Resolução SEFAZ nº 495 DE 23/05/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2012

Dispõe sobre as regras de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009, e nos parágrafos únicos dos arts. 59, 60, 61 e 62 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000, e o contido no Processo nº E-04/009.587/2011,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS 16/2009, de 19 de março de 2009, e ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, devem ser observadas as previsões do referido Convênio e desta Resolução.

Art. 2º. Somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:

I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

II - registrado pela COTEPE/ICMS;

III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS); e

IV - que conste da relação de equipamentos habilitados a uso, publicada no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, a qual conterá, no mínimo, marca, modelo e versão do equipamento.

Seção II

Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação

Art. 3º. A habilitação do equipamento será:

I - suspensa quando:

a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;

b) o ECF não atender às exigências da legislação estadual;

c) for suspenso o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;

d) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;

e) não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento;

II - cancelada quando:

a) for revogado ou cassado o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;

b) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;

c) o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão, nos casos do inciso anterior;

d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;

e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

f) passados 90 (dias) da suspensão prevista na alínea "e" do inciso I, não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento.

§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do equipamento decidir sobre a suspensão e o cancelamento da habilitação de ECF.

§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no Diário Oficial do Estado, por ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 4º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação a que se refere o § 3º deste artigo, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização providenciará, nos termos da Seção VII do Capítulo I do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, a ciência ao fabricante ou ao importador dos motivos que deram causa a suspensão ou o cancelamento da habilitação do equipamento.

§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do equipamento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência a que se refere o § 4º deste artigo, para a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 6º Fica vedada a autorização de uso de ECF relativo a equipamento com habilitação suspensa ou cancelada.

§ 7º O uso de equipamentos já autorizados fica condicionado à eliminação das causas motivadoras do cancelamento da habilitação, sob pena de cancelamento da autorização de uso deferida ao contribuinte.

Seção III

Da Comercialização do ECF

Art. 4º. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à SEFAZ, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento.

§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail safecf@fazenda.rj.gov.br.

§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação, além de:

I - não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;

II - ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Seção IV

Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT)

Art. 5º. Para realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF produzido ou importado com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994, de 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, o fabricante ou o importador deve emitir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT), que deve conter, no mínimo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números do RG e de inscrição no CPF/MF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 3 (três) anos no máximo;

V - declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários ou do quadro societário da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na legislação vigente.

§ 1º Ato específico poderá estabelecer que o ARCT seja emitido e transmitido pela Internet.

§ 2º O fabricante ou importador deve comunicar à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização a revogação ou o cancelamento do ARCT, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser relatados os motivos e os fatos que deram causa à revogação ou ao cancelamento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Seção I

Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF

Art. 6º. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, o estabelecimento interessado deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Seção II

Da Comercialização do ECF

Art. 7º. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deve enviar à SEFAZ, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail safecf@fazenda.rj.gov.br.

§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação, além de:

I - não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;

II - ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação do exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, até o atendimento da exigência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVETORA CREDENCIADA

Seção I

Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Subseção I

Do Credenciamento

Art. 8º. A critério do fisco podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a integridade do ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB), produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994, de 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante de ECF;

II - o importador de ECF;

III - qualquer outro estabelecimento que possua o ARCT de que trata o art. 5º desta Resolução, emitido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem estar regularmente inscritos no CAD-ICMS.

§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Art. 9º. A empresa interessada no credenciamento deve apresentar pedido na repartição fiscal de sua circunscrição, dirigido ao titular da repartição, declarando:

I - o nome, endereço, telefone, número de inscrições no CNPJ, no CAD-ICMS e no Município;

II - os dados enumerados no inciso I do caput relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;

III - o objeto do pedido;

IV - a sua condição de fabricante, importador ou outra;

V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitada a intervir;

VI - a data do pedido, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ARCT;

II - declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;

III - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

IV - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com um capital social de no mínimo 3.000 (três mil) UFIR-RJ;

V - leiaute do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o artigo 15 desta Resolução, a ser emitido pelo requerente.

§ 2º Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica fica dispensada.

§ 3º Quando o pedido de credenciamento se referir a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deve, junto com o pedido, apresentar os ARCT anteriormente emitidos.

§ 4º O credenciamento para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo tem validade de 3 (três) anos no máximo.

§ 5º O pedido de que trata o caput constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição fiscal.

§ 6º O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada, a qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, além de marca, tipo e modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia à credenciada.

Art. 10º. Somente após deferido o pedido de credenciamento o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF e garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade.

Art. 11º. O credenciado deve, antes de findar o prazo de validade do ARCT, apresentar, à repartição fiscal de circunscrição, a renovação do ARCT.

Parágrafo único. No caso de credenciado para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo, antes de findar o prazo previsto no § 4º do artigo 9º desta Resolução, deve ser apresentada declaração de que continua realizando intervenção técnica no equipamento, devendo constar a marca e o modelo do mesmo.

Art. 12º. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta Resolução, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido para inclusão de novo modelo de equipamento aprovado pelo fisco, o interessado deve apresentar à repartição fiscal de circunscrição o pedido de inclusão acompanhado de 1 (uma) via do ARCT, que será anexado ao processo original.

Art. 13º. Será indeferido o pedido de credenciamento nas seguintes hipóteses:

I - a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o artigo 9º desta Resolução;

II - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação;

III - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;

IV - a empresa requerente tiver sido autuada, com crédito tributário definitivamente constituído, por co-participação em fraude em ECF.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interventora poderá interpor recurso à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 14º. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento da empresa interventora será:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;

b) formalmente intimada pelo Fisco a realizar ou a acompanhar intervenção técnica em ECF, não o fizer;

c) deixar de cumprir as obrigações relativas ao distribuidor ou revendedor de ECF, caso assuma essa condição;

d) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;

II - cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar Memória Fiscal de ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;

e) tiver o ARCT revogado ou não renovado pelo fabricante ou importador;

f) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

g) deixar de comunicar à repartição fiscal de circunscrição do usuário de ECF o funcionamento de equipamento que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;

h) prestar informação falsa no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

i) lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;

j) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;

k) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) visando obter autorização de uso de equipamento não autorizável;

l) deixar de emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento decidir sobre a suspensão e o cancelamento do credenciamento.

§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no Diário Oficial do Estado, por ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 4º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação a que se refere o § 3º deste artigo, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização providenciará, nos termos da Seção VII do Capítulo I do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, a ciência à empresa interventora dos motivos que deram causa a suspensão ou o cancelamento do credenciamento.

§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do equipamento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência a que se refere o § 4º deste artigo, para a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 6º A empresa credenciada que vier a ser autuada por co-participação em fraude de ECF terá seu credenciamento suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado se essa decisão considerar procedente o auto de infração ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.

§ 7º O cancelamento previsto na alínea "e" do inciso II deste artigo será válido apenas para os ECF a que se refere o ARCT revogado ou não renovado.

Subseção II

Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Art. 15º. O credenciado/interventor deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", conforme modelo estabelecido no Anexo I:

I - na primeira instalação do lacre;

II - na cessação de uso do equipamento;

III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);

IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do equipamento.

Art. 16º. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será impresso mediante Autorização de Impressão de Documentos Ficais (AIDF), em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco.

§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via: estabelecimento usuário para arquivamento e exibição ao Fisco, quando solicitado;

II - 2ª via: estabelecimento emitente para arquivamento e exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 3º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos, contado da data do deferimento da AIDF.

§ 4º Ato específico poderá estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) seja emitido e transmitido pela Internet.

Subseção III

Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB

Art. 17º. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB):

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas no Termo Descritivo Funcional (TDF) do respectivo modelo mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso V do caput, observado o disposto no artigo 31 desta Resolução;

III - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V do caput, observado o disposto no artigo 31 desta Resolução;

IV - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 24, devendo ser observado o disposto no artigo 31, ambos desta Resolução;

V - efetuar intervenção técnica no equipamento, observado o disposto na Subseção IV da Seção I do Capítulo III desta Resolução, para:

a) programar e configurar o equipamento para sua iniciação;

b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;

d) cessar o uso fiscal do equipamento;

VI - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas no artigo 15 desta Resolução;

VII - exigir a apresentação da nota fiscal relativa à remessa do equipamento quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no artigo 43 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

VIII - informar à SEFAZ, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:

a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar ter adotado o procedimento estabelecido no § 4º do artigo 19 do Livro VIII do RICMS/00;

b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que documente e justifique o fato ocorrido;

c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita Detalhe;

d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;

e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;

f) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico ou do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe rompido;

g) com programa aplicativo em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente, verificado no caso de visita técnica;

h) não autorizado pelo Fisco;

IX - informar à repartição fiscal de sua circunscrição, observado o disposto no § 4º deste artigo, a realização de intervenção técnica para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário;

X - acompanhar e auxiliar o Fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;

XI - informar à repartição fiscal de sua circunscrição, observado o disposto no artigo 40 desta Resolução, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico;

XII - entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, os lacres remanescentes para inutilização, observado o procedimento previsto no artigo 36 desta Resolução, devendo ainda constar na comunicação o número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote dos lacres que serão devolvidos.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, a empresa interventora deve emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e arquivá-los para apresentação ao fisco quando solicitado.

§ 2º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo deve ser apresentada a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 3º A comunicação prevista no inciso VIII do caput não produz os efeitos da denúncia espontânea a que se refere o artigo 69 da Lei nº 2.657, de 1º de novembro de 1996, não se prestando para comunicação de irregularidade praticada pelo próprio comunicante.

§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso IX do caput a empresa interventora deve enviar à SEFAZ, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo as informações relativas às intervenções técnicas para iniciação de ECF realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 5º O arquivo a que se refere o § 4º deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail safecf@fazenda.rj.gov.br

§ 6º A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deve observar as disposições estabelecidas no Capítulo II desta Resolução, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento, nos termos do artigo 14 desta Resolução.

§ 7º A SEFAZ comunicará as demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por empresa interventora credenciada.

Art. 18º. A empresa interventora, após a realização da intervenção técnica, deve orientar o usuário do ECF a comunicar no Sistema ECF a referida intervenção.

Art. 19º. É vedada às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto quando se tratar de sistema de rede instalado em estabelecimentos com atividade de fornecimento de alimentação e bebida, nos quais podem ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 6, de 14 de abril de 2008.

Subseção IV

Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF

Art. 20º. Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deve:

I - antes de qualquer procedimento, exigir a apresentação de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que forneceu o ECF possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto no artigo 6º desta Resolução, salvo nos casos de aquisição de ECF de outro contribuinte usuário;

II - imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;

c) Leitura da Programação de Parâmetros;

III - durante a intervenção:

a) no caso de iniciação do equipamento, gravar na Memória Fiscal os dados relativos ao estabelecimento usuário, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) no caso de substituição da versão do software básico, substituí-la por versão atualizada, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda, e instalar lacre físico interno, observado o artigo 31 desta Resolução;

c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, observar o disposto nos artigos 23 e 24 desta Resolução;

d) no caso de cessação de uso:

1 - observar os procedimentos previstos no artigo 35 do Livro VIII do RICMS/2000;

2 - apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário do ECF da área de Memória de Trabalho do equipamento, substituindo tais dados pela expressão: "USO FISCAL CESSADO";

IV - imediatamente após a intervenção:

a) emitir as seguintes leituras:

1 - Leitura X;

2 - Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;

3 - Leitura da Programação de Parâmetros;

b) instalar no equipamento lacre externo de acordo com o disposto no Ato de Registro do ECF, observado o artigo 31 desta Resolução.

§ 1º Para iniciação do equipamento, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 9/2009 para obtenção da senha necessária para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário.

§ 2º Os reparos no ECF devem ser realizados em tempo hábil para cumprimento dos prazos de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte previstos no artigo 43 do Livro VIII do RICMS/2000, devendo o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ser emitido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da intervenção.

§ 3º Caso não seja possível atender ao disposto no § 2º deste artigo, o interventor deve anotar no verso das vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o motivo, apondo sua assinatura.

§ 4º Se for o caso, sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-detalhe, ou no caso de seccionamento acidental, devem ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora, bem como o nome e a assinatura do técnico interventor.

§ 5º Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deve ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.

§ 6º Os lacres utilizados de acordo com o disposto no § 5º deste artigo devem ser informados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 7º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no equipamento, o interventor deve:

I - no caso de ECF com MFD, recuperar os valores nesse dispositivo;

II - no caso de ECF sem MFD, recuperar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

§ 8º Os valores a que se refere o § 7º deste artigo devem constar no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 21º. É vedada a intervenção técnica em ECF:

I - que não contiver versão de software básico atualizada, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda, II - sem MFD, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou, no caso do inciso I deste artigo, de substituição da versão do software básico.

Art. 22º. A empresa interventora deve:

I - manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso II e na alínea "a" do inciso IV, ambos do caput do artigo 20, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão do atestado;

II - entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF;

III - manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

Art. 23º. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, pode ser instalado outro dispositivo, caso o equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional.

§ 1º O novo dispositivo deve ser instalado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF, que será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente.

§ 2º Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.

Art. 24º. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD, pode ser instalada nova MFD se:

I - o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF;

II - o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o interventor técnico deve observar os seguintes procedimentos:

I - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF arquivo eletrônico em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, ou pelo aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;

II - na hipótese do inciso I do caput, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD.

§ 2º O novo dispositivo deve ser instalado, lacrado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF.

§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.

Seção II

Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 25º. Para garantir o funcionamento e a integridade de ECF com MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, somente podem se credenciar o fabricante ou importador de ECF regularmente inscrito no CAD-ICMS.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deve observar, no que couber, as disposições estabelecidas no artigo 9º desta Resolução.

(Revogado pelo Resolução SEFAZ Nº 568 DE 26/12/2012):

Art. 26º. A critério do Fisco pode ser credenciado estabelecimento de assistência técnica inscrita no CAD-ICMS apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica, assim entendida como qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deve observar, no que couber, as disposições estabelecidas no artigo 9º desta Resolução.

Art. 27º. Ao fabricante ou importador interventor se aplicam, no que couber, as disposições previstas na Seção I do Capítulo III desta Resolução.

Art. 28º. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deve ser cessado o uso do equipamento.

Art. 29º. O fabricante ou importador interventor deve enviar à SEFAZ, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS nº 9/2009, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF, habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. O arquivo a que se refere o caput deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail safecf@fazenda.rj.gov.br.

CAPÍTULO IV

DO LACRE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 30º. O ECF terá sua inviolabilidade assegurada por lacres que impeçam que o equipamento sofra qualquer intervenção nos dispositivos por eles lacrados sem que esta fique evidenciada.

§ 1º Os lacres instalados no ECF devem ser físicos e/ou lógicos, conforme o modelo de fabricação do equipamento, e devem atender as disposições das legislações que disciplinam seu desenvolvimento e o disposto nesta Resolução.

§ 2º Os lacres físicos devem ser instalados na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF, podendo o fisco exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

§ 3º O sistema de lacração lógica, específico de ECF produzido com base nas disposições no Convênio ICMS 9/2009, deve monitorar o acesso físico às partes internas do ECF e externas ao MFB de forma a impedir o acesso físico às partes protegidas.

Seção II

Do Lacre Físico

Subseção I

Das Características do Lacre Físico

Art. 31º. O lacre físico deve:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante do lacre;

b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC;

VI - trazer a expressão "SEFAZ/RJ" gravada no seu corpo;

VII - trazer a expressão "FISCO" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.

Parágrafo único. O lacre instalado pelo fabricante ou importador de ECF deve atender aos incisos I, II, III, IV e V do caput, devendo, no caso da alínea "a" do inciso IV, ser gravado seu CNPJ.

Subseção II

Do Fabricante do Lacre Físico

Art. 32º. O lacre a ser utilizado em ECF deve ser fabricado por empresa regularmente inscrita no CAD-ICMS habilitada pela SEFAZ.

Art. 33º. A empresa interessada em fabricar lacre deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:

I - nome, endereço e números de inscrições no CNPJ e no CADICMS;

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:

a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Resolução, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo Fisco;

b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido deve ser instruído com:

I - protótipo do lacre;

II - cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresa consolidado com todas as alterações;

III - cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

IV - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

V - laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que o lacre de sua fabricação atende às especificações previstas no artigo 31 desta Resolução.

§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal decidir sobre a habilitação.

§ 3º As atualizações relacionadas com a habilitação serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.

§ 4º As decisões sobre habilitação ou cassação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 5º Ato específico poderá determinar que o pedido de habilitação seja feito pela Internet bem como dispensar a apresentação de documentos.

Art. 34º. Será indeferido o requerimento de habilitação nas seguintes hipóteses:

I - a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o artigo 33 desta Resolução;

II - os protótipos do lacre não atenderem às especificações previstas no artigo 31 desta Resolução;

III - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para fabricação de lacres, nos termos estabelecidos na legislação;

IV - for constatada falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;

V - a empresa fabricante tenha sido autuada por co-participação em fraude em ECF.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa fabricante poderá interpor recurso à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 35º. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a habilitação da empresa fabricante de lacre será:

I - suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;

b) se encontrar em situação cadastral suspensa ou paralisada;

II - cancelada, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) disponibilizar ao estabelecimento interventor ou ao usuário de ECF lacres de lotes cuja fabricação não tenha sido autorizada;

c) se encontrar em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

d) tiver a sua habilitação suspensa com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.

§ 1º A empresa que vier a ser autuada por co-participação em fraude de ECF terá sua habilitação suspensa até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo sua habilitação cancelada se essa decisão considerar o auto procedente ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.

§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do fabricante de lacre decidir sobre a suspensão e o cancelamento de sua habilitação.

§ 3º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 4º A suspensão ou o cancelamento será publicado no Diário Oficial do Estado, por ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 5º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação a que se refere o § 4º deste artigo, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização providenciará, nos termos da Seção VII do Capítulo I do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, a ciência ao fabricante de lacre dos motivos que deram causa a suspensão ou o cancelamento da habilitação.

§ 6º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência a que se refere o § 5º deste artigo, para a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

Art. 36º. Na hipótese de desabilitação ou de cessação de atividade, o fabricante de lacre credenciado deve entregar, à repartição fiscal na qual foi habilitado, os lacres remanescentes para inutilização juntamente com comunicação, em 2 (duas) vias, contendo:

I - o título "Relação de Lacres para Destruição";

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

III - quantidade e numeração dos lacres para destruição;

IV - a localidade e a data;

V - assinatura e identificação do signatário.

Parágrafo único. A relação a que se refere o parágrafo anterior terá seguinte destinação:

I - 1ª via: arquivada na repartição fiscal;

II - 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.

Subseção III

Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor

Art. 37º. O fornecimento de lacre para empresa interventora credenciada somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do credenciado interventor, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", conforme modelo previsto no Anexo II, emitido pelo fabricante do lacre.

§ 1º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão as seguintes destinações:

I - 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de lacres;

II - 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;

III - 3ª via: arquivada pelo fabricante do lacre, após a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.

§ 2º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.

§ 3º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo Fisco deste Estado.

§ 4º A confecção do lacre referido no caput será feita por conta e ordem da empresa interventora credenciada.

§ 5º Ato específico poderá autorizar que a Autorização para Aquisição de Lacre seja emitida e transmitida pela Internet.

Art. 38º. Quando do recebimento dos lacres, a empresa interventora credenciada deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), as seguintes informações:

I - número, série e data da nota fiscal emitida pelo fabricante do lacre;

II - numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;

III - data da lavratura;

IV - assinatura e identificação do signatário.

Art. 39º. Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante do lacre deve solicitar o cancelamento da Autorização para Aquisição de Lacre à repartição fiscal que concedeu a autorização mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.

Subseção IV

Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico

Art. 40º. A perda, extravio ou a inutilização de lacre deve ser comunicada pela empresa fabricante de lacre à repartição fiscal na qual foi concedida a autorização para aquisição de lacre, mediante comunicação contendo:

I - número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda, extravio ou inutilização;

II - números dos lacres perdidos, extraviados ou inutilizados.

§ 1º A comunicação deve ser arquivada junto à 1ª via de que trata o inciso I do § 1º do artigo 37 desta Resolução.

§ 2º Ato específico poderá determinar que as informações sobre perda, extravio ou inutilização do lacre sejam prestadas pela Internet.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41º. Os lacres fabricados segundo as disposições da legislação anterior e autorizados a uso pela SEFAZ podem ser utilizados até o fim do estoque remanescente.

Art. 42º. Os atestados de intervenção técnica em equipamento ECF impressos segundo as disposições da legislação anterior e autorizados a uso pela SEFAZ podem ser utilizados até o fim do estoque remanescente ou vencimento do prazo de validade, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Caso o interventor exerça a faculdade prevista no caput, deve fazer constar no atestado, ainda que em seu verso, todas as informações exigidas no novo modelo de atestado de intervenção técnica, previsto no Anexo I desta Resolução.

Art. 43º. Os fabricantes ou importadores de ECF que não possuem inscrição no CAD-ICMS devem providenciá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 44- Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 4º desta Resolução ao contribuinte usuário de ECF que, nos termos do art. 57 do Livro VIII do RICMS/00, comercializar ou transferir o equipamento.( Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 507 DE 02/07/2012)

Art. 45º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

(Anexo alterado pela Resolução SEFAZ Nº 568 DE 26/12/2012):

ANEXO I

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO I

ANEXO II