Resolução COEMA nº 5 DE 26/07/2007
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 out 2007
Dispõe sobre a definição de parâmetros limnológicos de referência para o desenvolvimento da atividade de aqüicultura no Estado do Ceará.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994, e
CONSIDERANDO o art. 9º, I, da Lei Federal n.º 9.433 de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos, e demais normas aplicáveis à matéria;
CONSIDERANDO a vigência da Resolução CONAMA no 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a instituição do Grupo de Trabalho para definição de parâmetros limnológicos de referência para o desenvolvimento da atividade de aqüicultura no Estado do Ceará, no uso das competências que lhe são conferidas pelo DECRETO nº 28.348, de 14 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO a importância das atividades utilizadoras de recursos hídricos no Estado do Ceará, em face de suas peculiaridades climáticas e hidrológicas, e a necessidade de estabelecer parâmetros limnológicos de referência para o desenvolvimento das atividades de aqüicultura, reformulando os parâmetros existentes para melhor distribuir os usos das águas e melhor especificar as condições e padrões de qualidade, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se criar instrumentos de avaliação e monitoramento da qualidade das águas, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente objetivos propostos;
CONSIDERANDO que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável e que a saúde o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
CONSIDERANDO, ainda, que a qualidade da água está diretamente relacionada com a proteção da saúde humana, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários;
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito desta Resolução, as águas superficiais continentais do Estado do Ceará utilizadas nas diversas atividades deverão observar as seguintes condições e padrões para fins de licenciamento ambiental:
I – condições de qualidade de água:
a) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4mg/L O2;
b) pH: 6,0 a 9,0.
II – Padrões de qualidade de água:
PARÂMETROS MÁXIMO
CLOROFILA µg/L 30
ORTOFOSFATO mg/L 0,03
AMÔNIA mg/L 3,7 - pH < 7,5
2,0 - 7,5< pH < 8
1,0 - 8< pH < 8,5
0,5 - pH > 8,5
NITRITO mg/L 1,0
NITRATO mg/L 10
DBO mg/L 5,0
COLIFORMES
TERMOTOLERANTES NMP/100 ml 1000
Art. 2º As concentrações de fósforo total deverão ser medidas para a avaliação do estado trófico das águas, sendo que, para fins de enquadramento, apenas os valores de ortofosfato serão considerados na análise.
Parágrafo único: Os reservatórios de água caracterizados como eutrofizados não terão suas atividades licenciadas
Art. 3º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE poderá, a qualquer momento, propor revisão das condições de padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução, tendo em vista as peculiaridades locais, mediante fundamentação técnica.
Art. 4º A SEMACE poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência.
Art. 5º Na análise do licenciamento ambiental das atividades utilizadoras de recursos hídricos, a SEMACE deverá observar o disposto na Resolução CONAMA n.º 357/05, nas Portarias SEMACE n.º 151/02 e 154/02.
Art. 6º A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade da água de que trata esta Resolução serão realizadas pela SEMACE, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.
Parágrafo único: Caberá à SEMACE determinar o método a ser utilizado na análise dos parâmetros de qualidade da água estabelecidos nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
André Barreto Esmeraldo
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA