Resolução ANP nº 5 de 20/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2004
Regulamenta o processo de audiência pública de que trata o art. 19, da Lei nº 9.478.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, visando regulamentar o processo de audiência pública de que tratam os arts. 19, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, 32, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 22, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, bem como regulamentar o processo de consulta pública, fundamentada nos termos da Resolução de Diretoria nº 6, de 15 de janeiro de 2004 e,
Considerando que o art. 19, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece que as iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP;
Considerando que o art. 22, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, estabelece que o processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei por ela proposto, será precedido de audiência pública; e
Considerando que é necessário regulamentar o processo de audiência e consulta pública para as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, reguladas e fiscalizadas pela ANP, previstas no art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, resolve:
Art. 1º A audiência pública é instrumento de apoio ao processo decisório e será realizada previamente à edição de atos regulatórios e anteprojetos de lei, propostos pela ANP que afetem os direitos de agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, devendo ser processada de forma a alcançar os seguintes objetivos:
I - recolher subsídios, conhecimentos e informações para o processo decisório;
II - propiciar aos agentes econômicos e aos consumidores e usuários a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade, transparência e legitimidade às ações da ANP.
Art. 2º A audiência pública será realizada em sessão solene, em local designado no aviso correspondente, com entrada franqueada a todos os interessados.
Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 22 parágrafo único, do Decreto nº 2.455/98.
Art. 3º A audiência pública poderá ser precedida de consulta pública, a qual será aberta mediante aviso próprio de audiência e por meio do portal da ANP na rede mundial de computadores (www.anp.gov.br).
Art. 4º Deverão constar no aviso de comunicação da audiência pública a data, o local, o horário de realização, seu objetivo, a forma de cadastramento e participação, a programação e, conforme o caso, a abertura de consulta pública.
Parágrafo único. O aviso de audiência pública será publicado no Diário Oficial da União - DOU, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo quando a realização de consulta pública torne necessário maior prazo.
Art. 5º A Diretoria designará, dentre seus servidores, o presidente e o secretário de cada audiência pública.
Art. 6º São atribuições do presidente da audiência pública:
a) dirigir os trabalhos, manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra do participante, bem como determinar a retirada de pessoas que perturbarem a realização dos trabalhos;
b) decidir, definitivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados em audiência.
Art. 7º São atribuições do secretário da audiência pública:
a) providenciar toda a infra-estrutura necessária para a realização da audiência;
b) registrar todo o procedimento realizado na audiência;
c) elaborar a súmula da audiência com todos os comentários e sugestões recebidos e com a indicação de acolhimento ou não e suas razões.
Art. 8º A súmula será subscrita pelo presidente e pelo secretário da audiência pública e será divulgada, após aprovação pela Diretoria.
Art. 9º As participações e manifestações nas consultas públicas serão disponibilizadas para conhecimento público por meio do portal da ANP na rede mundial de computadores (www.anp.gov.br), comporão a audiência pública e servirão como subsídio para a correspondente regulação.
Art. 10. A Diretoria decidirá motivadamente sobre a dispensa ou necessidade de consulta pública.
Art. 11. Os casos omissos nas normas previstas no aviso de audiência pública serão dirimidos no momento da audiência, no tempo e na forma estabelecidos pelo seu presidente.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO DO REGO BARROS