Resolução COEMA nº 49 DE 24/02/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 fev 2021
Dispõe sobre os Sistemas Eletrônicos de Gestão Ambiental no âmbito do Estado do Amapá e da outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), no uso das competências que lhe conferem o inciso I, do art. 5º da Lei nº 0165 de 18 de agosto de 1994, bem como o estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 3009/1998 que regulamenta o Título VII da Lei Complementar nº 005 de 18 de agosto de 1994 e,
Considerando ser imperiosa a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da gestão ambiental no estado do Amapá, sobretudo por meio de ações robustas de modernização de processos administrativos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental e, em evolução progressiva, para a garantia de um desenvolvimento econômico cada vez mais sustentável;
Considerando a relevância do licenciamento ambiental como um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiental, introduzida por meio da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com objetivos voltados à proteção, à conservação e à recuperação do meio ambiente;
Considerando outro importante instrumento utilizado na gestão ambiental pública é o monitoramento ambiental, pois subsidia na tomada de decisão no processo de licenciamento ambiental e dá suporte à fiscalização ambiental;
Considerando a fiscalização ambiental é o exercício o poder de polícia em relação à legislação ambiental que consiste no dever que o poder público tem de fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação do meio ambiente para a coletividade;
Considerando a necessidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do art. 5º, da Lei nº 2.426/2019, que incorporou as competências relativas à gestão do meio ambiente do Extinto Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP e, de acesso a recursos florestais do Extinto Instituto Estadual de Floresta - IEF, a partir de 16 de setembro de 2019, havendo uma reestruturação no aparelho de gestão ambiental do Estado, para consolidação de procedimentos cada vez mais eficientes na caracterização, formalização, análise e conclusão dos processos administrativos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental;
Considerando que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar e otimizar procedimentos, bem como reduzir custos e fornecer maior transparência, atendendo sobretudo aos princípios da economicidade e da participação social.
Resolve:
Art. 1º Instituir os Sistemas Eletrônicos de Gestão Ambiental do Estado do Amapá, que compreende o conjunto de sistemas abaixo relacionados:
Sistema de Licenciamento Ambiental - SISLA;
Sistema de Fiscalização Ambiental - SISFA;
Outros que forem implementados pela SEMA vinculados a gestão ambiental.
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Licenciamento Ambiental - SISLA, no âmbito do Estado de Amapá, para requerimento, processamento e emissão de licenças ambientais gerenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. O SISLA será acessado por meio do portal eletrônico da SEMA, sendo denominado de Guará.
Art. 3º Os requerimentos para emissão de licenças ambientais, no âmbito do Estado do Amapá, deverão ser efetuados por meio do Guará.
§ 1º Nos processos de licenciamento ambiental formalizados em que já tenha havido o pagamento da taxa de expediente, bem como naqueles em que já tenha sido emitida a licença ambiental não será realizado no Guará.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o empreendedor não providencie a formalização do processo de licenciamento ambiental no prazo de um ano contado da publicação desta resolução, deverá requerer a emissão da licença ambiental por meio do Guará, independentemente de ter realizado o pagamento da taxa de expediente.
Art. 4º São usuários do Guará:
I - internos:
servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, no âmbito da SEMA e dos Municípios; empregados públicos, incluindo aqueles contratados pelos serviços terceirizados, no âmbito da SEMA e dos Municípios;
II - externos:
empreendedores;
consultores técnicos devidamente inscrito perante o respectivo conselho de classe;
procuradores de empreendedores;
integrantes de órgãos e entidades de controle, incluindo o Ministério Público;
demais servidores e empregados públicos, incluindo aqueles contratados pelos serviços terceirizados, não compreendidos como usuários internos, nos moldes do inciso I.
Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do Guará de acordo com o perfil que lhes for atribuído, em conformidade com as hipóteses de enquadramento estabelecidas nos incisos I e II do caput, sendo possível a existência de acessos diferenciados dentro do mesmo grupo de usuários.
Art. 5º É de responsabilidade dos empreendedores, de seus representantes legais ou procuradores:
I - manter o sigilo das senhas de acesso;
II - prestar informações com exatidão de acordo com os critérios solicitados;
III - acessar o Guará;
IV - preencher o requerimento de licença ambiental;
V - acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebidas, independentemente dos avisos fornecidos pelo órgão ambiental;
VI - manter atualizado seus dados cadastrais.
Art. 6º Para o requerimento, o processamento e a emissão de licença ambiental no Guará, as seguintes ações deverão ser realizadas pelo empreendedor, seu representante legal ou procurador:
I - cadastramento individual no portal da SEMA;
II - cadastramento de requerentes, participantes, propriedades, pessoas físicas e pessoas jurídicas para inscrição do empreendimento no âmbito no cadastro único;
II - caracterização completa da atividade ou do empreendimento objeto do requerimento no Guará;
III - instrução documental no Guará;
IV - pagamento das taxas de expediente respectivas, ressalvados os casos de isenções;
V - atendimento às pendências e informações complementares geradas.
Parágrafo único. O descumprimento das ações previstas no caput implicará na rejeição do requerimento ou, caso sejam constatadas após a formalização, no arquivamento do processo instaurado.
Art. 7º O acesso aos processos de licenciamento ambiental formalizados via Guará ocorrerá de forma eletrônica, por meio do registro do usuário no portal da SEMA e, se necessário, aquisição de perfil para acesso diferenciado.
Parágrafo único. O sistema disponibilizará no portal da SEMA informações do processo de licenciamento de ambiental a sociedade garantindo-se a proteção de dados conforme lei específica.
Art. 8º Os procedimentos administrativos referentes a atos diversos do licenciamento ambiental processado via Guará, inclusive os referentes às outorgas de direito de uso de recursos hídricos e às intervenções ambientais vinculadas ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos prévios ao requerimento ou posteriores à licença, poderão ser realizados via Sistema Eletrônico PRODOC
Art. 9º Quaisquer notificações efetuadas pelo órgão ambiental, nos processos administrativos formalizados e tramitados via Guará serão consideradas realizadas no dia e na hora do recebimento pelo requerente, devendo o órgão ambiental enviar comunicação via e-mail.
§ 1º O prazo para atendimento às notificações correrá em dias corridos, devendo ser atendidas até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º A indisponibilidade do Guará por período igual ou superior a quatro horas no dia, reconhecida e devidamente divulgada no sítio eletrônico da SEMA, ocasionará a desconsideração da respectiva data na contagem dos prazos processuais.
§ 3º No caso do § 2º, será facultado ao requerente o acesso ao conteúdo do processo administrativo por meio de cópia digital dos respectivos documentos, mediante simples requisição à SEMA.
§ 4º É de inteira responsabilidade do requerente o acesso regular ao Guará, para ciência e conhecimento das notificações e demais informações.
§ 5º Para fins de definição do momento de recebimento da notificação pelo requerente, considera-se o momento de envio de e-mail pelo órgão ambiental, por meio do instrumento de geração de pendências e de informações complementares contido no Guará.
Art. 10. Os certificados de licenças ambientais deferidas serão obtidos de forma eletrônica via Guará.
Parágrafo único. Os certificados de que trata o caput conterão ferramentas para validação eletrônica de sua autenticidade.
Art. 11. As decisões de indeferimento ou arquivamento dos processos de licenciamento ambiental serão disponibilizadas no Guará.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra decisão dos processos de licenciamento ambiental obedecerá às regras previstas em regulamento próprio.
Art. 12. O Sistema de Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental continuará disponível até a completa conclusão dos processos de licenciamento ambiental em tramitação anteriormente à disponibilização do Guará, concentrando as decisões sobre a totalidade dos processos administrativos, de forma a consolidar as informações e facilitar o acesso.
Seção I - Do Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 13. O sistema será disponibilizado ao Município que esteja exercendo a gestão ambiental, nos termos da Resolução COEMA nº 046, de 14 de novembro de 2018 do Conselho Estadual de Meio Ambiente-COEMA.
§ 1º A comprovação do exercício da gestão ambiental municipal de que trata o caput observará a lista Oficial divulgada no endereço eletrônico da SEMA.
§ 2º O Município interessado na utilização do sistema deverá solicitar oficialmente à SEMA, devendo assinar o respectivo Termo de Responsabilidade e Uso.
§ 3º Caberá ao Município fazer a parametrização no sistema como o objetivo de adaptá-lo às suas necessidades e diretrizes do licenciamento ambiental local.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. Fica instituído o Sistema de Fiscalização Ambiental - SISFA, no âmbito do Estado de Amapá, para apuração, processamento e lavraturas de autos de infração ambiental, termos de embargo, apreensão, depósito, interdição, demolição, notificações, doação, liberação e destruição, gerenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. O SISFA será acessado por meio do portal eletrônico da SEMA, de uso obrigatório para as instituições estaduais que atuam na apuração e processamento de infrações administrativas ambientais.
Art. 15. São usuários do SISFA:
I - Servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, lotados na SEMA e designados para a função de Agente de Fiscalização Ambiental.
II - Policiais militares designados a atividades junto ao Batalhão de Polícia Ambiental.
Art. 16. São os perfis de usuários do sistema de acordo com suas atribuições:
I - Coordenador, responsável pela gestão do sistema, inclusão de demandas e do Plano Operacional Anual.
II - Assessor, responsável operacional das ordens de fiscalização ambiental.
III - Agente de fiscalização, responsável pela lavratura dos autos de infração, termos correlacionados e, elaboração de documentos técnico.
Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do SISFA de acordo com o perfil que lhes for atribuído, em conformidade com as hipóteses de enquadramento estabelecidas nos incisos I, II e III do caput, sendo possível a existência de acessos diferenciados dentro do mesmo grupo de usuários.
Art. 17. Os processos administrativos de infrações ambientais serão autuados pelo SISFA e conduzidos conforme regulamentação específica.
Art. 18. O SISFA fornecerá em tempo real, no portal eletrônico da SEMA, relatório de todos os autos de infração e termos lavrados em desfavor de pessoas jurídicas e físicas, indicando de forma georreferenciadas o local da ocorrência, o número de controle dos autos e termos, e um resumo do ocorrido.
Art. 19. Processos administrativos de auto de infração anteriores a esta regulamentação serão conduzidos pelo sistema de processos e documentos digitais PRODOC.
CAPÍTULO III - DOS OUTROS SISTEMAS QUE FOREM IMPLEMENTADOS PELA SEMA VINCULADOS A GESTÃO AMBIENTAL
Art. 20. Os outros sistemas que forem implementados pela SEMA vinculados a gestão ambiental do Estado do Amapá poderão ser regulamentados por Portaria emitida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente garantindo a transparência das informações a sociedade.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Aos usuários que não disponham de meios próprios para acesso ao sistema, a SEMA disponibilizará dispositivos dotados de conexão à internet para prover a necessária acessibilidade.
Art. 22. Os usuários deverão se cadastrar no Cadastro único, fornecendo todos os documentos solicitados, conforme o manual de acesso ao usuário disponível na plataforma do sistema.
Art. 23. É de inteira responsabilidade dos usuários e do Responsável Técnico cadastrados no sistema, quando houver, a veracidade das informações prestadas no referido sistema.
Art. 24. Todas as notificações e comunicações referente às solicitações serão disponibilizadas no sistema, cabendo ao usuário acompanhar regularmente seu pedido.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em 24 de fevereiro de 2021.
Robério Aleixo Anselmo Nobre
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente