Resolução CC/FGTS nº 48 de 18/09/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1991
Dispõe sobre a participação das entidades sindicais na fiscalização do FGTS
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Considerando as dimensões do País, o reduzido número de agentes fiscalizadores e a grande quantidade de empresas a serem fiscalizadas quanto aos depósitos do FGTS, que são feitos em cerca de 25 milhões de contas vinculadas;
Considerando os indícios de que vem crescendo o número de empresas inadimplentes para com o FGTS,
Considerando que, em face destas circunstâncias, é necessário buscar a parceria e a colaboração das entidades sindicais para que a ação fiscalizadora do Estado seja mais eficaz e fique mais protegido o direito dos trabalhadores ao FGTS,
Resolve:
I - Estimular as entidades sindicais de trabalhadores a colaborarem no controle dos depósitos nas contas vinculadas de seus representados, exercitando a faculdade que o artigo 72 do Decreto nº 99.684/90, lhes assegura de, independentemente de procuração, obter informações relativas ao FGTS junto ao empregador, ao banco depositário ou à Caixa Econômica Federal.
II - Esclarecer que, não obtidas as informações referidas no item anterior ou, se obtidas, for constatado débito do empregador, a entidade sindical poderá escolher qualquer das seguintes providências, de forma sucessiva ou concomitante:
a) formular denúncia à fiscalização do Trabalho, para os fins do artigo 23 da Lei nº 8.036/90;
b) ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador inadimplente, perante a Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual, assegurada no artigo 25 da Lei nº 8.036/90.
III - A faculdade da entidade sindical de obter as informações referidas no item I não abrange os atos de gestão ou de aplicação dos recursos do FGTS.
IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João de Lima Teixeira Filho
Presidente em exercício