Resolução SF nº 48 de 20/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Altera a Resolução SF nº 141/2010, de 28.12.2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 1º a 10 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 56.104, de 18 de agosto de 2010,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:

I - o § 1º do art. 3º:

"§ 1º É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:

1. esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o art. 5º, inclusive aquele em início de atividade;

2. não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

3. esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal." (NR);

II - o art. 4º:

"Art. 4º Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda." (NR);

III - o caput do art. 5º:

"Art. 5º A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo:

http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de maio de 2012." (NR);

IV - o caput do art. 6º:

"Art. 6º O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o art. 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea." (NR);

V - o Anexo I:

"Anexo I Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:

Item
Condições
Prazo para credenciamento
1
Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 31.12.2011.
2
Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 30.06.2012.
3
Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores.
Até 30.06.2012.
4
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012.
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

"(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:

I - o art. 9º;

II - o Anexo II;

III - o Anexo III.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.