Resolução ANTT nº 490 de 31/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2004

Dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre os procedimentos relativos à prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG - 022/2004, de 31 de março de 2004, e

Considerando a necessidade de alterar dispositivos da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, com vistas a melhor operacionalização da outorga para prestação do serviço de transporte ferroviário com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa; e

Considerando que as alterações propostas não afetam os direitos dos usuários, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º e 18 da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................

IV - manifestação formal da concessionária quanto à operação do trem turístico no trecho solicitado; e

...................................................................." (NR)

"Art. 4º A autorização para o serviço de transporte ferroviário não regular e eventual se dará mediante Resolução da ANTT e termo, que conterão, entre outras, as seguintes cláusulas:

...................................................................." (NR)

"Art. 7º O uso compartilhado de vias para a prestação do serviço de transporte ferroviário não regular em malha concedida será objeto de Contrato Operacional Específico, firmado entre a concessionária e o autorizatário, observados os aspectos técnico-operacionais, econômicos e de segurança.

Parágrafo único. Em se tratando de malha não concedida, a detentora da via deverá manifestar formalmente sua anuência à utilização do respectivo trecho na operação." (NR)

"Art. 8º O autorizatário fica obrigado a encaminhar à ANTT um exemplar do Contrato Operacional Específico, ou da manifestação formal da detentora da via, quando for o caso, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do ato de autorização do serviço de transporte ferroviário não regular de passageiros.

§ 1º O não encaminhamento da documentação de que trata o caput, implicará o cancelamento, pela ANTT, da autorização.

§ 2º Satisfeita a obrigação disposta neste artigo, a ANTT expedirá o correspondente Termo de Autorização." (NR)

"Art. 9º ..................................................................

§ 1º Os aditivos ao Contrato Operacional Específico deverão ser encaminhados à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sob pena da aplicação do disposto no § 1º do art. 8º desta Resolução.

...................................................................." (NR)

"Art. 18. ................................................................

Parágrafo único. Satisfeitas as condições dispostas nesta norma, a ANTT expedirá o correspondente Termo de Autorização." (NR)

Art. 2º Determinar a republicação da Resolução nº 359, de 2003, com as alterações ora aprovadas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 467, de 17 de março de 2004.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral