Resolução SEF nº 480 de 25/07/1979

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jul 1979

Dispõe sobre o recolhimento do ICM nas operações sem destinatário certo neste Estado.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição, que lhe confere o artigo 407, do Regulamento do Impostos sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Dec. nº 1.086, de 28 de janeiro de 1977, e tendo em vista a norma contida no artigo 25, do mesmo diploma,

Resolve:

Art. 1º Nas operações realizadas com mercadorias trazidas por contribuintes de outros Estados, sem destinatário certo neste Estado, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

I - quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal: competente, o referido preço; e

II nos demais casos, o valor de entrada, mais IPI, se incidente, acrescido de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - será admitida a dedução do imposto pego no Estado de origem, contanto que, no documento fiscal apresentado, tenha sido observada a base de cálculo estabelecida na legislação em vigor, para as operações interestaduais.

Art. 2º O imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro terá recolhido à rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DARJ, Código 015-9, devendo o contribuinte, antes do início de suas operações, apresentar à repartição fazendária do primeiro município fluminense por onde transitar, o DARJ quitado e a nota fiscal respectiva, para o necessário "visto".

Parágrafo único - Quanto ao Documento de Arrecadação -DARJ, deverá ser observado o seguinte:

I - os campos 01 e 02, relativos à Inscrição Estadual, serão preenchidos com a inscrição simbólica da repartição fazendária referida no "caput" deste artigo, nos termos do artigo 101, da Resolução nº 214/77;

II - no campo 21 - Discriminação da Receita - deverá constar: ICM ANTECIPADO; e

III - no campo 36 - Observações Complementares - serão consignados:

a) número, série/subsérie e data da nota fiscal respectiva;

b) número de inscrição do contribuinte no Estado de origem; e

c) a expressão Contribuinte do Estado de .................(origem).

Art. 3º O documento fiscal emitido por ocasião da venda neste Estado deverá conter, além dos requisitos da legislação em vigor, número, série/subsérie e data da nota fiscal que acobertou o total da carga, bem como os dados de autenticação do respectivo Documento de Arrecadação - DARJ (Banco e Agência, item da máquina recebedora, valor do imposto pago, data do recolhimento e sigla ou identificação da máquina), para que o adquirente da mercadoria tenha direito ao crédito de ICM destacado.

Art. 4º A Superintendência de Tributação Estadual baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Heitor Brandon Schiller

Secretário de Estado de Fazenda