeira e mobilização dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores.

Parágrafo único. A contratação de operações na forma do caput é condicionada ao registro constitutivo da Letra Financeira em depositário central de ativos financeiros autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conjugado à vinculação de ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores cedidos fiduciariamente ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em momento anterior à emissão da Letra Financeira, para fins de cálculo do limite financeiro de cada operação.

Art. 3º As Letras Financeiras de que trata esta Resolução poderão ser emitidas, a critério do Banco Central do Brasil, observados os prazos de vencimento mínimo de 30 (trinta) e máximo de 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos e as demais condições estabelecidas pela Autarquia.

Art. 4º As emissões de que trata esta Resolução devem prever um único pagamento de resgate, na data de vencimento do título, agregando, ao valor principal da emissão, juros correspondentes à aplicação, sobre o valor unitário do título na data anterior, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com acréscimo fixado pelo Banco Central do Brasil e válido na data da emissão da Letra Financeira.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇOES DE ELEGIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS OU VALORES MOBILIÁRIOS GARANTIDORES

Art. 5º Podem ser aceitos como garantia da Letra Financeira de que trata esta Resolução os seguintes ativos financeiros ou valores mobiliários, desde que integrem o ativo da instituição financeira emissora e estejam registrados em entidade registradora de ativos financeiros ou depositados em depositários centrais de ativos financeiros e de valores mobiliários:

I - operações de crédito;

II - operações de arrendamento mercantil;

III - outras operações com característica de concessão de crédito;

IV - debêntures que não tenham cláusula de subordinação ou conversão em ações e que não sejam emitidas por empresas financeiras ou por empresas direta ou indiretamente controladas por instituições financeiras ou controladoras de instituições financeiras; e

V - notas comerciais que não sejam emitidas por empresas financeiras ou por empresas direta ou indiretamente controladas por instituições financeiras ou controladoras de instituições financeiras.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer os critérios, as condições e as características dos ativos financeiros ou valores mobiliários que serão elegíveis para os fins previstos no caput, podendo, inclusive, fixar parâmetros mais restritivos do que os previstos nesta Resolução.

§ 2º O Banco Central do Brasil disporá sobre a metodologia de precificação dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores, para fins de cálculo do limite financeiro para emissão das Letras Financeiras de que trata esta Resolução.

Art. 6º Podem ser aceitos, em garantia da LTEL-LFG, os ativos financeiros ou valores mobiliários classificados nos níveis de risco AA, A e B, segundo critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, na seguinte proporção em relação ao valor da Letra Financeira:

I - se envolverem ativos financeiros de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º, cujo devedor tenha operações informadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) por mais de uma instituição financeira, créditos decorrentes de empréstimo em consignação em folha de pagamento do setor público ou créditos com garantias reais ou fidejussórias a critério do Banco Central do Brasil:

a) 120% (cento e vinte por cento), para créditos classificados na categoria de risco AA;

b) 130% (cento e trinta por cento), para créditos classificados na categoria de risco A;

c) 140% (cento e quarenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco B;

II - se envolverem ativos financeiros de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º não incluídos no inciso I deste artigo:

a) 150% (cento e cinquenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco AA;

b) 160% (cento e sessenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco A; e

c) 170% (cento e setenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco B;

III - se envolverem ativos financeiros ou valores mobiliários de que tratam os incisos IV e V do art. 5º:

a) 120% (cento e vinte por cento), para ativos financeiros ou valores mobiliários relativos a créditos classificados na categoria de risco AA;

b) 130% (cento e trinta por cento), para ativos financeiros ou valores mobiliários relativos a créditos classificados na categoria de risco A;

c) 140% (cento e quarenta por cento), para ativos financeiros ou valores mobiliários relativos a créditos classificados na categoria de risco B.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor dos ativos financeiros ou valores mobiliários corresponde ao valor contábil líquido de provisão, segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 2º A instituição emissora da Letra Financeira deve atualizar na entidade registradora de ativos financeiros e no depositário central de ativos financeiros e de valores mobiliários as informações que possam implicar mudança de enquadramento dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores nas categorias de que trata este artigo.

§ 3º O Banco Central do Brasil definirá a metodologia e os critérios de equivalência necessários para enquadramento dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores nas hipóteses previstas no caput.

CAPÍTULO III DA LIBERAÇÃO, DA SUFICIÊNCIA E DA RECOMPOSIÇÃO DE GARANTIA

Art. 7º O Banco Central do Brasil deverá providenciar a baixa dos gravames constituídos sobre os ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores, com base em requerimento da instituição financeira que os houver vinculado em garantia, sempre que:

I - inexistir saldo credor de Letra Financeira vinculada aos correspondentes ativos financeiros ou valores mobiliários; ou

II - a liberação dos ativos financeiros ou valores mobiliários não comprometer as condições de suficiência de garantias relativas às Letras Financeiras emitidas, nos termos estabelecidos no art. 8º.

§ 1º A instituição emissora poderá substituir os ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores por outros ativos financeiros ou valores mobiliários elegíveis, desde que a substituição não implique a inobservância das condições de suficiência de garantias vinculadas às Letras Financeiras emitidas, conforme previstas no art. 8º.

§ 2º A substituição de que trata o § 1º depende de anuência formal do Banco Central do Brasil.

Art. 8º O emissor da Letra Financeira deve manter vinculados como garantia, em favor do Banco Central do Brasil, ativos financeiros ou valores mobiliários que atendam os critérios definidos e em montantes suficientes para assegurar que o valor total desses ativos financeiros ou valores mobiliários, segundo os critérios definidos pela Autarquia e em concordância com o regulamentado nesta Resolução, seja superior ao valor da Letra Financeira emitida.

§ 1º O valor total dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores considerado para o cômputo da suficiência das garantias vinculadas à Letra Financeira será alcançado pelo somatório do valor de cada ativo financeiro dividido pelo respectivo parâmetro definido no art. 6º.

§ 2º O disposto no caput, quanto à suficiência dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores frente ao valor da Letra Financeira, deve ser observado ao longo de todo o prazo da operação de que trata esta Resolução.

§ 3º Sempre que o valor total dos ativos financeiros ou valores mobiliários dados em garantias se mostrar inferior ao valor da Letra Financeira, o emissor deverá promover a recomposição das garantias, por meio de constituição de garantias adicionais ou da substituição de ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá admitir que a instituição emissora da Letra Financeira utilize títulos públicos federais para efetivar a recomposição da garantia, conforme critérios definidos pela Autarquia.

Art. 9º A instituição contratante deverá promover o resgate total antecipado da Letra Financeira quando, mostrando-se os ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores insuficientes para as operações em vigor, não efetuar a recomposição da garantia.

CAPÍTULO IV DA INADIMPLÊNCIA

Art. 10. A instituição devedora que não atender à regularização de pagamentos ou à recomposição de garantias poderá ser declarada inadimplente pelo Banco Central do Brasil e, nessa condição, todos os vencimentos de Letras Financeiras por ela emitidas ao amparo desta Resolução serão antecipados para a data em que declarada a inadimplência pela Autarquia.

Art. 11. A declaração de inadimplência será realizada por decisão do Banco Central do Brasil e poderá ensejar, a seu critério, a execução, total ou parcial, e a alienação dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores.

§ 1º Na execução e alienação de ativos financeiros ou valores mobiliários com garantia, que será constituída mediante cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, conforme previsto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 1965, o resultado de eventual excedente de garantias será restituído à instituição financeira contratante.

§ 2º Os instrumentos que formalizarão as emissões de Letra Financeira deverão conter cláusula prevendo a possibilidade de o Banco Central do Brasil, a seu critério, receber os ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores em pagamento da dívida caso sua alienação não se concretize, sem prejuízo do disposto no § 3º.

§ 3º Se, após a excussão das garantias constituídas sobre os ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das Letras Financeiras emitidas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, a instituição financeira emissora e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, a eles se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Para as emissões no âmbito desta Resolução, ficam afastadas, pelo prazo de um ano, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea "b", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 13. A Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....

.....

§ 7º Nas emissões destinadas exclusivamente à realização de operações com o Banco Central do Brasil voltadas a atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira deve observar a regulamentação específica da operação, não se aplicando a vedação de que trata o caput." (NR)

Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil