Resolução SEF nº 4835 DE 23/10/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 out 2015

Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEF Nº 5417 DE 30/11/2020):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de padronização do tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e sua adequação aos interesses da Fazenda Pública Estadual,

Resolve:

Art. 1º A concessão de tratamento tributário diferenciado ao estabelecimento atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, nas condições que especifica, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução.

Art. 2º A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista localizado neste Estado, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observados os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 3º.

Parágrafo único. Não será concedido o regime especial de que trata o caput ao estabelecimento que:

I - promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;

III - opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - opere como filial do estabelecimento industrial, ainda que não exclusivamente;

IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico, interdependente, controlada ou coligada, em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior.

V - promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

Art. 3º O regime especial de que trata o caput do art. 2º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e ao atendimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

(Revogado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):

II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:

a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seu faturamento;

b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:

a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

IV - relativamente ao período de vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:

a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

Art. 4º A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observadas as vedações do parágrafo único do art. 2º e os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 5º.

Art. 5º O regime especial de que trata o art. 4º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no RPTA, e ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

(Revogado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):

II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

IV - relativamente ao período de vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

Art. 6º Para fins do disposto nesta resolução, equiparam-se às aquisições diretas de estabelecimento industrial e de seus centros de distribuição:

I - as aquisições de estabelecimentos distribuidores de indústrias do mesmo grupo econômico ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;

II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste Estado, bem como a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 2º. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste estado, bem como, a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista.

Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Resolução, considera-se:

I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada na divisão 46 da seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

II - centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente com operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade;

III - faturamento, a soma dos valores das operações de transferências, de bonificações tributadas e de vendas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;

IV - grupo econômico, quando duas ou mais empresas, de fato ou de direito, estiverem sob controle comum ou quando uma for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil vigente; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - grupo econômico, quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um grupo industrial ou comercial.
  V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):

Art. 7º-A Ao estabelecimento atacadista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 2º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;

II - após o prazo de quatro meses previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento:

a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

§ 2º Após o prazo de doze meses previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento:

I - tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

II - tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):

Art. 7º-B. Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 4º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no RPTA.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;

II - após o prazo previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e tenha, com base nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

§ 2º Após o prazo previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

(Revogado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016);

Art. 8º O regime especial relacionado no Anexo Único da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, será prorrogado até 31 de dezembro de 2015, desde que o seu detentor requeira o regime especial de que trata o art. 2º desta Resolução, até o dia 29 de outubro de 2015, hipótese em que este último, se concedido, terá vigência de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de ser concedido o regime especial de que trata o art. 2º desta Resolução, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, não se aplicará o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 3º, ambos da Resolução nº 4.806, de 2015, ao regime especial relacionado no Anexo Único da retrocitada resolução.

Art. 8º-A. Os prazos de vigência dos regimes especiais relacionados no Anexo Único desta Resolução ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

(Anexo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):

ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 8º-A)

Nº do PTA INSCRIÇÃO ESTADUAL NOME CONTRIBUINTE
45.000010269.68 001.447448.0015 ABS Distribuidora Ltda.
45.000010259.70 702.922273.0098 Aliança Atacadista Ltda.
45.000010186.21 223.787243.0062 Amev Importadora e Distribuidora Ltda.
45.000010248.09 702.027072.0090 Arcom S/A
45.000010242.30 521.027881.0023 BCR Comércio e Indústria S/A
45.000010258.99 186.348354.0086 Decminas Distribuição e Logística S/A
45.000010276.11 062.976807.0039 Distribuidora Gama Ltda.
45.000010352.07 134.838431.0043 DPC Distribuidor Atacadista S/A
45.000010291.00 186.800732.0060 Eletro Ferragens União Ltda.
45.000010252.28 546.179923.0090 Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda.
45.000010395.98 446.686686.0093 J.A. Pedroso Comércio e Representações Ltda.
45.000010246.47 647.038757.0000 Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A
45.000010275.31 702.513460.0075 Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A
45.000010240.78 518.050282.0084 P. Severini Netto Comercial Ltda.
45.000010265.42 702.090416.0000 Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes S/A
45.000010120-11 015302279.0080 SN vidros Comécio Atacadista de vidros Ltda.
45.000010245.66 460.153629.0040 Soan Comércio e Distribuição Ltda.
45.000010273.87 186.005742.0087 Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A
45.000010271.23 702.053071.0162 União Comércio Importação e Exportação Ltda.
45.000010244.93 015.302279.0080 Zamboni Comercial Ltda.