Resolução CFBio nº 5 de 08/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2002

Aprova o Código de Processo Disciplinar.

Art. 1º Aprova o Código de Processo Disciplinar, anexo a esta Resolução.

Art. 2º O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Esta Resolução revoga expressamente os itens 5.1 a 6.5 do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP previsto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991 e as disposições em contrário.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA

Presidente do Conselho

ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º A apuração de infrações disciplinares ou éticas, no exercício da profissão, inclusive de cargo eletivo, praticadas por Biólogo, equiparando-se a este as pessoas jurídicas regularmente inscritas nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, será realizada através de processo administrativo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, contraditório, ampla defesa, economia processual e celeridade regulamentado pelo presente Código de Processo Disciplinar.

Art. 2º Aos Conselhos Regionais de Biologia compete conhecer, processar e julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.684/79, no Decreto nº 88.438/83 e no Código de Ética do Profissional Biólogo.

§ 1º Compete ao Plenário dos CRBios instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar infração à preceito ou norma de ética profissional ou disciplinar.

§ 2º Compete ao Presidente do CRBio ser o mediador e conciliador nas questões que envolvam dúvidas ou controvérsias entre Biólogos.

§ 3º Compete ao Conselho Federal de Biologia - CFBio apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos CRBios.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º O processo administrativo envolve as seguintes fases:

I - instauração;

II - inquérito administrativo;

III - julgamento.

Art. 4º O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 90 (noventa) dias corridos, contados da data da ciência do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Seção I
- DA INSTAURAÇÃO

Art. 5º O processo administrativo será instaurado mediante:

I - representação dos interessados;

II - auto de infração;

III - de ofício, por determinação do Plenário.

Parágrafo único. As representações dos interessados somente serão recebidas por escrito quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

Art. 6º O Presidente do CRBio, ocorrendo alguma das hipóteses mencionadas no artigo antecedente, determinará à secretaria que instaure o processo e o encaminhe à Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP.

§ 1º Verificando o Presidente do CRBio a ausência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 5º, encaminhará ao Plenário seu Relatório devidamente fundamentado para decisão.

§ 2º O processo administrativo será organizado em autos próprios, numerando-se e rubricando-se as folhas em ordem cronológica.

Seção II
- DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 7º O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, sendo assegurada ao acusado a ampla defesa.

Art. 8º Ao acusado será dada ciência da instauração do processo administrativo, por carta registrada com AR (Aviso de Recebimento), para, querendo, vir acompanhar seu andamento e apresentar defesa escrita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento do aviso.

§ 1º Estando o acusado em local incerto ou não sabido, será admitida a citação por edital, publicado em jornal de grande circulação preferencialmente no Município de seu último domicílio conhecido.

§ 2º A citação deverá conter:

a) o nome das partes e suas qualificações;

b) a finalidade do mandado, com cópia do documento ou ordem que deu início ao processo administrativo;

c) no caso de representação, cópia dos documentos que a acompanhar;

d) o prazo para defesa com os ônus decorrentes da sua não apresentação, quais sejam, da revelia e da confissão.

§ 3º Os prazos serão contados da juntada ao processo, devidamente certificada, do Aviso de Recebimento cumprido.

§ 4º No caso de dois ou mais acusados, os prazos serão contados da juntada do último Aviso de Recebimento cumprido.

Art. 9º Será considerado revel o acusado que não apresentar sua defesa escrita no prazo deste regulamento, sujeitando-se à preclusão do direito de produzir provas e à confissão da matéria de fato.

Parágrafo único. Ao revel é assegurado o direito de intervir no processo, recebendo-o, entretanto, no estado em que se encontrar.

Art. 10. É assegurado ao acusado fazer-se representar por procurador que deverá apresentar seu instrumento de mandato junto com a defesa.

Parágrafo único. Citado por edital ou configurada a revelia e a confissão, será designado um defensor dativo, que poderá ser um Advogado ou Estagiário regularmente inscrito na OAB, ou um Biólogo com inscrição regular, exceto os Conselheiros.

Art. 11. Será admitida a defesa através de carta registrada, endereçada à COFEP do CRBio, que deverá ser postada com Aviso de Recebimento no mesmo prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no art. 8º.

Parágrafo único. Ao acusado ou a seu defensor é assegurado acesso aos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data do recebimento de aviso da instauração do processo administrativo.

Art. 12. Na fase de inquérito administrativo, poder-se-ão promover as diligências necessárias, por pedido do acusado ou por determinação da COFEP.

Parágrafo único. Não serão realizadas diligências manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 13. A COFEP tomará o depoimento do acusado e havendo testemunhas serão observados os procedimentos previstos no art. 14, onde cabíveis.

§ 1º Será lícito ao acusado, se domiciliado fora do Município onde funciona a sede do CRBio, prestar suas informações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da intimação.

§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente.

Art. 14. Os depoimentos das testemunhas serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, será procedida a acareação entre os depoentes.

§ 3º O não comparecimento de testemunha, sem justificativa e após intimada pela segunda vez, não obsta o prosseguimento do inquérito, devolvendo o ônus da prova àquele que a indicou.

§ 4º O não comparecimento injustificado de testemunha regularmente intimada, na forma do parágrafo anterior, se Biólogo regularmente inscrito, importa na aplicação sumária da pena de advertência.

§ 5º Se a testemunha for indicada pelo acusado, este diligenciará seu comparecimento perante a COFEP.

§ 6º Será lícito, a critério da Comissão, se a testemunha for domiciliada fora do Município onde funciona a sede do Conselho de Biologia, prestar suas informações por escrito, fazendo a remessa por via postal registrada com Aviso de Recebimento.

Art. 15. Encerrado o último ato do inquérito, a Coordenação da COFEP intimará o acusado ou seu defensor por via postal registrada com Aviso de Recebimento para apresentar suas razões finais no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do recebimento da intimação, podendo ter vista do processo.

Art. 16. Instruído o processo administrativo, a COFEP o distribuirá a um membro da Comissão que apresentará relatório escrito, dirigido ao Plenário do Conselho de Biologia, dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da distribuição do processo.

Art. 17. São requisitos essenciais do relatório:

I - a identificação do acusado;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos em que se fundamentar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de Lei ou de Regulamento aplicados;

V - a decisão, com a sugestão da penalidade a ser aplicada dentre aquelas previstas no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais previstas na legislação aplicável.

Parágrafo único. O relatório sempre será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Biólogo.

Art. 18. O relatório tem caráter sigiloso, devendo ser entregue ao Presidente do Conselho Regional de Biologia.

Seção III
- DO JULGAMENTO

Art. 19. O julgamento do processo ocorrerá na primeira Reunião do Plenário do Conselho Regional de Biologia imediatamente após o recebimento do relatório.

§ 1º A votação do relatório não poderá ser adiada, salvo motivo de inescusável relevância.

§ 2º O pedido de vista por Conselheiro só será permitido antes do início da votação.

§ 3º O Conselheiro do CRBio que solicitar vistas ao processo deverá devolvê-lo ao Conselho Regional de Biologia com seu parecer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos antes da próxima Plenária.

Art. 20. O relatório será lido pelo Relator e, em seguida, proceder-se-á a votação.

Parágrafo único. O relatório será aprovado ou rejeitado por maioria simples dos presentes.

Art. 21. Concluindo o Plenário pela responsabilidade do Biólogo, o Presidente do CRBio dará ciência ao acusado da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo aviso de recebimento juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos do Aviso de Recebimento para apresentar recurso.

Parágrafo único. O recurso será apresentado ao Presidente do Conselho Regional, que mandará autuá-lo e o encaminhará, mediante expedição de ofício, ao Conselho Federal de Biologia.

Art. 22. Concluindo o Plenário do CRBio pela inocência do acusado a ele será dada ciência da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo Aviso de Recebimento juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, sendo o processo arquivado.

Art. 23. No caso de imposição de penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional, ou cancelamento do registro profissional do Biólogo, os autos serão remetidos, obrigatoriamente e ex-officio ao Conselho Federal de Biologia, para revisão da decisão.

Art. 24. Transcorrido o prazo para o recurso sem manifestação da parte, o CRBio, através de seu Presidente, aplicará a penalidade imposta ao infrator.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 25. Serão considerados impedidos de participarem do julgamento do processo:

a) o representante, o representado, e seus parentes até o 3º grau;

b) as testemunhas;

c) amigos íntimos ou inimigos do representante ou do representado;

d) aquele que manifestar interesse na solução do processo, em favor de uma das partes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos membros da COFEP.

Art. 26. O pedido de impedimento poderá ser formulado em qualquer fase processual.

Parágrafo único. O Relator do processo poderá declarar-se impedido, devendo seu substituto ser indicado no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a declaração do impedimento.

CAPÍTULO IV
- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime ou contravenção penal, uma cópia do processo administrativo será remetido ao Ministério Público, ou outra autoridade competente.

Art. 28. O processo administrativo deverá ser revisto, em qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se observarem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 29. A inobservância, pela COFEP ou pelo CRBio de qualquer dos prazos previstos neste regulamento não acarretam nulidade do processo.

Art. 30. Em qualquer caso, sendo possível a regularização da situação, inclusive com o ressarcimento pelo(s) Biólogo(s) acusado(s) dos prejuízos eventualmente causados a terceiros, o processo administrativo será extinto, remetendo-o ao arquivo.

Art. 31. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.