Resolução CMN nº 4963 DE 25/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base no inciso IV e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , e no art. 9º, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , resolveu:
Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
§ 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência;
V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;
VI - realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observados os parâmetros estabelecidos de acordo com o inciso IV.
§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.
§ 3º Os parâmetros para o credenciamento das instituições de que trata o inciso VI do § 1º deverão contemplar, entre outros, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho.
§ 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.
§ 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.
§ 6º O regime próprio de previdência social deve definir claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.
§ 7º O regime próprio de previdência social deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.
Seção I Da Alocação dos Recursos e da Política de Investimentos
Subseção I Da Alocação dos Recursos
Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - investimentos no exterior;
IV - investimentos estruturados;
V - fundos imobiliários;
VI - empréstimos consignados.
§ 1º Para efeito desta Resolução, são considerados investimentos estruturados:
I - fundos de investimento classificados como multimercado;
II - fundos de investimento em participações (FIP); e
III - fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso".
§ 2º Os fundos de investimento objeto de aplicação por parte dos regimes próprios de previdência social devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e os investimentos por eles realizados, inclusive por meio de cotas de fundos de investimento, devem observar os requisitos dos ativos financeiros estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Os regimes próprios de previdência social devem avaliar os custos decorrentes das aplicações, inclusive daquelas efetuadas por meio de fundos de investimento, e divulgar as despesas com as aplicações e com a contratação de prestadores de serviços.
§ 4º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são considerados recursos:
I - as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital;
II - os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social;
III - as aplicações financeiras;
IV - os títulos e os valores mobiliários;
V - os ativos vinculados por lei ao regime próprio de previdência social; e
VI - demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do regime próprio de previdência social.
§ 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social visam à constituição das reservas garantidoras dos benefícios do regime e devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo e geridos, em conformidade com a política de investimento estabelecida e os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente.
§ 2º Para garantir a segregação de que trata o § 1º, os recursos do regime próprio de previdência social deverão ser vinculados a órgão ou entidade gestora do regime ou a fundos previdenciários com inscrição específica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Subseção II Da Política de Investimentos
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos;
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
§ 1º Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação.
§ 2º O regime próprio de previdência social deverá estabelecer critérios para a contratação de pessoas jurídicas que desempenham atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, as quais devem ser registradas, autorizadas ou credenciadas nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de produção de recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de formulação da política de investimento e de tomada de decisão de investimento.
§ 3º A elaboração, a revisão e as informações constantes na política de investimentos devem observar os parâmetros de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º.
Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação.
Seção II Dos Segmentos de Aplicação e dos Limites
Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, são consideradas as aplicações de recursos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Resolução, excluídos os recursos de que tratam os incisos V e VI daquele artigo, as disponibilidades financeiras mantidas em conta corrente e as cotas de fundos de investimento imobiliário de que trata o § 3º do art. 11.
§ 1º As aplicações e a continuidade dos investimentos nos ativos de que trata o art. 3º deverão observar a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do regime próprio de previdência social, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do regime.
§ 2º Para garantir a compatibilidade de que trata o § 1º, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:
I - manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de forma que os recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime;
II - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, independentemente de tratar-se de gestão própria ou por entidade autorizada e credenciada de que trata o art. 21.
Subseção I Do Segmento de Renda Fixa
Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);
b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos;
c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos (fundos de índice de renda fixa);
II - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea "a" do inciso I;
III - até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa);
b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda fixa);
IV - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do § 2º do art. 21;
V - até 5% (cinco por cento) em:
a) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC);
b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo "crédito privado" constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda fixa);
c) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º dessa mesma Lei, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º As operações que envolvam os ativos previstos na alínea "a" do inciso I do caput deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.
§ 2º As aplicações previstas no inciso III do caput subordinam-se a que o fundo de investimento não contenha o sufixo "crédito privado".
§ 3º As aplicações previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso V do caput subordinam-se a que o regulamento do fundo determine:
I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
II - que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).
§ 4º As aplicações previstas na alínea "a" do inciso V do caput subordinamse a:
I - que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
II - que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento);
III - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas;
IV - que o total das aplicações de regimes próprios de previdência social represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditórios.
