Resolução GSEFAZ nº 48 DE 16/12/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 132-A da Lei Complementar nº 19, de 1997, o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, ainda não inscritos em dívida ativa, adequando-o às novas ferramentas web,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD vencidos, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Os créditos tributários do ITCMD serão consolidados na data do Pedido de Parcelamento, observadas as seguintes condições:

I - o montante do imposto com os acréscimos legais a ser parcelado não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), na data do pedido de parcelamento;

II - a primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do montante do débito fiscal consolidado;

III - o valor da parcela mensal, inclusive a primeira parcela, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da multa punitiva, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

§ 3º Por ocasião da consolidação prevista no § 1º deste artigo, a multa de mora a ser considerada será de 20% (vinte por cento), independente da data de vencimento do débito objeto do Pedido de Parcelamento.

§ 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, ou de outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos o imposto e/ou a multa punitiva, os juros e a multa de mora, devidos na data do pagamento.

Art. 2º O requerimento para o acordo de parcelamento do ITCMD deverá ser apresentado:

I - por meio eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br), mediante autenticação de usuário pela Plataforma “Gov.br”, instituída pelo Decreto Federal nº 8.936, de 2016;

II - pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

a) pedido efetivado por representante legal, inventariante, meeiro, herdeiro, legatário ou procurador;

b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, que impossibilitem o pedido na forma prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Apresentado o requerimento na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, serão gerados os documentos “Pedido de Parcelamento” e “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento”, que devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - após a assinatura eletrônica dos documentos será gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela do acordo de parcelamento;

II - recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura eletrônica da SEFAZ nos documentos de que trata o caput deste parágrafo;

III - as guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão na opção “Portfólio de Serviços / ITCMD / Gerar DAR: ITCMD” no sítio da SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br).

§ 2º Apresentado o requerimento na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, o processo será obrigatoriamente instruído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após protocolizado, com os seguintes documentos:

I – “Pedido de Parcelamento” e “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento”, fornecidos pela SEFAZ de forma eletrônica, que deverão ser impressos e assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;

II - cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela, realizado por meio de DAR gerado pela SEFAZ e entregue eletronicamente ao requerente ou seu representante legal;

III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou do seu representante legal;

IV – cópia da procuração, ou instrumento que comprove a situação de inventariante, meeiro, herdeiro, legatário ou procurador, se for o caso.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo:

I - a documentação deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais - GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Fazenda no interior;

II - a homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação que disciplina a matéria.

Art. 3º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até a data de seu vencimento, o acordo de parcelamento será cancelado automaticamente.

Parágrafo único. As demais parcelas terão os seguintes vencimentos:

I - dia 10, se o parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês;

II - dia 20, se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;

III - último dia útil do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.

Art. 4º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários relativos ao ITCMD serão agrupados pelos seguintes tipos:

I - ITCMD: engloba o código de tributo 1201, 1202, 1204, 1205, relacionados na Resolução nº 0007/2007-GSEFAZ;

II - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF de Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos, código de tributo 1206, relacionado na Resolução nº 0007/2007-GSEFAZ;

§ 1º Será permitido somente 1 (um) parcelamento para cada tipo especificado no caput deste artigo.

§ 2º É vedado o reparcelamento de débito do ITCMD, nos termos do § 2º do art. 116-M do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.

Art. 5º O Pedido de Parcelamento terá o efeito de confissão irretratável do débito, implicando:

I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso na esfera administrativa, quanto ao valor constante do pedido;

II - interrupção do prazo prescricional;

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.

Art. 6º A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I - não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Rescindido o Acordo de Parcelamento, serão cancelados quaisquer descontos ou reduções concedidos no momento de sua efetivação, e o saldo devedor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, independente de prévia notificação ao contribuinte.

§ 2º Quando o parcelamento tiver sido concedido com desconto ou redução no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, na forma prevista na legislação.

Art. 7º As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte da Administração Tributária Estadual dos termos do débito confessado, e nem a renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 8º A certidão de quitação do ITCMD para com a Fazenda Pública Estadual será disponibilizada para emissão na opção “Portfólio de Serviços / ITCMD / certidão de quitação ITCMD” no sítio da SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br) após o pagamento da última parcela e quitação de todas as demais.

Art. 9º A certidão de quitação geral de que trata o art. 8º desta Resolução será exigida pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, conforme previsto no art. 30, XI, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sob pena de sujeição às responsabilidades previstas no art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, e no art. 135 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art 10. Aplicam-se, subsidiariamente a esta Resolução, as disposições relativas ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de dezembro de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda