Resolução CD/ANATEL nº 484 de 05/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2007

Aprova a alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 737, de 18 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 457, realizada em 23 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.013783/2006, resolve:

Art. 1º Alterar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

Dar nova redação aos arts. 8º, 12, 18 inciso I e § 3º; incluir parágrafo único ao art. 9º e § 4º ao art. 18; e suprimir o § 1º do art. 19, renumerando o atual § 2º como parágrafo único.

Art. 8º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, bem como pela adaptação, consolidação e transferência, sendo devido o mínimo de R$ 10,00 (dez reais) quando tal redução produzir valor inferior a esse.

Art. 9º ...

Parágrafo único. Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo direito de exploração de satélite brasileiro e uso das radiofreqüências associadas, bem como pela transferência, sendo devido o mínimo de R$ 10,00 (dez reais) quando tal redução produzir valor inferior a esse.

Art. 12. Deve ser cobrado o valor resultante da aplicação da fórmula estabelecida no art. 10, pelo acréscimo de faixa após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, sendo Be a largura de faixa acrescentada e te o prazo remanescente do direito de exploração de satélite conferido, contado a partir da data da solicitação do acréscimo de faixa, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior.

Art. 18 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - Até 1 (um) mês para o pagamento do valor total ou da primeira parcela

II - ...

III - ...

§ 3º A publicação no Diário Oficial da União, dando eficácia ao instrumento de autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de Direito de Exploração de Satélite e uso das radiofreqüências associadas, bem como de adaptação, consolidação e transferência da autorização, concessão e permissão de serviço de telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite, somente ocorrerá após a comprovação do recolhimento do valor a ser pago ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.

§ 4º Excepcionalmente, a Agência poderá conceder novo prazo, uma única vez e por igual período, para o pagamento do valor total ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, mediante solicitação do interessado devidamente fundamentada e protocolizada na Agência em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento do prazo original fixado para pagamento. Caso a solicitação não seja protocolizada dentro desse prazo, considerar-se-á como manifestação de desinteresse, resultando no arquivamento do processo.

Art. 19 ...

I - ...

II - ...

III - ...

Parágrafo único. O não-pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados no art. 18, por período superior ao que vier a ser estabelecido pela Agência, pode implicar a extinção da autorização para exploração de serviço de telecomunicações ou do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade.