Resolução SES nº 499 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2012

Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais:

 

Considerando:

 

- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20.08.1977, publicada no DOU. de 24.08.1977, e

 

- o Laudo de Análise nº 11144.00/2011, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, do lote 1021, data de fabricação 06.09.2010, data de validade 05.09.2013, do produto AZEITE DE OLIVA, marca VILA REAL, importado e envasado por ANGEL INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA, CNPJ: 04.593.196/0001-26, localizada na Estrada do Coco, s/nº, km 10, V. de Abrantes - Camaçari - BA, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Índice de Refração a 20ºC e Índice de Iodo (WIJS),

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 1021, data de fabricação 06.09.2010, data de validade 05.09.2013, do produto AZEITE DE OLIVA, marca VILA REAL, importado e envasado por ANGEL INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA, CNPJ: 04.593.196/0001-26, localizada na Estrada do Coco, s/nº, km 10, V. de Abrantes - Camaçari - BA.

 

Art. 2º. Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

 

Art. 3º. Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

 

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20.08.1977.

 

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2012

 

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde