Resolução GSEFAZ nº 49 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 43.236 , de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo-Coronavírus;

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;

Considerando o teor do § 6º do art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, alterar os prazos de pagamento do ICMS fixados na legislação tributária;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 181/2017 , que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;

Resolve:

Art. 1º Autorizar a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujo vencimento ocorra nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º Para fruição do benefício previsto no art. 1º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.

§ 1º Efetuado o recolhimento previsto no caput, fica automaticamente autorizada a dilação do prazo de pagamento da parcela restante do ICMS ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e FPS para o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito.

§ 2º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas de vencimento:

I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;

II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na Lei 2.826 , de 29 de setembro de 2003, observará as datas de vencimento previstas no art. 22, do Decreto 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.

§ 3º O recolhimento da primeira parcela dos débitos, na forma do caput, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista nessa Resolução, independente de qualquer outra ação por parte do contribuinte.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e contribuições a fundos devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento.

§ 5º O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.

§ 6º Na hipótese de inadimplência de parcela do ICMS na forma do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

§ 7º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 1º c/c inciso II do § 2º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 22, do Decreto 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 8º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, observado o disposto no § 1º e no inciso III do § 2º deste artigo, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.

§ 9º Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo fiscal por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto desonerado pelos favores previstos na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

§ 10. Não será excluído da sistemática prevista nessa Resolução o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher a parcela restante de que trata o § 4º em meses anteriores.

§ 11. O disposto nessa Resolução não se aplica ao ICMS ou contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenham sido objeto de parcelamento.

§ 12. Para os efeitos desta Resolução, considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 2º, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 30 de dezembro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda