Resolução SF nº 48 de 20/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Altera a Resolução SF nº 141/2010, de 28.12.2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 1º a 10 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 56.104, de 18 de agosto de 2010,
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:
I - o § 1º do art. 3º:
"§ 1º É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:
1. esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o art. 5º, inclusive aquele em início de atividade;
2. não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
3. esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal." (NR);
II - o art. 4º:
"Art. 4º Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda." (NR);
III - o caput do art. 5º:
"Art. 5º A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo:
http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de maio de 2012." (NR);
IV - o caput do art. 6º:
"Art. 6º O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o art. 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea." (NR);
V - o Anexo I:
"Anexo I Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item | Condições | Prazo para credenciamento |
1 | Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. | Até 31.12.2011. |
2 | Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. | Até 30.06.2012. |
3 | Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores. | Até 30.06.2012. |
4 | Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012. | Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
"(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:
I - o art. 9º;
II - o Anexo II;
III - o Anexo III.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.