Resolução CNRH nº 48 de 21/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2005
Estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, especialmente em seu art. 35, inc. X, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, pela legislação pertinente; e
Considerando que compete ao CNRH formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabelecer diretrizes complementares à sua implementação, à aplicação de seus instrumentos e à atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
Considerando que compete ao CNRH estabelecer critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
Considerando que a viabilidade técnica e econômica da cobrança pelo uso de recursos hídricos exerce papel de fundamental importância na implementação dos Planos de Recursos Hídricos e na indução do usuário aos procedimentos de racionalização, conservação, recuperação e manejo sustentável das bacias hidrográfica, resolve:
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º Estabelecer critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas.
Parágrafo único. Os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução deverão ser observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos competentes Comitês de Bacia Hidrográfica na elaboração dos respectivos atos normativos que disciplinem a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS DA COBRANÇA
Art. 2º A cobrança pelo uso de recursos hídricos tem por objetivo:
I - reconhecer a água como bem público limitado, dotado de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água e a sua conservação, recuperação e manejo sustentável;
III - obter recursos financeiros para o financiamento de estudos, projetos, programas, obras e intervenções, contemplados nos Planos de Recursos Hídricos, promovendo benefícios diretos e indiretos à sociedade;
IV - estimular o investimento em despoluição, reuso, proteção e conservação, bem como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de águas em classes de usos preponderantes; e,
V - induzir e estimular a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos aqüíferos, mananciais e matas ciliares, por meio de compensações e incentivos aos usuários.
CAPÍTULO IIIDAS CONDIÇÕES PARA A COBRANÇA
Art. 3º A cobrança deverá estar compatibilizada e integrada com os demais instrumentos de política de recursos hídricos.
§ 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá ser implementada considerando as informações advindas dos demais instrumentos da Política e os programas e projetos de forma integrada.
§ 2º Os órgãos e entidades gestores de recursos hídricos e as agências de água, de bacia ou entidades delegatárias, deverão manter um sistema de informação atualizado, com dados dos usuários e características da bacia hidrográfica, que integrarão o SINGREH, nos termos da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 4º Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, conforme legislação pertinente.
Art. 5º A cobrança pelo uso de recursos hídricos será efetuada pela entidade ou órgão gestor de recursos hídricos ou, por delegação destes, pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade delegatária.
Art. 6º A cobrança estará condicionada:
I - à proposição das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e sua aprovação pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos, para os fins previstos no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997;
II - ao processo de regularização de usos de recursos hídricos sujeitos à outorga na respectiva bacia, incluindo o cadastramento dos usuários da bacia hidrográfica;
III - ao programa de investimentos definido no respectivo Plano de Recursos Hídricos devidamente aprovado;
IV - à aprovação pelo competente Conselho de Recursos Hídricos, da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
V - à implantação da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica ou da entidade delegatária do exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades gestores de recursos hídricos deverão elaborar estudos técnicos para subsidiar a proposta de que trata o inciso IV, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos, conforme inciso VI, do art. 38, da Lei nº 9.433, de 1997.
CAPÍTULO IVDOS MECANISMOS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES DE COBRANÇA
Art. 7º Para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos deverão ser observados, quando pertinentes, os seguintes aspectos relativos:
I - à derivação, captação e extração:
a) natureza do corpo de água (superficial ou subterrâneo);
b) classe em que estiver enquadrado o corpo de água, no ponto de uso ou da derivação;
c) a disponibilidade hídrica;
d) grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
e) vazão reservada, captada, extraída ou derivada e seu regime de variação;
f) vazão consumida, ou seja, a diferença entre a vazão captada e a devolvida ao corpo de água;
g) finalidade a que se destinam;
h) sazonalidade;
i) características e a vulnerabilidade dos aqüíferos;
j) características físicas, químicas e biológicas da água;
l) localização do usuário na bacia;
m) práticas de racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água;
n) condições técnicas, econômicas, sociais e ambientais existentes;
o) sustentabilidade econômica da cobrança por parte dos segmentos usuários; e
p) práticas de reuso hídrico.
II - ao lançamento com o fim de diluição, assimilação, transporte ou disposição final de efluentes:
a) natureza do corpo de água;
b) classe em que estiver enquadrado o corpo de água receptor no ponto de lançamento;
c) a disponibilidade hídrica;
d) grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
e) carga de lançamento e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros biológicos, físico-químicos e de toxicidade dos efluentes;
f) natureza da atividade;
g) sazonalidade do corpo receptor;
h) características e a vulnerabilidade das águas de superfície e dos aqüíferos;
i) características físicas, químicas e biológicas do corpo receptor;
j) localização do usuário na bacia;
l) práticas de racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água;
m) grau de comprometimento que as características físicas e os constituintes químicos e biológicos dos efluentes podem causar ao corpo receptor;
n) vazões consideradas indisponíveis em função da diluição dos constituintes químicos e biológicos e da equalização das características físicas dos efluentes;
n) redução da emissão de efluentes em função de investimentos em despoluição;
o) atendimento das metas de despoluição programadas nos Planos de Recursos Hídricos pelos Comitês de Bacia;
p) redução efetiva da contaminação hídrica; e
q) sustentabilidade econômica da cobrança por parte dos segmentos usuários.
III - aos demais tipos de usos ou interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água de um corpo hídrico:
a) natureza do corpo de água (superficial ou subterrâneo);
b) classe em que estiver enquadrado o corpo de água, no ponto de uso ou da derivação;
c) a disponibilidade hídrica;
d) vazão reservada, captada, extraída ou derivada e seu regime de variação;
e) alteração que o uso poderá causar em sinergia com a sazonalidade;
f) características físicas, químicas e biológicas da água;
g) características e a vulnerabilidade dos aqüíferos;
h) localização do usuário na bacia;
i) grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
j) sustentabilidade econômica da cobrança por parte dos segmentos usuários; e
l) finalidade do uso ou interferência.
§ 1º Os Comitês de Bacia Hidrográfica poderão propor diferenciação dos valores a serem cobrados, em função de critérios e parâmetros que abranjam a qualidade e a quantidade de recursos hídricos, o uso e a localização temporal ou espacial, de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas.
§ 2º Os Comitês de Bacia Hidrográfica poderão instituir mecanismos de incentivo e redução do valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos, em razão de investimentos voluntários para ações de melhoria da qualidade, da quantidade de água e do regime fluvial, que resultem em sustentabilidade ambiental da bacia e que tenham sido aprovados pelo respectivo Comitê.
§ 3º Os valores cobrados em uma bacia hidrográfica, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos e acidentes, poderão ser alterados por sugestão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos, considerando a necessidade de adoção de medidas e ações transitórias não previstas no Plano de Recursos Hídricos.
Art. 8º O valor e o limite a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos deverão estar definidos conforme critérios técnicos e operacionais, acordados nos comitês de bacia hidrográfica e órgãos gestores e aprovados pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos.
Art. 9º O usuário poderá solicitar revisão do valor final que lhe foi estabelecido para pagamento pelo uso de recursos hídricos, mediante exposição fundamentada ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e, em grau de recurso, ao competente Conselho de Recursos Hídricos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário-Executivo