Resolução GAB/CRE nº 5 de 08/08/2003
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 ago 2003
Institui o procedimento simplificado de cadastro de contribuintes no município de Porto Velho
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o interesse da Administração em simplificar os procedimentos atinentes ao cadastro de contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO a conveniência de manter um cadastro compartilhado com outros órgãos responsáveis pelo registro e controle das atividades empresariais;
CONSIDERANDO que o município de Porto Velho reúne as condições técnicas necessárias à implantação de um cadastro compartilhado entre diversos órgãos da Administração; e
CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 120, § 5º do regulamento do ICMS do estado;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o procedimento simplificado de cadastro de contribuintes do ICMS no município de Porto Velho, a ser realizado de forma compartilhada com outros órgãos da Administração.
Parágrafo único. A inscrição, baixa, alteração, suspensão e reativação da inscrição cadastral do contribuinte do ICMS situado no município de Porto Velho far-se-á exclusivamente na Central Fácil de Atendimento Empresarial do Shopping Cidadão de Porto Velho, na forma desta Resolução e do Regulamento do ICMS instituído pelo Decreto 8.321/98.
Art. 2º As disposições desta Resolução não se aplicam ao cadastro do produtor rural.
Art. 3º O contribuinte deverá apresentar os documentos necessários ao ato cadastral que pretenda realizar diretamente na Central Fácil de Atendimento Empresarial situada no Shopping Cidadão.
Art. 4º Após receber o processo com as providências a cargo da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER realizadas, quando for o caso, o servidor da CRE deverá:
I - verificar a presença da documentação necessária à prática do ato cadastral; e
II - quando for o caso, comunicar ao contribuinte seu Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE e número de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para que este prepare a FAC na forma do artigo 120-A do Regulamento do ICMS;
Art. 5º Após receber a FAC do contribuinte, em disquete e impressa em duas vias, o servidor da CRE deverá:
I - verificar a consistência dos dados informados em meio eletrônico por meio da transação "consistir FAC" do subsistema de cadastro do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE; e
II - encaminhar os autos ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela homologação do cadastro;
Parágrafo único. No caso de inscrição inicial, a JUCER deverá informar o NIRE e o número do CNPJ da empresa, e a SEMFAZ-PVH, o número do alvará de licença, ficando dispensada a apresentação, pelo contribuinte, de fotocópia do cartão do CNPJ, do alvará de licença da Prefeitura Municipal e de seu instrumento constitutivo.
Art. 6º A documentação relativa aos atos do cadastro de contribuintes do ICMS será arquivada pela JUCER.
Art. 7º A visita prevista no § 1º do artigo 120-B do Regulamento do ICMS-RO deverá ser realizada no prazo máximo de dois dias após a homologação do ato cadastral pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável, sob pena de aplicação das sanções funcionais cabíveis.
Parágrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade na vistoria, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o contribuinte será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 8º Quando o contribuinte solicitar a baixa de sua inscrição cadastral, além de tomar as providências enumeradas nos artigos anteriores o servidor da CRE deverá:
I - recepcionar e conferir os documentos e livros exigidos pelo Regulamento do ICMS;
II - providenciar a alteração da situação do contribuinte no SITAFE, por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE", do subsistema de cadastro, para "10 - PEDIDO DE BAIXA"; e
III - encaminhar os autos à Delegacia Regional da Receita Estadual, mantendo sob arquivo os livros fiscais e demais documentos apresentados pelo contribuinte, que serão entregues ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela baixa cadastral após a devida designação para a auditoria de baixa cadastral;
Parágrafo único. O pedido de baixa não será recebido se faltar algum dos documentos ou livros necessários à auditoria de baixa.
Art. 9º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado para proceder à baixa da inscrição cadastral deverá adotar as providências necessárias à incineração dos documentos fiscais, na forma do Regulamento do ICMS, bem como à lavratura do respectivo termo de incineração a ser juntado aos autos.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual