Resolução CMN nº 4996 DE 24/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022

Define procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 .

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964 , e nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 ,

Resolveu:

Art. 1º As operações de crédito a serem contratadas pelas instituições financeiras com estado ou com o Distrito Federal que tenha obtido a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , não se sujeitam aos procedimentos do art. 1º da Resolução nº 4.940, de 26 de agosto de 2021, enquanto vigente o referido regime, devendo observar, além do disposto nas leis que regem a matéria e do disciplinamento estabelecido pelo Ministério da Economia, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins de contratação das operações de crédito de que trata o art. 1º, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento de todos os documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Economia.

Art. 3º A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após:

I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e condições aplicáveis às operações de crédito de que trata esta Resolução;

II - a verificação de adimplência do interessado com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos do art. 7º da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.605, de 19 de outubro de 2017 .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil