Resolução ANEEL nº 488 de 29/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002

Regulamenta o estabelecido na Resolução CNPE nº 7, de 21 de agosto de 2002, aprovada pela Presidência da República em 22 de agosto de 2002, no que se refere à aplicação dos Valores Normativos vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, para a energia gerada pelos empreendimentos que especifica.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no § 2º, do art. 10, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, bem como do Processo nº 48500.003928/98-55, e considerando:

que por meio da Resolução CNPE nº 7, de 21 de agosto de 2002, encaminhada pelo Ministério das Minas e Energia pela Exposição de Motivos nº 47, de 21 de agosto de 2002, com aprovação da Presidência da República, em 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto, foram estabelecidas políticas, para as quais, é responsabilidade da ANEEL, estabelecer regulamentação;

que entre os principais pontos, das diretrizes definidas, estão a aplicação dos Valores Normativos e os procedimentos de limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de fornecimento, vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, à energia que vier a ser comprada de empreendimentos em fase de implantação comprovada;

que a Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, revogou as Resoluções ANEEL nº 22, de 1º de fevereiro de 2001 e nº 256, de 2 de julho de 2001, que estabeleciam esses Valores Normativos e procedimentos de limite de repasse dos preços de compra às tarifas de fornecimento, vigentes até a sua edição, resolve:

Art. 1º Estabelecer, para os contratos de compras de energia elétrica oriunda de centrais termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, em fase de implantação comprovada os Valores Normativos, referidos a junho de 2001, conforme o seguinte quadro:

FONTE  VN0i
(R$/MWh) 
K1(mínimo) 
Central Termelétrica a Gás Natural maior que 350 MW  91,06  0,25 
Central Termelétrica a Gás Natural menor ou igual que 350 MW  106,40  0,25 

§ 1º Para aplicação do limite de repasse dos preços contratuais, o Valor Normativo estabelecido para cada contrato de compra de energia será atualizado para o mês anterior à data DRP ou DRA, conforme o caso, de acordo com a seguinte fórmula:

Res48830AgoFormula1

Onde:

VNi = Valor Normativo atualizado para o mês do último reajuste do contrato de compra de energia anterior a DRA ou DRP;

VN0i = Valor Normativo vigente em junho de 2001;

K1i = fator de ponderação do índice IGP-M;

K2i = fator de ponderação do índice de combustíveis;

K3i = fator de ponderação do índice de variação cambial;

IGPM1i = valor acumulado do índice geral de preços ao mercado, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, até o mês anterior a data de atualização do VN;

IGPM0i = 1,000;

COMB1i = preço do gás natural vigente no mês anterior a data de atualização do VN;

COMB0i = preço do gás natural vigente em junho de 2001;

IVC1i = média da cotação de venda do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no mês anterior a data de atualização do VN;

IVC0i = R$ 2,3758/US$;

Art. 2º Estabelecer para os contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica de prazo igual ou superior a vinte e quatro meses, referentes aos empreendimentos em fase de implantação comprovada, os Valores Normativos, referidos a janeiro de 2001, conforme o seguinte quadro:

FONTE  VN0i (R$/MWh)  K1(mínimo) 
Competitiva  72,35  0,25 
Termelétrica Carvão  74,86  0,25 
Pequena Central Hidrelétrica PCH  79,29  0,25 
Termelétrica Biomassa e Resíduo  89,86  0,25 
Usina Eólica  112,21  0,25 
Usina Solar Fotovoltaica  264,12  0,25 

§ 1º Para aplicação do limite de repasse dos preços contratuais, o Valor Normativo estabelecido para cada contrato de compra de energia será atualizado para o mês anterior à data DRP ou DRA, conforme o caso, de acordo com a seguinte fórmula:

Res48830AgoFormula2

Onde:

VNi = Valor Normativo atualizado para o mês do último reajuste do contrato de compra de energia anterior a DRA ou DRP;

VN0i = Valor Normativo vigente em janeiro de 2001;

K1i = fator de ponderação do índice IGP-M;

K2i = fator de ponderação do índice de combustíveis;

K3i = fator de ponderação do índice de variação cambial;

IGPM1i = valor acumulado do índice geral de preços ao mercado, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, até o mês anterior a data de atualização do VN;

IGPM0i = 1,000;

COMB1i = valor do índice do combustível, no mês anterior a data de atualização do VN;

COMB0i = valor do índice do combustível vigente em janeiro de 2001;

IVC1i = média da cotação de venda do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no mês anterior a data de atualização do VN;

IVC0i = R$ 1,963/US$;

§ 2º O índice referente ao combustível, a ser utilizado na fórmula de atualização dos Valores Normativos, será definido de acordo com os seguintes procedimentos:

I - para energia proveniente de centrais geradoras que utilizam gás natural: conforme o disposto na Portaria MME nº 215, de 26 de julho de 2000; e

II - para energia proveniente de centrais geradoras que utilizam carvão mineral nacional: em função da seguinte fórmula:

COMB0 = R$ 19,63/ton

Res48830AgoFormula3

Onde:

OD = valor acumulado até o mês anterior a data de atualização do VN, conforme estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, Índices Gerais - Índice de preços por atacado - coluna 54 - combustíveis e lubrificantes;

PI = valor acumulado até o mês anterior a data de atualização do VN, conforme estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, Preço por atacado - oferta global - produtos industriais - total - coluna 27.

III - para a energia proveniente dos demais combustíveis: em função da seguinte fórmula:

COMB0 = 1,000

COMB1i = IGPM1i

§ 3º A soma dos fatores de ponderação K1i, K2i e K3i deverá ser igual a 1,0.

§ 4º Os fatores de ponderação K1i, K2i e K3i poderão ser revisados após o décimo ano de vigência de um contrato bilateral, e após esse período, a cada cinco anos.

§ 5º Na hipótese de variação expressiva no IGP-M, COMB e/ou IVC, entre as datas DRA e DRP, que provoquem impactos significativos no preço da energia comprada, a concessionária ou permissionária de distribuição poderá solicitar à ANEEL revisão específica das tarifas na forma disposta no respectivo Contrato de Concessão.

Art. 3º O prazo para protocolo de registro dos contratos a que se refere o caput dos arts. 1º e 2º, na ANEEL, expira em 75 (setenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Para os fins de aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução, considera-se que se encontram em estágio de implantação comprovada os empreendimentos que atenderem, simultaneamente, às seguintes condições:

I - dispor de Contrato de Concessão ou Ato de Autorização da ANEEL;

II - ter Licença Ambiental de Instalação (LI) em vigência, junto ao Órgão Ambiental responsável;

III - estar cumprindo os marcos do cronograma de implantação do empreendimento aprovados pela ANEEL;

V - ter firmado contrato de fornecimento de combustível, quando couber;

VI - ter firmado contrato de engenharia, projeto e construção - EPC, quando couber;

VII - ter firmado contrato de aquisição das unidades geradoras e

VIII - ter iniciado negociações com o objetivo de celebrar contrato de uso e acesso à rede.

Parágrafo único. A exclusivo critério da ANEEL, poderá ser dispensada a comprovação de uma das condições acima, caso o atendimento das demais permita concluir que o empreendimento está efetivamente em implantação.

Art. 5º No caso de aditamento dos contratos bilaterais a que se referem os arts. 1º e 2º desta resolução, sendo alterados os montantes e preços de energia negociados, as prerrogativas adquiridas, pelos referidos contratos, com esta resolução, só terão efeito sobre os montantes de energia contratados originalmente.

Art. 6º O acompanhamento da situação dos empreendimentos que venham a se enquadrar nas condições definidas pelo art. 4º, após a sua comprovação, deverá ser realizado pela fiscalização da ANEEL, utilizando os critérios já estabelecidos.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dessas condições, acarretará a perda, por parte do empreendimento, das prerrogativas adquiridas com esta resolução.

Art. 7º O limite de repasse das compras de energia elétrica, para os contratos a que aludem os arts. 1º e 2º, será considerado de acordo com os procedimentos estabelecidos a seguir:

I - para a fixação do limite de repasse considerar que:

a) PBi é o preço da compra de energia elétrica realizada, no período de referência, por meio do contrato bilateral "i" livremente negociado, o qual será expresso em R$/ MWh;

b) VNi é o Valor Normativo, vigente na época da contratação do contrato bilateral "i", definido pela ANEEL, expresso em R$/MWh.

c) PCEi é o preço de repasse da compra de energia elétrica, expresso em R$/MWh.

II - o preço de repasse será estabelecido da seguinte forma:

Preço de Compra da Energia Elétrica no Contrato Bilateral "i" - Pbi  Preço do Repasse da Compra de Energia Elétrica - PCEi 
PBi 1,15 x Vni  PCEi = 1,115 x VNi 
1,1 x VNi PBi < 1,15 xVNi  PCEi = 0,5 x PBi + 0,54 x VNi 
1,05 x VNi PBi < 1,1 xVNi  PCEi = 0,8 x PBi + 0,21 x VNi 
0,95 x VNi PBi < 1,05 xVNi  PCEi = PBi 
0,9 x VNi PBi < 0,95 x VNi  PCEi = 0,8 x PBi + 0,19 x VNi 
0,85 x VNi PBi < 0,9 x VNi  PCEi = 0,5 x PBi + 0,46 x VNi 
PBi < 0,85 x VNi  PCEi = 0,885 x VNi 

Art. 8º Esta Resolução não substitui a Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO