Resolução CONAMA nº 5 DE 15/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 1989
Institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR).
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 8º, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 e o Art 48, do Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983,
Considerando o acelerado crescimento urbano e industrial brasileiro e da frota de veículos automotores;
Considerando o progressivo e decorrente aumento da poluição atmosférica principalmente nas regiões metropolitanas;
Considerando seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente;
Considerando as perspectivas de continuidade destas condições e,
Considerando a necessidade de se estabelecer estratégias para o controle, preservação e recuperação da qualidade do ar, válidas para todo o território nacional, conforme previsto na Lei 6.938 de 31.08.81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente,
RESOLVE:
1 - Instituir o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica com vistas a:
a) uma melhoria na qualidade do ar;
b) o atendimento aos padrões estabelecidos;
c) o não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas.
2 - ESTRATÉGIAS
A estratégia básica do PRONAR é limitar, à nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle.
2.1 - LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO
Entende-se por limite máximo de emissão a quantidade de poluentes permissível de ser lançada por fontes poluidoras para a atmosfera.
Os limites máximos de emissão serão diferenciados em função da classificação de usos pretendidos para as diversas áreas e serão mais rígidos para as fontes novas de poluição.
2.1.1 - Entende-se por fontes novas de poluição aqueles empreendimentos que não tenham obtido a licença prévia do órgão ambiental licenciador na data de publicação desta Resolução.
Os limites máximos de emissão aqui descritos serão definidos através de Resoluções específicas do CONAMA.
2.2 - ADOÇÃO DE PADRÕES NACIONAIS DE QUALIDADE DO AR
Considerando a necessidade de uma avaliação permanente das ações de controle estabelecidas no PRONAR, é estratégica a adoção de padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial aos limites máximos de emissão estabelecidos.
(Revogado pela Resolução CONAMA Nº 506 DE 05/07/2024):
2.2.1 - Ficam estabelecidos dois tipos de padrões de qualidade do ar: os primários e os secundários.
a) São padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo.
b) São padrões secundários de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.
Os padrões de qualidade do ar aqui escritos serão definidos através de Resolução específica do CONAMA.
(Revogado pela Resolução CONAMA Nº 506 DE 05/07/2024):
2.3 - PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR
Para a implementação de uma política de não deterioração significativa da qualidade do ar em todo o território nacional, suas áreas serão enquadradas de acordo com a seguinte classificação de usos pretendidos:
Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.
Classe II : Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.
Classe III : Áreas de desenvolvimento onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade.
Através de Resolução específica do CONAMA serão definidas as áreas Classe I e Classe III, sendo as demais consideradas Classe II.
2.4 - MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Considerando a necessidade de conhecer e acompanhar os níveis de qualidade do ar no país, como forma de avaliação das ações de controle estabelecidas pelo PRONAR, é estratégica a criação de uma Rede Nacional de monitoramento da Qualidade do Ar.
Nestes termos, será estabelecida uma Rede Básica e Monitoramento que permitirá o acompanhamento dos níveis de qualidade do ar e sua comparação com os respectivos padrões estabelecidos.
2.5 - GERENCIAMENTO DO LICENCIAMENTO DE FONTES DE POLUIÇÃO DO AR
Considerando que o crescimento industrial e urbano, não devidamente planejado, agrava as questões de poluição do ar, é estratégico estabelecer um sistema de disciplinamento da ocupação do solo baseado no licenciamento prévio das fontes de poluição.
Por este mecanismo o impacto de atividades poluidoras poderá ser analisado previamente, prevenindo uma deterioração descontrolada da qualidade do ar.
2.6 - INVENTÁRIO NACIONAL DE FONTES E POLUENTES DO AR
Como forma de subsidiar o PRONAR, no que tange às cargas e locais de emissão de poluentes, é estratégica a criação de um Inventário Nacional de Fontes e Emissões objetivando o desenvolvimento de metodologias que permitam o cadastramento e a estimativa das emissões, bem como o devido processamento dos dados referentes às fontes de poluição do ar.
2.7 - GESTÕES POLÍTICAS
Tendo em vista a existência de interfaces com os diferentes setores da sociedade, que se criam durante o estabelecimento e a aplicação de medidas de controle da poluição do ar é estratégia do PRONAR que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA coordene gestões junto aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta. Federais, Estaduais ou Municipais e Entidades Privadas, no intuito de se manter um permanente canal de comunicação visando viabilizar a solução de questões pertinentes.
2.8 - DESENVOLVIMENTO NACIONAL NA ÁREA DE POLUIÇÃO DO AR
A efetiva implantação do PRONAR está intimamente correlacionada com a capacitação técnica dos órgãos ambientais e com o desenvolvimento tecnológico na área de poluição do ar.
Nestes termos, é estratégia do PRONAR promover junto aos órgãos ambientais meios de estruturação de recursos humanos e laboratoriais a fim de se desenvolverem programas regionais que viabilizarão o atendimento dos objetivos estabelecidos.
Da mesma forma o desenvolvimento científico e tecnológico em questões relacionadas com a poluição atmosférica envolvendo órgãos ambientais, universidades, setor produtivo e demais instituições afetas à questão, deverá ser propiciado pelo PRONAR como forma de criar novas evidências científicas que possam ser úteis ao Programa.
2.9 - AÇÕES DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO.
Considerando que os recursos disponíveis para a implementação do PRONAR são finitos, é estratégico que se definam metas de curto, médio e longo prazo para que se dê prioridade à alocação desses recursos. Nestes termos, fica definida como sequencia de ações:
a) A Curto Prazo:
. Definição dos limites de emissão para fontes poluidoras prioritárias;
. Definição dos padrões de qualidade do ar
. Enquadramento das áreas na classificação de usos pretendidos;
. Apoio a formulação dos Programas Estaduais de Controle de Poluição do Ar;
. Capacitação Laboratorial;
. Capacitação de Recursos Humanos.
b) A Médio Prazo:
. Definição dos demais limites de emissão para fontes poluidoras;
. Implementação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar;
. Criação do Inventário Nacional de Fontes e Emissões;
. Capacitação Laboratorial (continuidade);
. Capacitação de Recursos Humanos (continuidade).
c) A Longo Prazo:
. Capacitação laboratorial (continuidade):
. Capacitação de Recursos Humanos (continuidade);
. Avaliação e Retro-avaliação do PRONAR.
3 - INSTRUMENTOS
Para que as ações de controle definidas pelo PRONAR possam ser concretizadas a nível nacional, ficam estabelecidos alguns instrumentos de apoio e operacionalização.
3.1 - SÃO INSTRUMENTOS DO PRONAR:
. Limites máximos de emissão;
. Padrões de Qualidade do Ar;
. PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, criado
pela Resolução CONAMA Nº 018/86;
. PRONACOP - Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial;
. Programa Nacional de Avaliação da Qualidade do Ar;
. Programa Nacional de Inventário de Fontes Poluidoras do Ar
. Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar.
4 - DISPOSIÇÕES GERAIS
. Compete ao IBAMA o gerenciamento do PRONAR.
. Compete ao IBAMA o apoio na formulação dos programas de controle, avaliação e inventário que instrumentalizam o PRONAR.
. Compete aos Estados o estabelecimento e implementação dos Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar, em conformidade com o estabelecido no PRONAR.
. Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos, fixados a nível estadual.
. Sempre que necessário, poderão ser adotadas ações de controle complementares.
As estratégias de controle de poluição do ar estabelecidas no PRONAR estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade do atendimento dos padrões nacionais de qualidade do ar.
5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.