Resolução CMN nº 4926 DE 24/06/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2021
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25-A. Os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, conforme definido no art. 25, devem ser gerenciados por uma estrutura de mesa de operações.
§ 1º Para fins desta Resolução, definem-se:
I - mesa de operações como um grupo de operadores ou de livros de negociação com estratégias de negócio e organização claramente definidas e documentadas, sujeita ao processo de gerenciamento do risco de mercado da instituição; e
II - livro de negociação como a unidade gerencial específica para gerenciamento de uma atividade determinada de negociação de instrumentos.
§ 2º A estrutura de mesas de operações deve ser definida e documentada pela instituição levando-se em consideração a sua estrutura organizacional e os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A granularidade da estrutura de mesas de operações deve ser adequada ao volume de negociação da instituição e aos tipos de instrumentos negociados." (NR)
"Art. 25-B. Cada mesa de operações de que trata o art. 25-A deve gerenciar exclusivamente instrumentos sujeitos ao risco de mercado." (NR)
"Art. 26. A carteira de negociação é formada pelos instrumentos, inclusive derivativos, mantidos com finalidade de negociação e que atendam às seguintes condições:
I - estejam livres de impedimento legal para venda; e
II - sejam avaliados diariamente pelo valor de mercado, conforme critérios definidos pela regulamentação em vigor.
§ 1º-A Os ajustes ao valor de mercado do instrumento decorrentes da avaliação de que trata o inciso II do caput devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa, no resultado do período das instituições.
.....
§ 3º Os instrumentos sujeitos a impedimentos legais de caráter temporário podem ser classificados na carteira de negociação, desde que documentados com base em critérios consistentes e passíveis de verificação."(NR)
"Art. 26-A. Em situações extraordinárias devidamente fundamentadas, o Banco Central do Brasil poderá autorizar, conforme
critérios e procedimentos por ele estabelecidos, a classificação excepcional de instrumentos que atendam ao disposto no art. 26 na carteira bancária ou a reclassificação de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária." (NR)
"Art. 27-A. Para fins desta Resolução, transferência interna de riscos corresponde ao registro interno de operação com instrumentos derivativos que possibilite a transferência de riscos dentro da carteira bancária, entre a carteira bancária e a carteira de negociação ou dentro da carteira de negociação, de um mesmo conglomerado prudencial.
§ 1º As transferências internas de risco entre a carteira bancária e a carteira de negociação ou dentro da carteira de negociação devem ser registradas em mesas de operações.
§ 2º Para que produzam efeitos no requerimento de capital, as transferências internas de riscos da carteira bancária para a carteira de negociação deverão ser registradas em mesa de operações dedicada previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os critérios e os procedimentos relativos às transferências internas de riscos serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à produção de efeitos no requerimento de capital.
§ 4º Até 1º de dezembro de 2022, é facultado às instituições que não tenham uma mesa de operações dedicada autorizada pelo Banco Central do Brasil reconhecer em seu requerimento de capital os efeitos das transferências internas de risco de que trata este artigo." (NR)
"Art. 29. .....
.....
II - documentação adequada das:
a) reclassificações de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária; e
b) transferências internas de riscos, incluindo aquelas que não produzem efeitos para fins de requerimento de capital." (NR)
"Art. 44. .....
§ 1º .....
.....
IV - subsídio e participação no processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos e, quando aplicável, ao gerenciamento de capital, auxiliando o conselho de administração;
V - participação no processo de aprovação de que trata o inciso II do art. 50.
....." (NR)
"Art. 48. .....
.....
II - .....
.....
g) o plano de contingência de capital de que trata o art. 40, inciso V;
h) a política de divulgação de informações de que trata o art. 56; e
i) as políticas de que trata o art. 27;
....." (NR)
"Art. 50. Compete à diretoria da instituição:
I - conduzir, em conformidade com as políticas e estratégias de que trata o art. 7º, inciso I, as atividades que impliquem a assunção de riscos;
II - aprovar as propostas de reclassificação de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária; e
III - solicitar a autorização para constituição da mesa de operações dedicada, de que trata o art. 27-A, § 2º, e encaminhá-la para ciência ao Conselho de Administração, quando existente." (NR)
"Art. 59. .....
.....
VIII - gerenciar em estrutura de mesa de operações os instrumentos sujeitos a risco de mercado, conforme disposto nos arts. 25-A e 25-B, salvo nos casos em que a instituição solicite autorização para constituição da mesa de operações dedicada, de que trata o art. 27-A, § 2º;
IX - realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art. 33, inciso VI e § 2º;
X - atender ao disposto no art. 45, §§ 4º a 6º, na constituição do comitê de riscos." (NR)
"Art. 60. .....
.....
XII - gerenciar em estrutura de mesa de operações os instrumentos sujeitos a risco de mercado, conforme disposto nos arts. 25-A e 25-B, bem como documentar as reclassificações de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária conforme o disposto no art. 29, inciso II, alínea "a", e as transferências internas de riscos conforme o disposto no art. 29, inciso II, alínea "b";
XIII - documentar na RAS os níveis de apetite por IRRBB para as abordagens de valor econômico de que trata o art. 30, § 3º;
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.557, de 2017:
I - o art. 26, § 1º; e
II - o art. 29, parágrafo único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil