Resolução SEFAZ nº 481 DE 27/04/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2012
Dispõe sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Título II da Resolução CGSN nº 94/2011, no art. 1º da Resolução CGSIM nº 16/2009, no § 3º do art. 43 da Lei nº 2.657/1996 e no art. 245 do Livro VI do RICMS/2000, e o que consta no processo nº E-04/000.591/2012,
Resolve:
Art. 1º. Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), aplicam-se ao Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 2º. O MEI está dispensado de inscrição no CAD-ICMS, devendo manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS, cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009, gerado pela Internet no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
Parágrafo único. Nos termos do art. 3º, inc. IX, da Resolução CGSIM nº 16/2009, a aceitação do CCMEI, pela fiscalização, fica condicionada à confirmação de sua autenticidade no Portal do Empreendedor."
Art. 3º. Nas hipóteses de emissão obrigatória de documento fiscal, previstas na alínea "b" do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011, ou quando, mesmo desobrigado, queira emiti-lo, o MEI deverá utilizar, tão-somente:
I - nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2, conforme Anexo Único, observado o disposto nos arts. 47 e 49 a 51 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), devendo ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com indicação de "ISENTO" no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário (nome/razão social, endereço e CPF/CNPJ), conforme o modelo anexo; ou
II - nota fiscal avulsa, observado o disposto nos arts. 36 e 39 a 41 do Livro VI do RICMS/2000, dispensado o visto de que tratam os §§ 1º e 2º do referido art. 39.
§ 1º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, devendo ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: "EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº XXX2012.".
§ 2º Não será exigida a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) relativa à autorização para impressão (AIDF) da nota fiscal prevista no inciso I do caput, tendo em vista o estabelecido no inc. II do § 1º do art. 4º da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 139/2011, e no art. 98 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 3º A repartição fiscal, para a concessão da AIDF de que trata o inciso I do caput, deverá confirmar previamente, pela função "consulta optantes" do Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), o enquadramento do empresário individual no SIMEI.
Art. 4º. A Superintendência Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), com o apoio da Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI), implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI dispensados de inscrição estadual.
§ 1º O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolução CGSIM nº 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados.
§ 2º O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto na Resolução SEF nº 2.861/1997, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 5º. Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos art. 2º desta Resolução, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE), principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, com a indicação "S" na coluna "ICMS".
Art. 6º. O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.
Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUACIEF processará a baixa de ofício.
Art. 7º. O disposto nesta Resolução não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional, em especial das previstas no Título II (arts. 91 a 108) da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 8º. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 223, de 19 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo Único