Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 12/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2002

Autoriza a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e com fundamento na Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, resolve:

I - Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

(Redação do inciso dada pela Resolução CD/PIS-PASEP Nº 3 DE 20/06/2017):

II - A habilitação do participante, para essa modalidade de saque, será por meio de solicitação pelo titular da conta ou por representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento Oficial de Identificação;

b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:

- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;

- Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;

- Estágio clínico atual da doença/paciente;

- Dados registrados de forma legível;

- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico.

Nota: Redação Anterior:
II - Serão documentos hábeis para comprovar a situação de que trata o inciso anterior laudos periciais fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por outros institutos oficiais de assistência e previdência ou por serviços de assistência médica mantidos pelos empregadores.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IV - Fica revogada a Resolução PIS-PASEP nº 2, de 17 de dezembro de 1992.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM