Resolução DC/BACEN nº 4990 DE 24/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2022

Altera a Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre o fornecimento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, das informações de adimplemento de pessoas naturais e de pessoas jurídicas aos gestores de bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e sobre as condições para a obtenção e o cancelamento de registro desses gestores.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

IV - atendimento, pelo controlador ou pelos integrantes do grupo de controle, das condições previstas no art. 8º desta Resolução, no caso de gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada; e

V - identificação do controlador ou dos integrantes do grupo de controle do gestor de banco de dados, com as respectivas participações societárias, no caso de gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada.

.....

§ 2º Para os fins desta Resolução, entende-se como:

I - controlador: pessoa ou fundo de investimento que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada:

a) no caso de pessoa natural ou de fundo de investimento, de forma direta ou indireta, observado o disposto no § 5º; ou

b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da entidade e seus controladores não sejam passíveis de identificação conforme definido neste inciso;

II - grupo de controle: grupo de pessoas e fundo de investimento vinculados por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da entidade, de forma direta ou indireta.

.....

§ 5º O fundo de investimento somente poderá figurar como controlador:

I - isoladamente, apenas na modalidade indireta, por intermédio de pessoa jurídica sediada no País que tenha por objeto social exclusivo a participação em gestor de banco de dados; ou

II - conjuntamente com pessoa ou grupo de pessoas, como participante de grupo de controle.

§ 6º As definições de controlador aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias." (NR)

"Art. 7º O Banco Central do Brasil indeferirá o pedido de registro de gestor de banco de dados, caso sejam verificados:

I - circunstância que afete a reputação do controlador, dos integrantes do grupo de controle, do diretor responsável pela gestão do banco de dados ou do diretor responsável pela política de segurança da informação; ou....."(NR)

"Art. 8º São condições para pessoa natural ser controlador, integrar grupo de controle e exercer as funções de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação de gestor de banco de dados referidos no art. 1º:

.....

Parágrafo único. Nos casos de não atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o Banco Central do Brasil considerará as circunstâncias de cada caso, tendo em vista o interesse público." (NR)

"Art. 9º Na avaliação do cumprimento, pelos controladores, pelos integrantes do grupo de controle e pelos diretores responsáveis pela gestão do banco de dados e pela política de segurança da informação de gestores de banco de dados referidos no art. 1º, do requisito estabelecido no art. 8º, inciso I, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:

I - processo criminal ou inquérito policial;

II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional ou com o Sistema de Pagamentos Brasileiro;

III - processo relativo a insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial de sociedades;

IV - inadimplemento de obrigações; e

V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso." (NR)

"Art. 13. A alteração do controlador ou no grupo de controle de gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil na forma por este definida.

Parágrafo único. Caso o novo controlador ou os novos integrantes do grupo de controle não atendam aos requisitos previstos no art. 8º desta Resolução, o Banco Central do Brasil concederá prazo para que o gestor de banco de dados regularize a situação, sob pena de cancelamento do seu registro." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VII do art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil