Resolução SEDEST nº 48 DE 11/10/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2024
Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 5709, de 6 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;
Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos Arts.182 § 2°, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelece como um dos instrumentos de gestão a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;
Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
Considerando a Lei nº 12.651/2012, a qual admitiu no §6° do art. 4° da Lei n° 12.651/2012, que nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que atendido aos incisos I ao V deste dispositivo;
Considerando a Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Considerando a Lei nº 13.288/2016, que dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, e define essa atividade como atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;
Considerando o inciso XVI, art. 4º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;
Considerando o Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União e a Instrução Normativa SEAP n.º 17, de 22 de setembro de 2005 alterada pela IN n.º 09/2006, n.º 16/2006 e n.º 11/2008, que dispõe sobre critérios e procedimentos para formulação e aprovação de Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs, visando a delimitação dos parques aquícolas;
Considerando o Decreto Estadual nº 2.432, de 15 de agosto de 2019, que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
Considerando a Resolução CONAMA nº 459, de 04 de outubro de 2013, que altera a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;
Considerando a Resolução ANA n° 188/2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento, a qual definiu critérios para a obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 105, de 17 de dezembro de 2019;
Considerando a Resolução CERH n° 09, de 29 de setembro de 2020, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de áreas críticas quanto ao uso de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Paraná;
Considerando a Portaria AGUASPARANA nº 046/2010, que estabelece o Manual Técnico de Outorgas de uso de recursos hídricos e a Instrução Normativa IAT nº 06/2023, que estabelece os critérios e parâmetros para Usos Insignificantes de Outorga, Intervenções Insignificantes e Usos e Intervenções Não Outorgáveis, com obrigatoriedade de cadastramento ou não;
Considerando a Resolução SEDEST n°42, de 30 de agosto de 2021, que estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura;
Considerando o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;
Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes;
Considerando a necessidade de gestão, monitoramento e controle racional dos usos de recursos hídricos para atividade de aquicultura, contemplando empreendimentos já implantados e futuros;
Considerando a importância sócio-econômica da atividade de aquicultura no estado do Paraná, bem como a necessidade de controlar e minimizar os impactos ambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental e para a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.
§ 1º. O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura, objeto da Resolução CONAMA n° 312, de 10 de outubro de 2002.
§ 2º. A localização e projetos de aquicultura em tanques rede e viveiros escavados deverão observar as Regiões Hidrográficas sob jurisdição do Estado do Paraná.
§ 3º. No âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverão ser exigidos, quando couber, os seguintes documento:
I - Outorga Prévia, na fase da Licença Prévia;
II - Outorga de Direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de operação ou no licenciamento em etapa única e direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida na fase de licença de instalação, se houver a utilização de água nessa fase.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:
I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
III - Área consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV - Área crítica: porção hidrográfica em que se identifica potencial conflito quanto ao uso de recursos hídricos, por indisponibilidade hídrica ou risco de comprometimento de sistemas de abastecimento público de água ou de contaminação de águas subterrâneas;
V - Atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;
VI - Barragem ou barramento: estruturas construídas transversalmente em um corpo hídrico, dotados de mecanismos de controle com a finalidade de obter a elevação de seu nível de água ou criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões;
VII - Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;
VIII - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;
IX - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas aos cultivos: náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;
X - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XII - Outorga de Direito de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;
XIII - Outorga Prévia: ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponde à outorga preventiva, definida na Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como, para lançamento de efluentes sempre que for o caso;
XIV - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas a outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
XV - Período de despesca: tempo necessário para esvaziar os viveiros;
XVI - Período de enchimento: tempo necessário para enchimentos dos viveiros;
XVII - Porte do empreendimento das atividades aquícolas: utilizando como critério do espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques e produtividade de peixes por unidade de área ou volume, efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes de porte correspondentes a mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional;
XVIII - Tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;
XIX - Unidade Geográfica Referencial (UGR): a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira;
XX - Vazão de renovação: vazão necessária para manter qualidade físico-química e biológica da água;
XXI - Vazão de despesca: vazão de lançamento para esvaziar os viveiros;
XXII - Viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria/concreto/fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água;
XXIII - Viveiros escavados: reservatório escavado em terreno natural dotado de sistema de abastecimento e de drenagem de água.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I - Dos Atos administrativos
Art. 3º. O Órgão Ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Autorização Florestal – AF: autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa;
II - Autorização Ambiental – AA: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAT;
III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE: concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
IV - Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e emais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental competente;
V - Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - Licença de Instalação – LI: Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII - Licença de Operação – LO: autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
VIII - Outorga Prévia – OP: ato administrativo que consiste em uma manifestação do Poder Público Outorgante, onde não se estabelece nenhuma relação negocial com o requerente, estando, entretanto, seu conteúdo garantido ao requerente, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 9.957/2014, sendo este instrumento compatível com as finalidades a que se destina, ou seja, a avaliação preliminar do objeto do requerimento e o fornecimento de subsídios para outros procedimentos de licenciamentos;
IX - Outorga de Direito - OD - ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público Outorgante permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos.
Seção II - Da Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental
Art. 4º. O Porte dos Empreendimentos Aquícolas realizados em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, será definido e enquadrado de acordo com a área alagada e produtividade (produção por unidade de área), conforme os quadros do Anexo I.
Parágrafo único. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.
Art. 5º. Para cultivos marinhos e estuarinos em áreas da União, os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto serão propostos pelo PLDM, definidos nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovados através dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. Os empreendimentos aquícolas marinhos diferem entre si, de acordo com as técnicas, número de organismos, comportamento da espécie, sistema de cultivo e produção apresentada de acordo com as classificações e sistemas a seguir descritos:
I - cultivo de Ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra, engorda;
II - cultivo de Vieira: crescimento e engorda;
III - cultivo de Algas: cultivo de mudas em crescimento;
IV - cultivo de Mexilhões (Mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;V - cultivo de Camarões em tanque-rede: pós-larvas, engorda;
VI - cultivo de Peixes em tanques rede: engorda.
Art. 6º. Ficam passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE os empreendimentos e atividades aquícolas classificados como de porte mínimo, conforme enquadramento constante no Anexo I, desta Resolução.
§ 1º. Na implantação de viveiros escavados (Quadro I) para o porte pequeno será emitida DLAE.
§ 2º. São passiveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE, a produção de Peixes em sistema de recirculação de água, sistemas fechados, sem emissão de efluentes e quando suas plantas e estruturas físicas, são construídas de alvenaria ou outro material permeabilizado, independentemente do tamanho e produtividade.
Art. 7º. O licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos dulcícolas e marinhos, deverá ser realizado por meio de processo de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, quando a sua produção for exclusiva para reprodução das espécies nativas oriundas das respectivas bacias hidrográficas onde se localiza o empreendimento.
Parágrafo único. Para os demais casos, na produção de alóctones e exóticas, deverão proceder conforme o disposto no Anexo V.
Seção III - Documentação para o Licenciamento Ambiental
Subseção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAE
Art. 8º. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;
II - Certidão atualizada em até 90 dias da matrícula ou transcrição imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme as exigências constantes da Seção V, arts. 45 ao 54 da Resolução CEMA n° 107/2020;
III - Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II);
IV - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:
a) indicação das áreas de preservação permanente;
b) cobertura florestal;
c) vias de acesso principais e;
d) pontos de referências a localização do empreendimento.
V - Certidão negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão ambiental licenciador;
VI - Portaria de Outorga Prévia ou Declaração de uso insignificante de recursos hídricos, tanto para captação de água como para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - Prova de publicação de súmula do pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAE no Diário Oficial do Estado;
VIII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e demais valores cabíveis, referentes às publicações em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental;
IX - Prova de publicação de súmula do pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
Art. 9º. Para qualquer alteração na área construída de cultivo para os empreendimentos de Aquicultura, deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental.
Art. 10. A DLAE terá validade de até 06 (seis) anos desde que, não ocorram novas modificações do porte ou ampliações do empreendimento e/ou atividade aquícolas.
Art. 11. Não serão passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos aquícolas, principalmente em viveiros e/ou tanques escavados que:
I - as estruturas de produção incidam no afloramento do lençol freático, nascentes;
II - demandem novos barramentos de cursos d’água;
III - se encontrem em trechos de corpos d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites legais estabelecidos pela Resolução Conama n° 357/2005 e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;
IV - necessitem suprimir vegetação de Área de Proteção Permanente e demais áreas legalmente protegidas;
V - que não possuam implantados mecanismos de melhorias de qualidade de águas e/ou sistemas de tanque de sedimentação.
Art. 12. Os empreendimentos e atividades de produção de organismos aquáticos a serem desenvolvidas pelas instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão, poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento das atividades de aquicultura, enfatizando o desenvolvimento sustentável.
Subseção II - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 13. Os empreendimentos e atividades aquícolas de porte médio, constantes no Quadro I do Anexo I da presente Resolução, serão licenciados através de Licença Ambiental Simplificada – LAS, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento e deverá ser requerida através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;
II - Certidão atualizada em até 90 dias da matrícula ou transcrição imobiliária, emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme as exigências constantes da Seção V, arts. 45 ao 54 da Resolução CEMA n° 107/2020;
III - Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II);
IV - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e demais valores cabíveis, referentes às publicações em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental;
V - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;
VII - croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
a) distância dos corpos hídricos;
b) indicação as áreas de preservação permanente;
c) cobertura florestal;
d) vias de acesso principais e pontos de referências.
VIII - Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
IX- Apresentação do CAR;
X - Portaria de Outorga Prévia condicionada a apresentação de Outorga de Direito, ou Declaração de uso insignificante de uso de recursos hídricos, se for o caso;
XI - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;
XII - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV;
XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projetos;
XIV - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Art. 14. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal - AF.
Art. 15. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS, deverão ser protocolados no SGA, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
II - Portaria de Outorga de Direito, ou Declaração de uso insignificante de uso de recursos hídricos, se for o caso;
III - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e demais valores cabíveis, referentes às publicações em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental;
IV - Prova de publicação de súmula do pedido de Renovação da Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
a) distância dos corpos hídricos;
b) indicação das áreas de preservação permanente;
c) cobertura florestal;
d) vias de acesso principais e pontos de referências.
VI - Cópia da Licença Ambiental anterior
Subseção III - Das Licenças Prévia - LP, de Instalação - LI e de Operação – LO
Art. 16. Os empreendimentos e atividades aquícolas com enquadramento em porte grande ou excepcional, constante do Anexo I desta Resolução, estão sujeitos ao licenciamento ambiental completo, através das etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), que devem ser requeridas sucessivamente e, se for caso, com os respectivos Estudos de Impactos Ambientais complementares. 26 5ª feira |31/Out/2024 - Edição nº 11779
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Art. 17. Os requerimentos para LICENÇA PRÉVIA – LP, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;
II - Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação;
III - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e demais valores cabíveis, referentes às publicações em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental;
IV - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V – Certidão negativa de débitos ambientais expedida pelo órgão ambiental licenciador;
VI - Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme Anexo II;
VII- Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
a) distância dos corpos hídricos;
b) indicação das áreas de preservação permanente;
c) cobertura florestal;
d) vias de acesso principais e pontos de referências.
VIII - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
IX- Portaria de Outorga Prévia, ou Declaração de uso insignificante de recursos hídricos, tanto para captação de água como para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
X - Apresentação do CAR;
XI - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;
XII - Anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 10 metros de obras físicas (residências e/ou galpões) da divisa do lote rural oposto;
XIII - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV;
XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, responsável pelo Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura;
XV - Autorização para a ocupação de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União em observância ao disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 06/2004 e no Decreto Federal nº 4895/2003.
Parágrafo único. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá, obrigatoriamente haver manifestação técnica do órgão ambiental quanto a avaliação da tipologia vegetal, antes da emissão da Licença Prévia, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 18. Os requerimentos para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, caso haja alteração das informações da documentação apresentada na Licença Prévia;
II - Cópia da Licença Prévia;
III - Portaria de Outorga Prévia ou Declaração de uso insignificante de recursos hídricos, tanto para captação de água como para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IV - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV;
V - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projeto;
VI - Autorização Ambiental Florestal – AAF, em caso de necessidade de supressão florestal;
VII - Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;
VIII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e demais valores cabíveis, referentes às publicações em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental;
IX - Prova de publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
X - Certidão negativa de débitos ambientais;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.
Art. 19. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva
Autorização Florestal - AF.
Art. 20. Os requerimentos para LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Cópia da Licença de Instalação;
II - Portaria de Outorga de Direito de uso de recursos hídricos ou Declaração de uso insignificante de uso de recursos hídricos, tanto para captação de água como para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
III - Relatório fotográfico de conclusão da obra;
IV - Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior;
V - Cópia do alvará de funcionamento para o empreendimento, concedida pelo Município;
VI - Programa de monitoramento ambiental;
VII - croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
a) distância dos corpos hídricos;
b) indicando as áreas de preservação permanente;
c) cobertura florestal;
d) vias de acesso principais e pontos de referências.
VIII- Laudo de conclusão de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;
IX - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e demais valores cabíveis, referentes às publicações em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental;
X - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XI - Certidão negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão ambiental licenciador;
XII - recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações;
XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.
Art. 21. Os requerimentos para RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Cópia da Licença de Operação;
II - Portaria de Outorga de Direito de uso de recursos hídricos ou Declaração de uso insignificante de uso de recursos hídricos, tanto para captação de água como para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
III - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
a) distância dos corpos hídricos;
b) indicando as áreas de preservação permanente;
c) cobertura florestal;
d) vias de acesso principais e pontos de referências.
IV - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e demais valores cabíveis, referentes às publicações em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental;
V - Prova de publicação de súmula do pedido der Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
Art. 22. A RLO e a LO de ampliação poderão ser solicitadas de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.
Subseção IV - Da Regularização do Licenciamento Ambiental
Art. 23. Os empreendimentos já existentes e em operação, que não possuem a devida Licença Ambiental na data da publicação desta Resolução, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador.
§ 1º. A regularização citada no caput deste artigo, se dará mediante requerimento da Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou da Licença de Operação de Regularização (LOR), nos termos da legislação em vigor, respeitado os quesitos estabelecidos no anexo I – quadro I.
§ 2°. O prazo para requerer a regularização, será no máximo de 02 (dois) anos contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 24. Os requerimentos de regularização de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades aquícolas e maricultura, classificados de porte médio, conforme anexo I – quadro I, da presente Resolução deverão ser realizados através do SGA, para requerimento na modalidade de Licença Ambiental Simplificada de Regularização, instruído na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;
II - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
a) distância dos corpos hídricos;
b) indicando as áreas de preservação permanente;
c) cobertura florestal;
d) vias de acesso principais e pontos de referências.
III - Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme Anexo II;
IV - Portaria de Outorga Prévia condicionada a apresentação de Outorga de Direito, ou Declaração de uso insignificante de uso de recursos hídricos, se for o caso;
V - Certidão atualizada, em até 90 dias da matrícula ou transcrição imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme as exigências constantes da Seção V, arts. 45 ao 54 da Resolução CEMA n° 107/2020;
VI - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105, de 17 de dezembro de 2019;
VII - Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
VIII - Apresentação do CAR;
IX - Certidão negativa de débitos ambientais;
X - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;
XI - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projetos;
XIII - Instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas;
XIV - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e demais valores cabíveis, referentes às publicações em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental;
XV - Prova de publicação de súmula do pedido de Regularização de Licenciamento Ambiental em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
Parágrafo único. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a LASR ou a LOR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 25. Os requerimentos de regularização ambiental de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades aquícolas, classificados de porte grande ou excepcional conforme do Anexo I da presente Resolução deverão ser realizados através do SGA, para requerimento na modalidade de Licença de Operação de Regularização, instruído na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;
II - Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
a) distância dos corpos hídricos;
b) indicando as áreas de preservação permanente;
c) cobertura florestal;
d) vias de acesso principais e pontos de referências.
III - Apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;
IV - Portaria de Outorga Prévia, Outorga de Direito de uso de recursos hídricos ou Declaração de uso insignificante de uso de recursos hídricos, tanto para captação de água como para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
V - Certidão atualizada, em até 90 dias da matrícula ou transcrição imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme as exigências constantes da Seção V, arts. 45 ao 54 da Resolução CEMA n° 107/2020;
VI - Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
VII - Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme Capítulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105, de 17 de dezembro de 2019;
VII - Apresentação do CAR;
IX - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;
X - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projetos;
XII - Instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas;
XIII - Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XIV - Certidão negativa de débitos ambientais;
XV - Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
Subseção V - Da Isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 26. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licenciamento ambiental os empreendimentos de aquicultura do pequeno produtor, que atendam aos critérios caracterizando sua condição visando os benefícios da lei através: da caracterização de Pequeno Produtor Rural ou a Declaração de Aptidão ao PRONAF expedido pela IDR-PR, FETAEP ou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo único. A dispensa será concedida mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), e outros documentos exigidos em legislação específica.
Seção IV - Dos Prazos de Validade das Licenças Ambientais e Outorga de Recursos Hídricos
Art. 27. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da DLAE e LAS será de até 6 (seis) anos;
II - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos passível de prorrogação por dois anos;
III - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos não sendo passível de renovação;
IV - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada;
V - o prazo de validade da Declaração de Uso Insignificante - DUI será de até 03 (três) anos e poderá ser renovada;
VI - o prazo de validade da Outorga Prévia - OP será de até 02 (dois) anos e poderá ser renovada uma única vez;
VII - o prazo de validade da Outorga de Direito - OD será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada.
CAPÍTULO III - ASPECTOS ESPECÍFICOS QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E À OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I - Quanto ao Lançamento de Efluentes
Art. 28. Ficam dispensados de Outorga de recursos hídricos ou Declaração de uso insignificante de Outorga para lançamento de efluentes os empreendimentos de aquicultura não comerciais, caraterizados como atividades de pesca e lazer, paisagismo, sem fins lucrativos, utilizando pequenas parcelas de água e que, portanto, são considerados de baixo/insignificante impacto.
Art. 29. Para o lançamento de efluentes de empreendimentos e atividades de aquicultura em corpos hídricos, no que se refere à outorga de uso de recursos hídricos, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e critérios:
I - As análises técnicas dos lançamentos de efluentes serão realizadas no protocolo de solicitação de outorga prévia ou de direito da captação. Incluem nas solicitações, as transferências de titularidade, renovação, regularização e alteração de outorga, ficando mantidos a protocolar a solicitação de outorga de lançamentos efluentes todos os usuários que já foram condicionados em suas respectivas Portarias de outorga de captação,
II - No momento da análise da outorga de captação, os empreendimentos que atenderem aos critérios de outorga de lançamento de efluentes (vazão máxima outorgável, vazão de diluição, DBO mistura), ficarão dispensados da Portaria ou Declaração de uso independente para lançamento de efluentes;
III - Para novos empreendimentos a serem instalados a concentração máxima de DBO do efluente será determinada na Portaria de Outorga Prévia em função da disponibilidade hídrica;
IV - Nas solicitações de análise de outorga para captação o usuário deverá apresentar como documento obrigatório os laudos de qualidade do efluente e a imagem de satélite com a(s) coordenada(s) do(s) ponto(s) de lançamento;
V - Quando o empreendimento possuir mais de um ponto de lançamento, a análise técnica considerará para o cálculo da vazão máxima outorgável a área de drenagem do último ponto de lançamento localizado no mesmo corpo hídrico;
VI - Ficam dispensados da análise técnica dos procedimentos de outorga de lançamento de efluentes os empreendimentos cujo ponto de ponto de lançamento ocorrer em um corpo hídrico de classe 1, que apresentarem concentração de DBO de até 3,0 mg/L devido a vazão de diluição ser nula;
VII - Ficam dispensados da análise técnica dos procedimentos de outorga de lançamento de efluentes os empreendimentos cujo ponto de ponto de lançamento ocorrer em um corpo hídrico de classe 2, que apresentarem concentração de DBO de até 5,0 mg/L devido a vazão de diluição ser nula;
VIII - Os usuários que estiverem em processo de análise técnica da outorga de captação e que não atenderem aos parâmetros de lançamento necessários para atendimentos aos critérios de outorga e garantia da qualidade do corpo hídrico, serão notificados a protocolarem a devida outorga de lançamento;
IX - As Portarias de outorga de captação informarão a coordenada do ponto de lançamento e nos casos de vários pontos deverá informar a coordenada do último ponto de lançamento;
X - As Portarias de outorga de captação serão condicionadas ao automonitoramento qualitativo dos efluentes, conforme frequência estabelecia no Anexo VII;
XI - Para novos empreendimentos com mais de um ponto de lançamento, deverá obrigatoriamente ser solicitada a outorga de efluentes para cada ponto;
XII - O lançamento deverá ser realizado preferencialmente em um único ponto;
XIII - A vazão máxima de lançamento de efluente durante o período de renovação (troca) da água dos viveiros deverá ser preferencialmente de 3% em relação ao volume de água do viveiro por dia em regime contínuo;
XIV - A vazão máxima de despesca não poderá ultrapassar os 30% do volume de água acumulada no viveiro no período de 24 horas;
XV - A vazão máxima necessária para diluição, refere-se à vazão máxima apropriada para diluição dos efluentes durante o período de renovação da água dos viveiros;
XVI - O regime da vazão máxima de lançamento de efluentes refere-se ao nº de horas diárias, nº de dias por semana, meses por ano, durante o período de renovação da água dos viveiros;
XVII - O período de despesca dos usuários localizados no mesmo trecho do corpo hídrico ou sub-bacias hidrográficas, deverá ser realizado em regime alternado.
Art. 30. Para implantação de viveiros, ou qualquer unidade de produção piscícola em sistemas intensivos, classificados como porte médio, grande e excepcional, independentemente da densidade de povoamento, é obrigatória à implantação de sistema para o tratamento de efluentes, incluindo sistemas de retenção de sedimentos.
Art. 31. Os empreendimentos de aquicultura deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões do enquadramento do corpo hídrico receptor.
Art. 32. O período de despesca de usuários localizados a montante de mananciais para abastecimento público, deverá ser comunicado por escrito, junto ao prestador/concessionária de serviços de saneamento existente no Município, no mínimo 30 dias de antecedência.
Art. 33. Para o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de aquicultura em corpos hídricos ficam estabelecidos os seguintes padrões:
I - pH entre 5 a 9;
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;
III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/litro em teste de 1 hora em cone Imhoff para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do empreendimento;
V - ausência de materiais flutuantes;
VI - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 25 mg/L;
VII - DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 75 mg/L;
VIII - Fosforo: até 0,50 mg/L.
§ 1º. Para empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental nos procedimentos de licenciamento e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Os padrões poderão ser mais restritivos em função da disponibilidade e enquadramento do corpo hídrico.
§ 3º. Fica vedado o lançamento de efluentes de atividades de aquicultura em ambientes lênticos com tempo de residência igual ou superior a 40 dias, bem como nos seus tributários diretos
Art. 34. Ficam dispensados de automonitoramento qualitativo do corpo hídrico de montante e jusante.
§ 1º. A critério do IAT os usuários poderão ser condicionados ao aumonitoramento do corpo hídrico em função da localização e dos usos da água.
Art. 35. Ficam dispensados de instalação de dispositivo medidor de vazão de lançamento de efluentes todos os empreendimentos de aquicultura que possuírem medidor de vazão de captação instalado e com funcionamento adequado.
Art. 36. As frequências de monitoramento dos efluentes para os empreendimentos comerciais estão apresentadas no anexo VII, de acordo com o porte do empreendimento, em relação a área de lâmina d’água e o número de pontos de lançamento.
§ 1º. Para empreendimentos com um único ponto de lançamento a coleta do efluente deverá ser realizada na época em que o empreendimento estiver em fase final do ciclo de produção.
§ 2º. Para empreendimentos com mais de um ponto de lançamento a coleta do efluente deverá ser realizada no tanque que estiver em fase final do ciclo de produção.
Art. 37. As Portarias de outorga de captação publicadas a partir da vigência desta Resolução estabelecerão as condicionantes para o automonitoramento qualitativo dos efluentes.
Seção II - Aspectos Técnicos e Locacionais
Art. 38. Quando o empreendimento estiver localizado em áreas consolidadas deverá ser observada a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), observado CAR e atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1º. A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água de drenagem, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, será permitida, em consonância com os artigos 3º, inciso IX, alínea “e”, inciso X, alíneas “b” e “k”, e, artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2º. Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na forma do §1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 39. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas que tratam os incisos I e II do art. 4° da Lei n° 12.651/2012, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V - Não implique novas supressões de vegetação nativa.
Parágrafo único. Para os demais imóveis, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme revisão legal do art. 8º da Lei Federal 12.651/2012.
Art. 40. Os empreendimentos de aquicultura considerados consolidados deverão estar compatíveis ao módulo rural da sua propriedade, conforme os critérios estabelecidos nos §§’s 1° ao 4° do Art. 61-A. da Lei nº 12.727/2012:
I - os viveiros construídos diretamente em minas/nascentes não poderão possuir produção de peixes, sendo permitido apenas como reservatório, exceto nos casos de viveiros de subsistência;
II - em casos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, fica dispensada a outorga de captação;
III - em casos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverá ser solicitada outorga de barragem para estabelecimento da vazão mínima de jusante a ser mantida;
IV - em casos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverá ser solicitada outorga de lançamento de efluentes para estabelecimento da vazão máxima de lançamento e da concentração máxima de DBO;
V - em casos de conjuntos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverão ser solicitadas Outorga Prévia ou Outorga de Direito de barragem e lançamento de efluentes que contemple todos os usuários.
Art. 41. Para cultivos marinhos e estuarinos em áreas da União, os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto serão propostos pelo PLDM, definidos nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovados através dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, de acordo com a legislação específica.
Art. 42. Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e hibridas, deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos, conforme Anexo III.
Parágrafo único. Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.
Art. 43. Os novos empreendimentos não poderão alterar o recurso hídrico sem autorização ambiental e outorga de direito de obras e intervenções.
Art. 44. No procedimento de Outorga de Direito ou de Uso Insignificante de recursos hídricos, se for o caso, os empreendimentos deverão apresentar proposta de metas progressivas intermediárias e finais, para estabelecimento de prazos e adequação à legislação em vigência.
Art. 45. O período de enchimento dos viveiros de usuários localizados no mesmo trecho do corpo hídrico ou sub-bacia hidrográfica deverá ser realizado preferencialmente em regime alternado.
VI - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 25 mg/L;
VII - DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 75 mg/L;
VIII - Fosforo: até 0,50 mg/L.
§ 1º. Para empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental nos procedimentos de licenciamento e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Os padrões poderão ser mais restritivos em função da disponibilidade e enquadramento do corpo hídrico.
§ 3º. Fica vedado o lançamento de efluentes de atividades de aquicultura em ambientes lênticos com tempo de residência igual ou superior a 40 dias, bem como nos seus tributários diretos.
Art. 34. Ficam dispensados de automonitoramento qualitativo do corpo hídrico de montante e jusante.
§ 1º. A critério do IAT os usuários poderão ser condicionados ao aumonitoramento do corpo hídrico em função da localização e dos usos da água.
Art. 46. É obrigatória a instalação de sistema de controle de vazão e regime de captação/recalque de água em empreendimentos de aquicultura para fins de concessão/renovação de Licenças Ambientais e Outorgas de Direito.
Art. 47. Os empreendimentos de aquicultura em tanques rede em águas continentais da União, deverão atender a capacidade de suporte do respectivo corpo hídrico estabelecido na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. As estruturas de cultivo em sistemas de produção em tanques rede deverão ser delimitados a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros com relação ao outro empreendimento, para permitir zona de recuperação de áreas adensadas intercalando os espaços permitindo recuperação ambiental, ou seja áreas de vazios sanitários com rodízio das estruturas do Tanques Rede, em anexo com a permanência das estruturas físicas, nesta poligonal no prazo da licença de operação, para um novo local anexo a poligonal autorizada.
Art. 48. O uso de formas jovens na aquicultura e maricultura, somente serão permitidos quando:
I - Fornecidas por unidades de produção e pesquisa registradas e licenciadas nos órgãos competentes;
II - Extraídas de ambiente natural e autorizadas na forma estabelecida na legislação pertinente.
Parágrafo único. O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos, mediante apresentação cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.
Art. 49. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.
Art. 50. No encerramento das atividades de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Encerramento, com cronograma de execução.
Art. 51. No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, em sistemas de produção em viveiros, tanques redes e cultivos marinhos, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações constantes do Plano de Manejo da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada normativa vigente.
Parágrafo único. Em caso de ausência do plano de manejo cabe ao órgão ambiental a definição dos critérios específicos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação UC), ou sua zona de amortecimento.
Art. 52. O empreendedor deverá realizar o automonitoramento ambiental da atividade de acordo com as exigências a estabelecidas pelo Decreto nº 4.895/2003 e Instrução Normativa Interministerial de nº 006/2004 e alterações, em corpos d’água de domínio da União.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O não cumprimento do estabelecido nessa Resolução, implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças ambientais e outorga de uso, sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação vigente.
Art. 54. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 55. O não atendimento das solicitações de complementações requeridas pelo órgão ambiental no SGA, no prazo estipulado, ocasionará o arquivamento automático do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 56. Aplicam seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental e outorga de uso de recursos hídricos em tramitação no órgão, inclusive os casos de renovação em que ainda não tenha sido expedida alguma das Licenças ou outorgas exigíveis, ficando revogada a Resolução SEDEST nº 042/2021.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Resolução SEDEST nº 48, de 11 de outubro de 2024, publicação no DIOE nº 11.766, de 14 de outubro de 2024.
Republique-se e registre-se.
Curitiba, 11 de outubro de 2024.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
RESOLUÇÃO SEDEST N° 48/2024
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DE PORTE DE EMPREENDIMENTOS AQUICOLAS
ANEXO II - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO
MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
NOME DO EMPREENDIMENTO | |
ATIVIDADE | |
ENDEREÇO | |
BAIRRO | |
CEP | |
TELEFONE |
Local e Data
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.
RESOLUÇÃO SEDEST N° 48/2024
ANEXO III - MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS
1. Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos nas diferentes atividades de produção, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de ovos, larvas, alevinos e juvenis e outras formas de aquáticas, contendo as respectivas estratégias de implementação;
2. Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;
3. Descrição das medidas de controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada, informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes do uso de biocidas, quando for o caso;
4. Registro e informe dos escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;
5. Descrição de medidas para reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que venham a ocorrer. Descrever os mecanismos para diminuir o excesso de matéria orgânica e lodo dos viveiros e que tipo de tratamento será utilizado.
RESOLUÇÃO SEDEST N° 48/2024
ANEXO IV - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA
1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento;
2. Localização do empreendimento a ser instalado/ou e funcionamento;
2.1. Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30 m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos;
3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):
3.1. Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
3.2. Descrição do processo produtivo adotado;
3.3. Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.
4. Descrições da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores:
4.1. vias de acesso;
4.2. construções de apoio;
4.3. depósitos de armazenamento de insumos e da produção, entre outros;
5. Impactos ambientais:
5.1. Para empreendimentos de pequeno porte descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;
5.2. Para empreendimentos de médio e grande porte
I - Identificar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;
6. Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais;
7. Programa de monitoramento ambiental;
8. Anexar ao Projeto Técnico pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.
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ANEXO V - INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS
1. Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento;
2. Localização do empreendimento em Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos;
3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações):
3.1. Descrição da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
3.2. Descrição do processo produtivo adotado;
3.4. Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.
4. Diagnóstico Ambiental.
4.1. Caracterização do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.
4.2. Descrição do meio biótico: identificação da ictiofauna; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.
4.3. Impactos ambientais: descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e prática de aquicultura.
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ANEXO VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE MARICULTURA
1. Caracterização ambiental:
1.1. Caracterização ambiental da área de abrangência do local a ser implantado o projeto;
1.2. Identificação das formas, usos de ocupação da área de abrangência, considerando os múltiplos usos da área;
1.3. Identificação e caracterização das atividades produtivas instaladas na área terrestre do entorno, ou seja, área adjacente ao projeto necessário a harmonização do local com a paisagem em que se situar, que poderiam causar impactos a prática da maricultura;
2. Quando necessário à participação de instituições locais, envolvidas com a pesquisa, fomento, extensão, ordenamento e controle da maricultura e representantes do setor produtivo da maricultura;
3. Apresentação simplificada de Plano de Controle Ambiental.
4. Aspectos técnicos:
4.1. Utilização de técnicas para minimizar o aspecto visual negativo;
4.2. Emprego de materiais e equipamentos que evitem degradar o habitat.
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ANEXO VII - FREQUÊNCIA DE AUTOMONITORAMENTO