Resolução CONFEA nº 486 de 29/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2004
Fixa os valores das taxas de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;
Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional;
Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 5,07%, referente ao período de junho de 2003 a maio de 2004, resolve:
Art. 1º Fixar as taxas de serviços a serem cobradas pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, conforme valores constantes da tabela a seguir:
SERVIÇO | VALOR R$ |
I - inscrição ou registro de pessoa jurídica: | |
a) principal (matriz) | 128,00 |
b) secundário (registro de filial, sucursal etc.) | 128,00 |
c) temporário (visto - art. 58 da Lei nº 5.194, de 1966) | 64,00 |
II - inscrição ou registro de pessoa física: | |
a) definitivo (art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966) | 66,00 |
b) provisório (art. 57 da Lei n º 5.194, de 1966) | 26,00 |
c) temporário (art. 2º, alínea c, da Lei nº 5.194, de 1966) | 66,00 |
d) secundário (visto - arts. 58 e 65 da Lei nº 5.194, de 1966) | 33,00 |
III - expedição de carteira de identidade profissional: | |
a) definitiva (art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966) | 43,00 |
b) provisória (art. 57 da Lei nº 5.194, de 1966) | 26,00 |
c) temporária (art. 2º, alínea c, da Lei nº 5.194, de 1966) | 43,00 |
d) substituição ou segunda via | 43,00 |
e) demais vias | 66,00 |
IV - certidão de pessoa física e ou jurídica: | |
a) de registro e ou quitação de pessoa física ou jurídica | 43,00 |
b) de acervo técnico de pessoas físicas | 43,00 |
c) de quaisquer outros documentos e anotações | 43,00 |
Parágrafo único. Quando o Crea disponibilizar certidões por meio eletrônico poderá isentar a cobrança de taxas.
Art. 2º Quando do registro, o profissional comprovadamente carente fica isento dos pagamentos referentes ao registro e expedição da carteira de identidade profissional.
Art. 3º É considerado profissional carente aquele que não dispõe do seguinte rendimento bruto, de qualquer natureza:
I - valor máximo mensal igual ao salário mínimo estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível superior; ou
II - valor máximo mensal igual à metade do salário mínimo estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional de nível médio.
Art. 4º A isenção de que trata o art. 2º será concedida mediante declaração firmada pelo profissional, de sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei, de que se encontra na condição estabelecida no art. 3º.
Parágrafo único. Os Creas poderão exigir a apresentação de documentos que comprovem a condição de carente.
Art. 5º Constatada a inverdade da declaração, os Creas efetuarão a cobrança das taxas referentes ao registro, expedição da carteira de identidade profissional e da anuidade relativa ao correspondente exercício, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.
Art. 6º Os Creas poderão conceder desconto ao profissional:
I - que solicitar registro até, no máximo, três meses após a conclusão do curso (data da colação de grau);
II - portador de doença grave, tida como terminal, ou daquela que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada; ou
III - comprovadamente carente.
Art. 7º Os Creas poderão fornecer às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março, uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento.
Art. 8º a taxa devida ao Confea para o registro de direito sobre obras intelectuais (direito autoral) é de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
Art. 9º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, terão, respectivamente, os seguintes valores:
ALÍNEA | (R$) |
a) | de 29,00 a 88,00 |
b) | de 59,00 a 126, 00 |
c) | de 175,00 a 355,00 |
d) | de 175,00 a 589,00 |
e) | de 589,00 a 2.958,00 |
Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 10. A arrecadação bruta das taxas de serviços e multas estabelecidas nesta Resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.
Art. 11. Os Creas se obrigam a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 10 desta Resolução.
Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do art. 10 deverá ser realizada como segue:
I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou
II - corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, se ocorrida fora desse prazo.
Art. 12. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
WILSON LANG
Presidente do Conselho