Resolução ANTT nº 4978 DE 22/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2015
Altera os prazos previstos no § 4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, no Art. 47 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no art. nº 67 da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMB - 094, de 17 de dezembro de 2015, e no que consta no Processo nº 50500.353600/2015-08,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar os prazos previstos no § 4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, no Art. 47 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no art. nº 67 da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, segundo os dispositivos abaixo indicados.
Art. 2º Prorrogar o prazo do § 4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .....
§ 4º A partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, será obrigatória a comercialização de bilhetes de passagem pela internet e a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano." (NR)
Art. 3º Prorrogar o prazo do art. 47 da Resolução nº 4.770, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica da ANTT." (NR)
Art. 4º Prorrogar os prazos do art. 67 da Resolução nº 4.777, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67....
Tamanho da Frota | Prazo de implantação | |
1ª Fase | Maior ou igual a 30 veículos | 31.07.2016 |
2ª Fase | De 08 a 29 veículos | 31.10.2016 |
3ª Fase | Até 7 veículos | 31.01.2017 |
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral