Resolução CETRAN/RS nº 48 de 18/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 out 2011
Dispõe sobre a fiscalização de trânsito dos extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos em última instância;
Considerando a Resolução nº 157/2004 do CONTRAN e suas alterações posteriores, sobre especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as Deliberações nºs 69/2008 e 84/2009 do CONTRAN, que informam sobre o período de suspensão da Resolução nº 157/2004 de 07 de julho de 2008 até 20 de setembro de 2009;
Considerando o SPD nº 81.358/2011 do DETRAN/RS;
Resolve:
Art. 1º Aos veículos automotores de que trata a Resolução nº 157/2004 do CONTRAN produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005 a 06 de julho de 2008, e a partir de 21 de setembro de 2009, serão exigidos que sejam equipados com extintor de incêndio fabricados com carga de pó ABC.
§ 1º As exigências do caput não se aplicam aos veículos produzidos no período de 07 de julho de 2008 a 20 de setembro de 2009, que poderão estar equipados com extintores com carga em pó BC ou ABC.
§ 2º Os extintores de incêndio com carga de pó BC deverão ser substituídos, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo às especificações da Tabela 2 do Anexo da Resolução nº 157/2004 do CONTRAN.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015 todos os veículos automotores deverão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.
Art. 3º Os agentes de fiscalização de trânsito no momento da abordagem deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os itens constantes no art. 9º da Resolução nº 157/2004 do CONTRAN, e Tabela 2 do Anexo da mesma Resolução, alterada pela Resolução nº 223/2007 do CONTRAN, conforme segue:
I - Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada deverão estar equipados com capacidade extintora mínima de 1-A:5-B:C, que equivale a 1Kg de pó ABC;
II - Micro-ônibus deverão estar equipados com capacidade extintora mínima de 2-A:10-B:C, que equivale a 2Kg de pó ABC;
III - Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos deverão estar equipados com capacidade extintora mínima de 2-A:20-B:C, que equivale a 4Kg de pó ABC.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 18 de outubro de 2011.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar. | Marco Aurélio Michelin, DAER. | Luiz Alberto Pimenta Grassi, FECAM. |
Waldemar Stimamilio, FECAVERGS. | Luís Carlos Veiga Martins, FTTRRGS. | Daniel Denardi, Município de Porto Alegre. |
Lieverson Luiz Perin, OAB/RS. | Carlos Joaquim Guedes Rezende, Polícia Civil. | Dionísio Leal Mayer Júnior, SARH/RS. |