§ 5º Os responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social deverão certificar-se de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores são considerados de baixo risco de crédito.
§ 6º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea "a" do inciso III e as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput, não classificados, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como ativos financeiros no exterior, devem:
I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia; ou
IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.
§ 7º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecida, terão os limites para aplicação dos recursos nos ativos de que tratam os incisos do caput elevados da seguinte forma:
I - quanto aos ativos de que trata o inciso III do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado;
II - quanto aos ativos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no segundo nível;
III - quanto aos ativos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput, os limites acrescidos ficarão sujeitos a um limite global de 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo nível, 30% (trinta por cento) para o terceiro nível e 35%(trinta e cinco por cento) para o quarto nível de governança comprovado.
§ 8º Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Subseção II Do Segmento de Renda Variável
Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 30% (trinta por cento) em:
I - cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda variável);
II - cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados ou negociados por bolsa de valores no Brasil, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda variável).
§ 1º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que trata o inciso I do caput aplica-se o previsto no § 6º do art. 7º.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociados nos pregões de bolsa de valores.
§ 3º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária terão os limites para aplicação nos ativos de que tratam os incisos I e II do caput elevados em 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado.
§ 4º Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Subseção III Do Segmento de Investimentos no Exterior
Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:
I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";
II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;
III - cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O regime próprio de previdência social deve assegurar que:
I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de 5 (cinco) anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento;
II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a 12 (doze) meses.
§ 2º É vedada a aquisição de cotas de fundo de investimento com o sufixo "Investimento no Exterior" cujo regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior".
§ 4º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso II do caput somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice.
§ 5º Para fins de verificação do disposto no art. 19, em relação aos fundos de que trata este artigo, considera-se o patrimônio líquido do fundo constituído no exterior.
Subseção IV Do Segmento de Investimentos Estruturados
Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam-se ao limite global de até 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:
I - até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM);
II - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos;
III - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º As aplicações do regime próprio de previdência social em FIP, diretamente ou por meio de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, subordinam-se a:
I - que o fundo de investimento seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários;
II - que o regulamento do fundo determine que:
a) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, inclusive os que forem objeto de integralização de cotas, esteja respaldado em laudo de avaliação elaborado por auditores independentes ou analistas de valores mobiliários autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) a cobrança de taxa de performance pelo fundo seja feita somente após o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno nele previstos;
c) o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;
d) as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários e publicadas, no mínimo, anualmente;
e) não sejam estabelecidos preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas;
III - que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos 10 (dez) anos, desinvestimento integral de, pelo menos, 3 (três) sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participações, observado o disposto no inciso I, ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o terceiro e quarto níveis de governança terão os limites e os critérios para aplicação dos recursos nos ativos de que trata este artigo acrescidos da seguinte forma, desde que em seu conjunto não ultrapassem 20% (vinte por cento) do total de recursos:
I - quanto ao FIM e FICFIM, um limite de até 15% (quinze por cento) do total dos recursos para o terceiro e quarto níveis;
II - quanto ao FIP, um limite de até 10% (dez por cento) do total de recursos para o terceiro nível e de até 15% (quinze por cento) para o quarto nível;
III - quanto ao fundo "Ações - Mercado de Acesso", um limite de até 10%(dez por cento) para o terceiro nível e 15% (quinze por cento) para o quarto nível.
Subseção V Do Segmento de Fundos Imobiliários
Art. 11. No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social sujeitam-se ao limite de até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores.
§ 1º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de que trata o caput aplica-se o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o segundo, terceiro e quarto níveis de governança, terão, respectivamente, o limite de que trata o caput elevado para 10% (dez por cento), 15%(quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do total de recursos.
§ 3º Os limites previstos nesta Resolução não se aplicam às cotas de FII que sejam integralizadas, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, por imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.
Subseção VI Do Segmento de Empréstimos Consignados
Art. 12. No segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam-se, alternativamente, aos seguintes limites, apurados na forma do caput do art. 6º:
I - até 5% (cinco por cento), para os regimes que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º;
II - até 10% (dez por cento), para os regimes que alcançarem ao menos o primeiro nível de governança de que trata o § 7º do art. 7º.
§ 1º Os encargos financeiros das operações de que trata o caput devem ser superiores à meta de rentabilidade de que trata o inciso III do art. 4º, acrescidos das seguintes taxas:
I - de administração das operações, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das atividades de concessão e controle dos empréstimos;
II - de custeio dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos de que trata o § 6º;
III - de adicional de risco, para fazer frente a eventos extraordinários, porventura não cobertos pelos fundos de que trata o inciso II.
§ 2º Os contratos das operações de empréstimos devem conter:
I - cláusula de consignação em pagamento com desconto em folha, cujo correspondente valor deverá ser imediatamente creditado ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;
II - autorização, em caso de exoneração, demissão, cessação do vínculo do servidor ou do benefício do aposentado ou pensionista, ou de afastamentos do servidor sem manutenção da remuneração mensal, de retenção das verbas rescisórias para a quitação do saldo devedor líquido do empréstimo;
III - autorização para débito em conta corrente do tomador, no caso de inviabilidade do desconto direto em folha de pagamento ou das verbas rescisórias de que tratam os incisos I e II;
IV - anuência dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, de que trata o § 5º, de sua responsabilidade como devedor solidário pela cobertura de eventual inadimplemento.
§ 3º Os empréstimos serão concedidos, pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, aos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, por meio de sistemas interligados aos de gestão das folhas de pagamento.
§ 4º O regime próprio de previdência social deverá adequar os prazos e limites de concessão de empréstimos consignados ao perfil da massa de segurados, observados os seguintes critérios mínimos:
I - quanto aos prazos dos empréstimos:
a) não poderão ser superiores àqueles previstos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no § 5º;
b) deverão ter por base a expectativa de sobrevida do segurado e o tempo de duração do benefício estimado conforme taxa de sobrevivência utilizada na avaliação atuarial do regime próprio de previdência social, considerando a estrutura etária dos tomadores;
II - relativos à inelegibilidade dos tomadores:
a) histórico de inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriores perante o regime próprio de previdência social;
b) recebimento de benefício que possua requisito para sua cessação, previsto na legislação do regime próprio de previdência social.
§ 5º Para os empréstimos concedidos a servidores, aposentados e pensionistas, nas situações em que o pagamento da remuneração ou dos proventos seja de responsabilidade do ente federativo ou que dependa de suas transferências financeiras mensais, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos, com base na classificação da situação financeira dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativa à sua capacidade de pagamento:
I - não poderão ser concedidos os empréstimos aos segurados de que trata este parágrafo, em caso de classificação B, C ou D;
II - em caso de inadimplência, pelo ente federativo, do repasse ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos valores devidos em consignação ou das transferências dos aportes para o pagamento das aposentadorias e pensões por morte, são vedadas novas concessões de empréstimos aos segurados de que trata este parágrafo por prazo igual ao período de atraso, contado a partir da regularização total dos pagamentos.
§ 6º O regime próprio de previdência social deverá constituir, com os recursos das taxas de que trata o § 1º, fundos garantidores ou de oscilação de riscos destinados a situações de liquidação do saldo devedor dos empréstimos em caso de subestimação de eventos de decremento ou de não aderência das demais hipóteses, observados os seguintes critérios mínimos:
I - a constituição dos fundos deverá estar embasada em estudo atuarial que considere as perdas em caso de ocorrência de eventos de desvinculação de segurados do regime, por morte, exoneração, demissão, cessação do vínculo do servidor ou cassação do benefício, por decisão administrativa ou judicial, entre outros;
II - utilização, no estudo a que se refere o inciso I, de modelos que limitem a probabilidade de perdas máximas e o seu embasamento em hipóteses de taxa de sobrevivência de válidos e inválidos e de rotatividade aderentes às características da massa de segurados do regime, nos termos das normas de atuária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social;
III - cobertura integral, pelas taxas de que trata o § 1º, dos riscos calculados na forma dos incisos I e II, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de empréstimos consignados.
§ 7º Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira do segmento de que trata este artigo deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do regime próprio de previdência social, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 8º Não haverá possibilidade de portabilidade, pelos tomadores, dos saldos devedores dos empréstimos contratados.
§ 9º A concessão de empréstimos aos segurados será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos alocado aos empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado na política de investimentos de que trata o art. 4º, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput.
§ 10. A margem máxima individual consignável para os empréstimos consignados aos segurados dos regimes próprios de previdência social e os conceitos de remuneração básica e disponível deverão observar, como parâmetro mínimo, o previsto para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. Os valores mínimo e máximo dos empréstimos deverão ser determinados na política de investimentos de que trata o art. 4º, com observação do valor da prestação, do prazo e do custo administrativo da carteira.
§ 12. O regime próprio de previdência social deverá adotar medidas que objetivem mitigar os riscos inerentes a todo o processo de concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos, de modo a preservar o retorno dos capitais empregados, evitar possível inadimplência e garantir a rentabilidade mínima exigida, para assegurar o equilíbrio dessa modalidade de investimento, nos termos do disposto no § 7º.
§ 13. A Secretaria de Previdência, nos termos do art. 29, editará as regulamentações procedimentais para o cumprimento do disposto neste artigo, para garantir a observância dos princípios previstos no art. 1º desta Resolução.
Seção III Dos Limites Gerais e da Gestão
Subseção I Dos Limites Gerais
Art. 13. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios de previdência social, ou indiretamente por meio de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas.
Art. 14. Nos segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, ficam os regimes próprios de previdência social sujeitos a um limite global de 30% (trinta por cento) da totalidade de suas aplicações, apurada na forma do art. 6º.
Parágrafo único. Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o primeiro, segundo, terceiro e quarto níveis de governança poderão elevar suas participações nos segmentos de que trata o caput, respectivamente, até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40%(quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados.
Art. 15. As aplicações dos recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado ou pelo Distrito Federal.
Art. 16. As aplicações dos regimes próprios de previdência social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.
Art. 17. A aplicação de recursos pelos regimes próprios de previdência social em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - rentabilidade do investimento superior à valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento) do índice de referência;
II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao valor do investimento na data do último pagamento;
III - periodicidade, no mínimo, semestral;
IV - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. As condições previstas nos incisos III e IV do caput não se aplicam aos fundos de investimento cujos regulamentos estabeleçam que a taxa de performance será paga somente após a devolução aos cotistas da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno neles previstos.
Art. 18. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice não podem, direta ou indiretamente, exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.
Art. 19. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do fundo, observado o disposto no art. 16.
§ 1º O limite de que trata o caput será de até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido dos fundos de investimento de que trata o inciso V do art. 7º.
§ 2º Para aplicações em fundos de investimento em direitos creditórios efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, o limite estabelecido no caput deve ser calculado em proporção do total de cotas de classe sênior e não do total de cotas do fundo.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.
Art. 20. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder a 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros gerido por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, assim definido pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica.
Subseção II Da Gestão
Art. 21. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;
II - gestão por entidade autorizada e credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada, nos termos da legislação em vigor, para o exercício profissional de administração de carteiras; e
III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50%(cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;
III - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
§ 3º As aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social por meio de entidades autorizadas e credenciadas deverão observar os limites, condições e vedações estabelecidos nesta Resolução e deverão ser consolidadas na forma do art. 13 para verificação do cumprimento desta Resolução.
§ 4º A gestão dos recursos dos regimes próprios de previdência social por entidade autorizada e credenciada deverá observar os critérios estabelecidos no § 2º deste artigo e no art. 24, e aqueles definidos na forma do inciso IV do § 1º do art. 1º desta Resolução.
§ 5º A entidade autorizada e credenciada de que trata o § 4º deverá comprovar:
I - a adoção de política de gerenciamento de riscos:
a) consistente e passível de verificação;
b) que fundamente efetivamente o processo decisório de investimentos;
c) compatível com a política de investimentos do regime próprio de previdência social;
d) que considere, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos;
II - o cumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes;
III - que possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientes para prestação dos serviços contratados.
§ 6º Aplica-se o previsto no inciso III do § 2º deste artigo às instituições financeiras com obrigação ou coobrigação relacionadas aos ativos de que trata o inciso IV do art. 7º.
§ 7º Os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo somente se aplicam aos gestores ou administradores que receberam diretamente as aplicações do regime próprio de previdência social.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, admite-se que o gestor ou administrador esteja no escopo de atuação de comitê de auditoria e de comitê de riscos constituídos obrigatoriamente, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, por outra instituição autorizada integrante do mesmo conglomerado prudencial.
§ 9º Os requisitos de que tratam os §§ 2º e 8º deste artigo devem ser observados apenas quando da aplicação dos recursos pelo regime próprio de previdência social.
Art. 22. Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 21, o responsável pela gestão, além da consulta à instituição financeira, à instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou às pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação.
Seção IV Das Disposições Gerais
Subseção I Do Custodiante
Art. 23. Em caso de contratação de serviços de custódia pelo regime próprio de previdência social, deverá ser efetuado o prévio credenciamento de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.
Subseção II Das Outras Contratações
Art. 24. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão dos recursos do regime próprio de previdência social:
I - a contratação deverá recair sobre pessoas jurídicas;
II - a regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários para os prestadores de serviço por esta regulados deverá ser observada;
III - a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social, a fim de que:
a) não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço;
b) não figurem como emissores dos ativos ou atuem na originação e estruturação dos produtos de investimento.
§ 1º O regime próprio de previdência social deverá manter política de contratação e monitoramento periódico dos prestadores de serviço, de forma a verificar, no mínimo, que os prestadores cumprem, satisfatoriamente:
I - os requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável;
II - as condições, exigências e finalidades estabelecidas no contrato.
§ 2º O regime próprio de previdência social deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento.
§ 3º O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do regime próprio de previdência social independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.
Subseção III Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 25. Os ativos financeiros devem ser admitidos à negociação em mercado organizado, registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os registros devem permitir a identificação do comitente final, com a consequente segregação do patrimônio do regime próprio de previdência social do patrimônio do custodiante e liquidante.
Subseção IV Do Controle das Disponibilidades Financeiras
Art. 26. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser mantidos em contas bancárias ou em depósitos de poupança distintos dos do ente federativo, em instituições financeiras bancárias, públicas ou privadas, devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo.
Subseção V Dos Enquadramentos
Art. 27. Os regimes próprios de previdência social poderão manter em carteira, por até 180 (cento e oitenta) dias, as aplicações que passem a ficar desenquadradas em relação a esta Resolução, desde que seja comprovado que o desenquadramento foi decorrente de situações involuntárias, para as quais não tenha dado causa, e que o seu desinvestimento ocasionaria, comparativamente à sua manutenção, maiores riscos para o atendimento aos princípios previstos no art. 1º desta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são consideradas situações involuntárias:
I - entrada em vigor de alterações desta Resolução;
II - resgate de cotas de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o regime próprio de previdência social não efetue novos aportes;
III - valorização ou desvalorização de ativos financeiros do regime próprio de previdência social;
IV - reorganização da estrutura do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pela unidade gestora do regime próprio de previdência social;
V - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do regime próprio de previdência social ou quando decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime;
VI - aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o regime próprio de previdência social deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; e
VII - aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos nesta Resolução.
§ 2º As aplicações que apresentem prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, previstos em seu regulamento, superiores ao previsto no caput, poderão ser mantidas em carteira, durante o respectivo prazo, desde que o regime próprio de previdência social demonstre a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria de Previdência.
Subseção VI Das Vedações
Art. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social:
I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;
IV - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade);
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;
VI - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:
a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento ou contrato de carteira administrada; ou
b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 desta
Resolução;
XI - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas (COE).
Art. 29. A Secretaria de Previdência e a Comissão de Valores Mobiliários poderão editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais.
Art. 30. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010;
II - a Resolução nº 4.392, de 19 de dezembro de 2014;
III - a Resolução nº 4.604, de 19 de outubro de 2017; e
IV - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 4.695, de 27 de novembro de 2018.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil